Parecer Técnico nº 2 DE 04/07/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2013
SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO E DIFERIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
PEDIDO
Dúvidas existentes na aplicação da legislação tributária, foi apresentado, em forma de quesitos, as seguintes situações:
1 - Para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do Simples Nacional, nas operações de saída do Estado (operações interestaduais) de mercadorias listadas no Apêndice II, sujeitas, portanto, a antecipação do ICMS, é autorizada a cobrança antecipada do imposto - ICMS?
a) Considerando que diversas mercadorias constantes no Apêndice II são beneficiadas com diferimento na primeira operação (sucata, madeira, couro pescado...) poderá a fiscalização de trânsito proceder à cobrança a parte (imposto) diferida? Como proceder ao cálculo em caso de tributação (poderá ser com base na pauta fiscal)?
2 – Nos casos em que o contribuinte, cadastrado no regime simplificado do Simples Nacional, encontrar-se na situação de SUSPENSA, questiona-se a forma de tributação das mercadorias por ele adquiridas, quando não constantes do Apêndice I ou mesmo sujeitas à substituição Tributária, por ocasião da fiscalização de trânsito e, portanto, lavratura do TAD correspondente.
a) É possível, neste caso, a cobrança do ICMS com base na aplicação de margem de agregação e de alíquota interna deste Estado ou somente será aplicada multa acessória ao contribuinte com cadastro irregular?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- RICMS – PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
As situações apresentadas foram respondidas tendo por base parecer oriundo da CEEAT - MPE, fls. 28 e 29.
1 - Para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do Simples Nacional, nas operações de saída do estado (operações interestaduais) de mercadorias listadas no Apêndice II, sujeitas portanto, a antecipação do ICMS, é autorizada a cobrança antecipada do imposto - ICMS?
R = A Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, não prevê a cobrança antecipada de ICMS nas saídas praticadas por contribuintes do Simples Nacional, mas, somente, nas entradas interestaduais.
Logo, não cabe a aplicação da antecipação do ICMS nas saídas interestaduais com as mercadorias constantes do Apêndice II do RICMS-PA quando realizadas por empresas que apuram o ICMS por dentro do Simples Nacional
“Art.13.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[..]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;”
a) Considerando que diversas mercadorias constantes no Apêndice II são beneficiadas com diferimento na primeira operação (sucata, madeira, couro, pescado...) poderá a fiscalização de trânsito proceder à cobrança a parte (imposto) diferida? Como proceder ao cálculo em caso de tributação (poderá ser com base na pauta fiscal)?
R= Conforme disposto no § 6º do art. 666 do RICMS-PA não é aplicado o diferimento do pagamento do ICMS nas remessas de mercadorias aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
“Art. 666.
[...]
§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.”
Portanto, quando o destinatário da mercadoria é optante do Simples Nacional e apura o ICMS por dentro do sistema, a operação com os produtos constantes do Apêndice II deverá ser tributada normalmente.
Com referência a madeira em tora, é atribuída ao destinatário optante pelo Simples Nacional a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à operação anterior, na subseqüente saída, em qualquer caso, conforme disposto nos arts. 228 e 229 do RICMS-PA, Anexo I.
“Art. 228. Nas operações internas com madeira em tora, fica atribuída ao destinatário da mercadoria, quando optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de substituto tributário, do imposto correspondente à operação antecedente.
Art. 229. O imposto de que trata o art. 228 será exigido do estabelecimento destinatário por ocasião da saída subseqüente do produto, ainda que a operação não esteja enquadrada na sistemática normal de tributação ou esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.”
Assim sendo, na situação apresentada neste expediente, cabe às unidades fazendárias efetuarem o levantamento das operações com mercadorias (excetuadas madeira em tora) destinadas a contribuintes optantes do Simples Nacional, realizadas com diferimento do ICMS e efetuar o lançamento do imposto que deixou de ser recolhido e a respectiva multa, por meio de AINF, tendo como sujeito passivo da obrigação o remetente da mercadoria.
2 - Nos casos em que o contribuinte, cadastrado no regime simplificado do Simples Nacional, encontrar-se na situação de SUSPENSA, questiona-se a forma de tributação das mercadorias por ele adquiridas, quando não constantes do Apêndice I ou mesmo sujeitas à substituição Tributária, por ocasião da fiscalização de trânsito e, portanto, lavratura do TAD correspondente.
a) É possível, neste caso, a cobrança do ICMS com base na aplicação de margem de agregação e de alíquota interna deste Estado ou somente será aplicada multa acessória ao contribuinte com cadastro irregular?
R= A empresa optante do Simples Nacional, em sendo contribuinte do ICMS, está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como manter-se em situação regular e de realizar operações somente quando nessa situação, atendendo ao disposto no art. 151 do RICMS-PA.
“Art. 151. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.”
No caso de situação cadastral irregular, conforme versa o inciso XVI do art. 728 do RICMS-PA, o documento fiscal será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, pois, embora, revestido das formalidades legais foi usado para acobertar operações ou prestações em desacordo com a legislação estadual, vez que a empresa com inscrição suspensa não pode receber mercadorias.
Art. 728. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
[...]
XVI - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal que regulamenta o setor.”
Assim, aos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando destinatários da mercadoria e serviços, que se encontrarem na situação irregular (SUSPENSA) perante o Fisco, ainda que as mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal hábil, será aplicado o previsto no art. 728, inciso XVI, do RICMS-PA, devendo a fiscalização tomar as medidas previstas na legislação do ICMS, no sentido de lançar o tributo e demais acréscimos, mediante AINF, utilizando a base de cálculo e alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes.
Por último, no que se refere ao Processo protocolizado nesta SEFA sob o nº A, informamos que se tratava de um Termo de Apreensão e Depósito - Defesa / Impugnação, extrapolando, portanto, a competência desta especializada em emitir qualquer tipo de entendimento.
Belém (PA), 04 junho de 2013.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
De acordo à DFI. ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.