Parecer Técnico nº 19 DE 09/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 fev 2011

ASSUNTO: ICMS.AQUISIÇÕESINTERESTADUAIS DE MATÉRIA PRIMA (VINHO A GRANEL) QUE SERÁ UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL OU ENGARRAFADOR, NÃO CABERÁ A ANTECIPAÇÃO. CASO OCORRA ART. 112, ANEXO I DO RICMS-PA.

PEDIDO

A empresa interessada, que exerce a atividade econômica principal de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 1111-9/02, por seu representante legal infra assinado, apresentou a presente consulta, nos termos dos arts. 797 a 799 e 804 do RICMS-PA, conforme expõe:

“Adquire vinho a granel em tonéis e os respectivos vasilhames (garrafas) do Rio Grande do Sul e realiza o processo de engarrafamento da bebida em seu estabelecimento (Ananindeua - Pa), Ocorre que freqüentemente, quando da entrada do vinho a granel no território Paraense, a Unidade Fazendária de Mercadorias em Trânsito tem gerado expectativa de receita referente ao tributo 1146 para estas aquisições, pois enquadra o produto no item 21 do Apêndice I do RICMS -Pa, estando sujeito a antecipação do imposto na entrada do território paraense.

Informa que seu produto está sujeito, quando das saídas internas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 15 do Anexo XIII do RICMS - Pa.

Esclarece ainda que quando adquire vinho a granel para engarrafar do Estado do Rio Grande do Sul, as notas fiscais emitidas pelo fornecedor descriminam o valor da base de cálculo maior que o valor total da operação, e o mesmo informou que o Fisco RS cobra o valor da operação do vinho a partir de preços existente em pauta fiscal.”

Desta forma indaga:

1 . Tendo em vista que a Consulente exerce atividade econômica eminentemente industrial, há obrigatoriedade de recolhermos o ICMS Antecipado - Tributo 1146 na aquisição de vinho a granel, que é matéria prima?

2 . No caso de ocorrer o recolhimento efetivo do ICMS destacado no documento fiscal por parte do fornecedor (RS) da consulente, temos direito ao crédito do imposto, mesmo com a base de cálculo estando maior que o valor total da operação ou só teremos direito de nos creditar do ICMS que incidir sobre o valor da operação consignado no documento fiscal?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento do ICMS do Pará-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O artigo 54 da Lei nº 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (grifamos)

[...]

Os procedimentos inerentes ao processo administrativo de consulta tributária vêem estabelecidos no artigo 797 e seguintes do RICMS, entretanto, recepcionamos o presente expediente tão somente como orientação, uma vez que houve afronta ao art. 806, V, do RICMS.

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

A empresa peticionária, às fls. 01/02 dos autos, informa que adquire vinho a granel em tonéis e os respectivos vasilhames (garrafas) de outra Unidade da Federação (Rio Grade do Sul) e realiza o processo de engarrafamento da bebida. Esclarece que seu produto está sujeito, quando das saídas internas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 15 do Anexo XIII do RICMS - Pa.

Esclarece que freqüentemente, quando da entrada do vinho a granel no território Paraense, a Unidade Fazendária de Mercadorias em Trânsito tem gerado expectativa de receita referente ao tributo 1146 para estas aquisições, pois enquadra o produto no item 21 do Apêndice I do RICMS-Pa, estando sujeito a antecipação do imposto na entrada do território paraense.

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, no Anexo I, Capitulo X, trata das Aquisições sujeitas á Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais, nos arts. 107 e segs, e Apêndice I, item 21:

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.

[...]

Art. 112. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do  imposto antecipado.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

[...]

Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I-por ocasião das saídas das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”;

II- escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”; e

b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL

IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR,

DEPÓSITO E ESTABELCIMENTO

ATACADISTA

21  Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7,00% 12,00% 7,00% 12,00%
60% 60% 60% 60%

ANEXO XIII ( Arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
15  

INDUSTRIAL

IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR,   DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO   ATACADISTA
Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM
60% 60%

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base nos questionamentos apresentados pelo contribuinte á luz da legislação vigente, concluímos que:

1. Considerando tratar-se de insumo para industrialização, não há obrigatoriedade de recolher o ICMS Antecipado na aquisição de vinho a granel, para engarrafar, entretanto, caso ocorra o requerente poderá utilizar o art. 112 do Anexo I do RICMS - Pa.

2. Quanto ao questionamento do item 2, o requerente deverá observar a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, no Estado do Pará, a emissão de documento fiscal está previsto no art. 168 e seguintes do RICMS-Pa.

É a manifestação, S. M. J.

Belém (Pa), 09 de fevereiro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.