Parecer Técnico nº 19 DE 25/02/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2015

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. ORDEM DE COLETA DE CARGAS.

FATOS

A requerente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, optante do Simples Nacional, e tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudança, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

A requerente, segundo informado, realiza sua atividade por meio de veículos alugados ou arrendados, mediante contrato registrado em cartório.

PEDIDO

A requerente, e, em razão de dúvida na utilização da ordem de coleta de carga formulou consulta endereçada a esta DTR, em que perguntou o seguinte:

a) A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, obrigatoriamente será emitida por todo transportador que execute serviço de transporte de carga em território paraense ou SOMENTE se a carga transportada transitar pelo estabelecimento transportador?

2) Em que situações a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, no Território Paraense, será obrigatória?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará;
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001;
- Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não apresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Passando-se aos questionamentos trazidos, informamos ao requerente que o estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, que foi instituído pelo Convênio SINIEF 06/1989, especificamente no inciso XV do art. 1º do mencionado dispositivo legal.

Orientamos ainda que a Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destinase a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

Para maiores esclarecimentos, sugerimos que a empresa observe o art. 244 do RICMS-PA, cujo preceptivo fazemos questão de transcrever in verbis:

"Art. 244. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga para acobertar o transporte em território paraense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte, desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 4º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas, devendo ser, ainda, indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço."

Por fim, ressaltamos que a legislação paraense não fez uso da faculdade prevista no §7º do art. 71 do Convênio SINIEF 06/1989, o qual diz que "A critério do fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga". Logo, não consta do RICMS-PA qualquer hipótese de dispensa do aludido documento fiscal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos, após notificação do interessado, pelo arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015.

André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.