Parecer Técnico nº 19 DE 06/09/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 set 2013

ASSUNTO:ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 014, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia solução em forma de consulta a respeito da apropriação de créditos prevista no regime normal de apuração do imposto, concomitantemente com o benefício concedido pela Resolução Nº 014/2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Resolução Nº 014, de 25 de agosto de 2010.

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida. O presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar - se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

Esclarecemos que a concessão de tratamento tributário específico substitui o regime normal de apuração do imposto, e deve ser interpretado literalmente, portanto, após a opção pelo tratamento previsto na Resolução Nº 014/2010, ficou vedado ao contribuinte o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, conforme disposto em seu art. 6º.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente. Considerando, o disposto no art. 10, inciso I - b da Lei Nº 6.915, de 03.10.2006, informamos para providências cabíveis que o contribuinte encontra - se na situação fiscal de ativo não regular, conforme relatório anexo.

Belém (PA), 06 de setembro de 2013.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação,

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda