Parecer Técnico nº 19 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 abr 2014

ASSUNTO:ICMS. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONTEMPLA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ACOBERTAR O RETORNO DE MERCADORIAS AO ESTABELECIMENTO DA CONSULENTE,AS QUAIS FORAM ENVIADAS A CONTRIBUINTES, EM COMODATO.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que a subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação do ICMS, com o seguinte teor:

A empresa, que atua no ramo de distribuição de gás liquefeito de petróleo GLP, regularmente constituída e autorizada pela ANP, informa que:

1 – Para o representante comercializar o GLP envasado necessita possuir um estoque de vasilhame da marca representada, que fará parte do rodízio nas operações praticadas, os quais são enviados pela consulente em comodato amparado pela não incidência de ICMS prevista no art. 5º, inciso VIII do RICMS/PA, mediante NF - e de remessa em comodato;

2 – Entretanto, a consulente encontra, por parte de contribuintes, dificuldade no retorno dos vasilhames enviados em comodato, tendo em vista alegarem não poder emitir o documento fiscal de retorno. Os argumentos mais comuns são de que a empresa foi encerrada, que não possuem mais talões de notas fiscais, e, até mesmo, o abandono dos bens da consulente, antes de seu retorno;

3 – Para os casos, em que o contribuinte se encontra com a situação fiscal irregular, mas que continuam estabelecidos, fisicamente no Estado, é aconselhado pela consulente, a regularização perante a SEFA, ou emissão de Nota Fiscal Avulsa.

4 – Contudo há situações em que o cliente da empresa já encerrou a empresa e outros que simplesmente abandonam esses bens;

5 – Assim, considerando a falta de previsão para a emissão de Nota Fiscal, ficando a consulente sem saber como proceder para a recuperação de seus bens;

6 - Para não perder parte de seu ativo imobilizado remetido ao cliente em comodato e não tendo como efetuar o retorno do bem, como alternativa a consulente pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada de sses bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do cliente inscrição estadual baixada ou irregular, ou que tenha desaparecido e abandonado os bens da consulente, tendo em vista que a SEF

A partir de 11 de dezembro de 2013 passou a denegar a NF - e, no momento da emissão quando o contribuinte destinatário encontra - se com a inscrição em situação irregular ou baixada, conforme previsto no art. 182 - H, inciso II do RICMS  - PA. Isto posto, Consulta:

a) Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar?

b) Não estando correto o entendimento da consulente, que procedimento poderá adotar para amparar o retorno de vasilhames do ativo ao seu estabelecimento?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo o direito à formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse “Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as dem ais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.

Antes de respondermos as questões formuladas, teceremos as seguintes considerações:

1 – Na forma do art. 148 do RICMS - PA, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada, quanto à situação cadastral, em: ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula. O contribuinte que estiver com a inscrição estadual na condição “suspensa”, não poderá exercer qualquer atividade inerente à remessa, destinação ou estocagem de mercadorias sujeitas ao ICMS;

2 – Conforme art. 155 do mesmo Regulamento, a inaptidão da inscrição estadual do contribuinte torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão e obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa.

3 – Por sua vez, o art. 159 determina que a baixa de inscrição seja o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento. E o art. 160, § 3º, dispõe que:“ contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados, para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria Executiva da Fazenda.”

4 – Por último, a declaração de nulidade de ato praticado perante o Cadastro de Contribuinte do ICMS, desabilita o interessado para quaisquer efeitos fiscais.

5 – Quanto à possibilidade de emissão de documento da própria consulente, o art. 182 - X do RICMS - PA prevê a aplicação à NF - e, no que couber, das normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Entre elas destacam - se as hipóteses de emissão. Neste sentido, não se verifica a situação apontada pela con sulente, ou seja, devolução de mercadorias remetidas a contribuintes do imposto.

6 - Com relação à emissão de Nota Fiscal Avulsa nessas operações, verifica - se, também, a impossibilidade, à luz do que dispõe o art. 346 do RICMS - PA:

Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão d e Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissã o de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

V - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.

VI - nas saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI.”

7 – Neste sentido, assiste razão ao contribuinte quando relata dificuldade em reaver mercadorias remetidas em comodato a clientes que se encontram em situação cadastral irregular perante o fisco.

8 – Por outro lado, O RICMS - PA prevê a concessão de regime especial (art. 789 e ss) relativamente a obrigações acessórias, considerando dificuldades ou impossibilidades do contribuinte para o cumprimento das mesmas. Contudo, há de ser observado que a concessão de regime especial, conforme estabelecido no art. 790 do RICMS/Decreto 4676/2001, requer a observação de critérios de conveniência e oportunidade, de forma a evitar, em função da medida, possibilidades de prejuízo à Fazenda estadual ou eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

Feito isso passamos às respostas da matéria consultada:

1 - Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar?

R= Não. A legislação não contempla a emissão de NF- e da própria consulente para acobertar o retornode mercadorias ao seu estabelecimento, as quais foram enviadas a contribuintes do ICMS, em comodato.

2 - Não estando correto o entendimento da consulente, que procedimento poderá adotar para amparar o retorno de vasilhames do ativo ao seu estabelecimento?

R= Considerando a dificuldade apresentada pelo consulente, orientamos o ingresso de pedido de concessão de regime especial, nos termos do art. 789 do RICMS - PA, com a ressalva que a concessão depende da verificação por parte do Fisco da conveniência e oportunidade, de forma a evitar, em função da medida, possibilidades de prejuízo à Fazenda estadual ou eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

Belém (PA), 23 de abril de 2014

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda