Parecer Técnico nº 2 DE 25/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2011

ICMS. OPERAÇÃO COM TRIGO.

PEDIDO

A empresa interessada, cujo ramo de atividade empresa industrial de moagem de trigo em grão, fabricação de farinha de trigo e seus derivados, vem através de seus procuradores infra assinados, apresentar consulta tributaria acerca da correta interpretação e aplicação dos procedimentos relacionado aos fatos concretos abaixodescrito, conforme legislação de março de 2009.

Indaga o seguinte:

1. Qual o prazo de pagamento do ICMS Substituto e do ICMS de importação de trigo importado e de trigo nacional?

2. Ao emitirmos a nota fiscal de trigo (entrada) o ICMS de importação e o ICMS substituto devem ser alocados cada um em um campo específico? Ou devemos emitir a nota com o ICMS de importação e o substituto lançado no mesmo campo?

3. Quando vendermos do Moinho localizado no Estado do Pará para cliente suframado e localizado no estado do Amapá(Zona de Livre Comercio), a nota fiscal de venda sairá com 12% de desconto da Suframa? ou devemos tributar ICMS interestadual ?

4. Quando transferirmos doMoinho localizado no Estado do Pará, para nossa filial de venda (que é devidamente Suframada) localizada no Estado do Amapá(Zona de Livre Comércio), a nota fiscal de transferência sairá com desconto de 12%? ou devemos tributar ICMS interestadual? Teremos direito ao crédito de  ICMS ou do desconto?

5. Quando transferirmos doMoinho localizado no Estado do Pará, para nossa filial de venda(que e devidamente Suframada) localizada no Estado do Amazonas (Zona Franca de Manaus) A nota fiscal de transferência sairá com 12% de desconto? Teremos direito ao credito dos 12% de desconto?

6. Qual o Código da Receita que devemos recolher o ICMS Substituto? E qual o código da Receita que devemos recolher o ICMS de importação? Estes códigos são os mesmos utilizados na DIEF?

7. O menor preço praticado de venda, transferência, ou qualquer outra saída para dentro e fora do estado e obrigatório ser a pauta fiscal? Ou existe outro critério? E no caso de entrada de outros estados terá menor preço praticado?

8. A empresa continua com direito a ter crédito das compras de imobilizado?

9. Como será calculado e com que prazo a diferença de imposto do estoque de trigo e produtos prontos do final do mês de fevereiro de 2009?

10.Ao faturar para outro estado a empresa deverá destacar o ICMS interestadual certo? Para anular este débito já que o mesmo já foi pago na entrada do grão a empresa deve emitir nota fiscal de entrada somente com o valor do ICMS? Ou não precisa emitir nota de entrada bastando estornar no livro fiscal de apuração?

11.Ao transferir produtos tipo embalagem para a filial, por exemplo, de Manaus devemos destacar o ICMS interestadual e na apuração de ICMS do final do mês teremos que emitir nota de entrada somente destacando o ICMS para que este se anule já que não recuperamos mais ICMS s/ embalagem, ou somente devemos estornar no livro de apuração?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, art. 117 e seguintes;

- Instrução Normativa nº 008, de 12 de maio de 2009.

MANIFESTAÇÃO

Preliminares:

Considerando que o parecer exarado nesta DTR, as fls. 29 a 32, não estava concluso, bem como não teve a ciência da titular da Célula, estamos anexando o parecer conclusivo para ciência ao interessado.

Informamos que a requerente está inscrita como atividade econômica principal no CNAE Fiscal sob o nº 1062-7/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados, conforme fls. 27.

O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

O procedimento da consulta vem estabelecido nos artigos 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/01, que aprovou o Regulamento do ICMS. Especificamente no art. 799, estão elencadas as condições formais do processo de consulta, e o presente expediente não se configura como processo administrativo de consulta tributária, considerando o disposto no inciso V do art. 806, que trata sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, recepcionamos o pleito como orientação tributária, não fazendo jus ao efeito suspensivo previsto no art. 805 do RICMS-PA.

