Parecer Técnico nº 19 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mai 2014
ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS.
PEDIDO
A empresa requerente pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, conforme disposições a seguir:
1– A consulente realiza vendas de cimento asfáltico, emulsões asfálticas e asfalto diluído, destinadas a contribuintes do ramo de construção civil no estado do Pará;
2 – Os destinatários possuem inscrição estadual no cadastro da SEFA/PA;
3 – Por determinação do Convênio 137/02, do qual o estado do Pará é signatário, o envio de mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização (origem).
Diante disso,
CONSULTA
1– Conforme disposições do § 3º, art. 62 do RICMS/PA, e demais legislações relacionadas, a empresa de construção civil está obrigada a inscrição estadual, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou em nome de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil. Desta forma, o fato de a mesma possuir inscrição estadual no cadastro da SEFA, faz com que ela seja considerada contribuinte e ICMS para fins de recolhimento de diferencial de alíquota nas compras interestaduais?
2 – As remessas dos produtos citadas por parte da consulente, para empresas de construção civil localizadas no estado do Pará, devidamente inscritas, deverá ser recolhido ICMS diferencial de alíquotas?
3 – No caso de outros consumidores finais, inscritos e não inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFA/PA, também deverá ser recolhido ICMS diferencial de alíquota?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Convênio ICMS 137/02;
Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
MANIFESTAÇÃO:
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, asseguraao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”(grifamos).”
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não- vencidos à data em que for formula da; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55 e verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria encontra -se prevista na legislação acima referenciada.
Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
1 – A fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, encontra - se regulada no art. 155, § 2º, VII,a e b, e VIII da Constituição Federal.
“Art. 155.
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar - se - á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
2- A inteligência do preceito constitucional acima transcrito não suscita dúvida, se não vejamos: se o destinatário dos bens ou serviços, como consumidor final, é contribuinte do imposto, a alíquota aplicável deve ser a interestadual. Se não é contribuinte, a alíquota aplicável é a alíquota interna do Estado remetente. Esta é a regra quedeve ser observada pelos remetentes. Ressalte-se que as empresas de construção civil podem também exercer atividade comercial.
3 - Logo, se uma determinada operação interestadual com destino a empresa de construção civil estiver acobertada com documento fiscal que apresente destaque de ICMS calculado com base em ALÍQUOTA
INTERESTADUAL,de acordo com o Estado de origem do bem ou serviço, podemos, com base nos preceitos constitucionais ao norte elencados, inferir que se trata de operação ou prestação destinada a CONTRIBUINTE DO ICMS, e, portanto, sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.A base para a cobrança encontra - se disposta no art. 14, § 4º do Decreto nº 4.676/01 – Regulamento do ICMS , conforme segue:
“§ 4º Equipara - se a contribuinte, para efeito de cobrança do imposto de diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à alíquota interestadual, destinando -os aoativo permanente, uso ou consumo.”
4- De outra forma, caso a operação interestadual com destino a empresa de construção civil estiver acobertada por documento fiscal que apresente destaque de ICMS calculado com base na ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORÍGEM, podemos, com amparo no dispositivo constitucional retro comentado, afirmar que se trata de operação destinada a CONSUMIDOR FINAL, e, por conseguinte, não sujeita ao pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
5 - Neste sentido, verifica -se que há perfeita consonância entre o RICMS e o Convênio ICMS 137/02.
Com efeito, o Convênio em apreço elucida que remessas de mercadorias à empresa de construção civil, em operações interestaduais, a alíquota aplicável é a interna do Estado do remetente. A alíquota interestadual será aplicada no caso de o destinatário ser contribuinte do ICMS.
6–Sobre a caracterização do contribuinte, o RICMS -PA, art. 133 do RICMS, assim dispõe:
“Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.”
7 - Ao tratar da obrigatoriedade e dispensa de inscrição de empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o RICMS - PA assim dispõe: ”
Art. 62. A empresa de construção civil inscrever - se -á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever - se em relação a cada um deles.
§ 2º Não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elab oração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Capítulo.
§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro - de -obra), podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.”
7 - Por último, há de ser informado que o Protocolo ICMS 21/2011, em sua cláusula primeira, exige, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do imposto devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial, ou seja, na forma do diferencial de alíquota. O referido Protocolo encontra - se integrado na legislação paraense mediante o Decreto nº 79, de 28 de abril de 2011.
Feito isto, passamos às respostas a título de orientação:
1 – Conforme disposições do § 3º, art. 62 do RICMS/PA, e demais legislações relacionadas, a empresa de construção civil está obrigada a inscrição estadual, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou em nome de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil. Desta forma, o fato de a mesma possuir inscrição estadual no cadastro da SEFA, faz com que ela seja considerada contribuinte e ICMS para fins de recolhimento de diferencial de alíquota nas compras interestaduais?
R= Não. Conforme disposto no art. 133 do RICMS, o que caracteriza determinada pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14 desse Regulamento.
Contudo, há de ser observado, o que dispõe o Convênio ICMS 137/02 e o § 4º do art. 14 do RICMS. Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil sob a alíquota interestadual, ensejará a cobrança do diferencial de alíquota, por parte do Estado do Pará.
2 – As remessas dos produtos citadas por parte da consulente, para empresas de construção civil localizadas no estado do Pará, devidamente inscritas, deverá ser recolhido ICMS diferencial de alíquotas?
R= Conforme dispõe o § 4º do art. 14 do RICMS, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil sob a alíquota interestadual, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ensejará a cobrança do diferencial de alíquota, por parte do Estado do Pará.
3 – No caso de outros consumidores finais, inscritos e não inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFA/PA, também deverá ser recolhido ICMS diferencial de alíquota?
R= Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob a alíquota interestadual, conforme dispõe o § 4º do art. 14 do RICMS, ensejará a cobrança do diferencial de alíquota, por parte do Estado do Pará.
Aplicando - se, ainda, a cobrança, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pleito em forma de consulta, nos termos do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 09 de maio de 2014
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.