De acordo com o parecer exarado pela CEAAT/GRANDES CONTRIBUINTES, às fls.07/08, “informa que não consta no SIAT procedimentos fiscais no período de 2009, conforme relatório as fls. 09.”

Às. fls. 23, solicitamos manifestação da DAIF, quantos aos quesitos 6 e 7 do pleito do requerente.

Às fls. 26 a DAIF, exarou despacho, a qual transcrevemos:

“Em atendimento a solicitação constante do despacho de fls.12 e 23 dos autos que submeteu a manifestação dessa DAIF as questões suscitadas pelo consulentenos itens de números 6 e 7 referidos às fls.02 informamos:

1. Quanto ao quesito nº 6:

Código de Receita Substituição Tributária Interna - 1139-8 e refere-se à DIEF normal;

Código de Receita ICMS Importação -1148-7 - DIEF Comércio Exterior - Declaração de Importação, sendo oportuno informar que para cada operação de Importação deve ser apresentada uma DIEF -Comércio Exterior -DI;

2. Quanto ao quesito número 7: A resposta a esta indagação consta explicitada no Regulamento do ICMS.

Isto posto retornamos os autos a essa Diretoria de Tributação para as ulteriores.”

Do mérito:

A matéria objeto do questionamento apresentado pelo requerente está disciplinado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001, a partir de 03/03/09, no Anexo I, Capitulo XI - Das Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e Produtos Derivados da Farinha de Trigo, in verbis:

“Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto relativo às operações subseqüentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação.

Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 117 deste Capítulo.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 118. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 117 deste Capítulo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;

II - o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo

Art. 119. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 118 deste Anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 119-A. A fruição do tratamento tributário de que trata os arts. 117, 117-A, 118 e 119 deste Anexo será mediante regime especial para importadores que aufiram receita bruta anual acima de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º A exigência de regime especial não se aplica à indústria moageira e ao estabelecimento que pratiquem atividade industrial com trigo e que realizem operações de saída com média mensal acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 119-C, 119-D e 119-E deste Anexo.

§ 3º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação “in loco”, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

III - a análise e deliberação do pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais.

Art. 119-B. Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por contribuintes não beneficiados pela sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119 e 119-A deste Anexo, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.

§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso III do art. 37 deste Regulamento, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 2º A retenção do imposto de que trata o caput compreende qualquer natureza da operação, bem como a hipótese de mercadoria destinada a outro estabelecimento industrial.

Art. 119-C. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo.

§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:

I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;

II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

Art. 119-D. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 119-C deste Anexo, relativamente ao produto trigo em grão, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 119-E. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o art. 119-C será feita com observância dos dispositivos abaixo:

I - a base de cálculo do imposto para fins de antecipação é a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo, sendo que o valor da operação a que se refere o inciso I do art. 109 deste Anexo é o preço corrente da farinha de trigo, no mercado atacadista paraense;

II - a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 100% (cem por cento);

§ 1º A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.

§ 3º O imposto antecipado de que trata o deste artigo será recolhido conforme dispuser a legislação estadual.

Art. 119-F. A sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E deste Anexo será utilizada, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação.

§ 1º A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte:

I - veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos neste Capítulo;

II - implica em renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.

§ 2º A opção pela faculdade prevista no caput e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que produzirá efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano para cada manifestação, com início a partir da data de lavratura.

§ 3º A adoção ou renúncia da opção será endereçada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito, no mês em que elas ocorrem, para posterior encaminhamento à Diretoria de Fiscalização - DFI, para conhecimento e registro.

§ 4º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no caput deste artigo se façam de forma diversa.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao importador que aufira receita bruta anual de até R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), relativamente às operações de que tratam os arts. 117, 117-A, 118 e 119 deste Anexo.

Art. 120. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão, torrada e farinha de rosca;

II - bolacha e biscoito;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.

§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, à mercadoria farelo de trigo.

[...]

Art. 122-A. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 120, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que trata o art. 117, 119-C e 119-E, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro

Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "NF. nº ........, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA".

Art. 123. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do Anexo I do RICMS-PA";

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Em relação ao Anexo II, art. 45 do RICMS-Pa:

Art. 45. Isenção nas operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM 07, de 27 de fevereiro de 1989, e ICMS 15, de 25 de abril de 1991, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/88 e ICMS 49/94).

I - o benefício da isenção é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem dos referidos municípios, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no estabelecimento destinatário;

V - o contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com o benefício de que cuida este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

§ 1º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV do parágrafo anterior cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.

[...]

Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92).

§ 1º Para fruição do benefício da isenção, observar-se-ão as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 45 deste Anexo.

§ 2º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008.

A Instrução Normativa nº 0008, de 12 de maio de 2009, estabelece procedimentos com relação ao estoque de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e dá outras providências.

Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 28 de fevereiro de 2009, trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sem a retenção na fonte ou a antecipação do ICMS, deverão adotar as seguintes providências, relativamente:

I - à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, quanto ao produto importado do exterior:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente,

b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de 120% (cento e vinte por cento);

c) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%;

d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento) deduzindo, proporcionalmente, o valor do crédito fiscal, se houver;

II - à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão a ser industrializado em outra unidade da federação:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao preço corrente da farinha de trigo no mercado atacadista paraense;

b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de 100% (cem por cento);

c) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária liquida resulte em 7%;

d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas “a”, “b”, e “c” deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

III - aos demais contribuintes:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente;

b) adicionar ao valor total da relação dos produtos o percentual de:

1. 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;

2. 100% (cem por cento) para a farinha de grão ou mistura de farinha de trigo;

c) com relação ao trigo em grão, reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%;

d) aplicar sobre o montante de que trata as alíneas “a”, “b” e “c”, deste inciso a alíquota de 17% (dezessete por cento) deduzindo, proporcionalmente, o valor do crédito fiscal, se houver.

Art. 2º Os contribuintes deverão, ainda:

I - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculada, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o art. 1º, sob as penas da lei;

II - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme Instrução Normativa nº 0008, de 12 de maio de 2009.";

III - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I, II e III do art. 1º, no Código de Receita 1124-0-ICMS-Estoque, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 10 de junho de 2009;

b) 2ª parcela, até 10 de julho de 2009;

c) 3ª parcela, até 10 de agosto de 2009;

d) 4ª parcela, até 10 de setembro de 2009;

e) 5ª parcela, até 10 de outubro de 2009;

f) 6ª parcela, até 10 de novembro de 2009”.

CONCLUSÃO

Com base nos questionamentos apresentados e à luz da legislação vigente, concluímos que:

1. Qual o prazo de pagamento do ICMS Substituto e do ICMS de importação de trigo importado e de trigo nacional?

R. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro, conforme Art. 117-A, Anexo I RICMS-PA;

2. Ao emitirmos a nota fiscal de trigo (entrada) o ICMS de importação e o ICMS substituto devem ser alocados cada um em um campo específico? Ou devemos emitir a nota com o ICMS de importação e o substituto lançado no mesmo campo?

R. O contribuinte deverá emitir a nota com o ICMS de importação e o substituto lançado no mesmo campo (Base de cálculo e ICMS), e preencher no campo de Informações Complementares: “Imposto calculado e recolhido de acordo com o art. 117, Anexo I do RICMS-PA”.

3. Quando vendermos do Moinho localizado no Estado do Pará para cliente suframado e localizado no Estado do Amapá(Zona de Livre Comercio), a nota fiscal de venda sairá com 12% de desconto da Suframa? ou devemos tributar ICMS interestadual ?

R. A matéria esta disciplinada no Anexo II, art. 69, do RICMS-Pa, a qual garante a isenção do ICMS com base no Conv. ICMS 52/92, desde que o valor do ICMS (12% da base de cálculo) seja abatido do valor da mercadoria e expressamente mencionado no corpo da nota fiscal de remessa.

A isenção é sob condição de que a mercadoria seja efetivamente internada no estado de destino e sujeito aos procedimentos e controles específicos para esse tipo de atividade e somente para as localidades - municípios considerados áreas de livre comércio. Ressaltamos que conforme art. 119-F, Anexo I do RICMS-PA, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.

4. Quando transferirmos do Moinho localizado no Estado do Pará, para nossa filial de venda (que é devidamente Suframada) localizada no Estado do Amapá(Zona de Livre Comércio), a nota fiscal de transferência sairá com desconto de 12%? ou devemos tributar ICMS interestadual? Teremos direito ao crédito de ICMS ou do desconto?

R. Verificar item 3.

5. Quando transferirmos do Moinho localizado no Estado do Pará, para nossa filial de venda(que é devidamente Suframada) localizada no Estado do Amazonas (Zona Franca de Manaus) A nota fiscal de transferência sairá com 12% de desconto? Teremos direito ao crédito dos 12% de desconto?

R. O Convênio ICM 65/88, na cláusula terceira assegura o estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. Ressaltamos que conforme art. 119-F, Anexo I do RICMS-PA, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.

6. Qual o Código da Receita que devemos recolher o ICMS Substituto? E qual o código da Receita que devemos recolher o ICMS de importação? Estes códigos são os mesmos utilizados na DIEF?

R. O código da receita do ICMS é 1148, conforme informação prestada pela DAIF às fls. 39 dos autos.

7. O menor preço praticado de venda, transferência, ou qualquer outra saída para dentro e fora do estado e obrigatório ser a pauta fiscal? Ou existe outro critério? E no caso de entrada de outros estados terá menor preço praticado?

R. A matéria esta disciplinada no art. 43, V e art. 44 do RICMS-Pa.

8. A empresa continua com direito a ter crédito das compras de imobilizado?

R. Não, conforme Art. 119-F, Anexo I do RICMS-PA.

9. Como será calculado e com que prazo a diferença de imposto do estoque de trigo e produtos prontos do final do mês de fevereiro de 2009?

R. Com relação ao estoque, os estabelecimentos que adquiriram, até 28 de fevereiro de 2009, trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sem a retenção na fonte ou a antecipação do ICMS, deveriam adotar os procedimentos da Instrução Normativa nº 08/09.

Ressaltamos que os estoques de produtos acabados: farinha de trigo e farelo de trigo, em 28/02/2009, resultantes da industrialização de trigo em grão importado do exterior, devem ser convertidos em matéria-prima (trigo em grão) para que seja adotado o procedimento previsto no Art. 1º, inciso I, da IN nº08/09. Os demais casos devem observar o disposto no inciso III do art. 1º da IN º 08/09.

10.Ao faturar para outro Estado a empresa deverá destacar o ICMS interestadual certo? Para anular este débito já que o mesmo já foi pago na entrada do grão a empresa deve emitir nota fiscal de entrada somente com o valor do ICMS? Ou não precisa emitir nota de entrada bastando estornar no livro fiscal de apuração?

R. A matéria está disciplinada no Art. 122-A, Anexo I do RICMS-PA.

11.Ao transferir produtos tipo embalagem para a filial, por exemplo, de Manaus devemos destacar o ICMS interestadual e na apuração de ICMS do final do mês teremos que emitir nota de entrada somente destacando o ICMS para que este se anule já que não recuperamos mais ICMS s/ embalagem, ou somente devemos estornar no livro de apuração?

R. O recebimento de embalagem, o contribuinte que optou pela sistemática de tributação prevista no art. 119-F do Anexo I do RICMS-PA, não gera crédito do imposto. Na subseqüente saída do produto (embalagem) para Zona Franca de Manaus, deverá ser observado o art. 45 do Anexo II do RICMSPA, bem como o item 3 supra mencionado. Informamos que não há ressarcimento conforme art. 119-F, Anexo I do RICMS-PA.

Ressaltamos que às questões 2 e 6, referente a DIEF Comércio Exterior - Declaração de Importação, esta sendo analisada pelo setor competente desta Secretaria.

É a manifestação, S.M.J.

Belém (Pa), 25 de fevereiro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.