Parecer Técnico nº 19 DE 30/12/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1998

ASSUNTO: ICMS. SITUAÇÃO DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, informa que é revendedora de medicamentos veterinários produzidos em sua matriz localizada na cidade de São Paulo - SP e exerce suas atividades sob o amparo do Convênio ICMS 100/97, que trata de insumos agropecuários, pleiteia consulta acerca da cobrança do ICMS Antecipado Especial, prevista no artigo 114-E do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01, conforme expõe às fls. 01 a 09 dos autos.

Informando ainda:

1. a consulente atua como centro de distribuição do estabelecimento matriz, onde as mercadorias transferidas das unidades industriais serão objeto de revenda, não procedendo a Antecipação Especial de ICMS.

2. foi informada que esta SEFA inscreveu a cobrança de ICMS a título de Antecipação de ICMS, no total de R$ 1.173.327,09, período de junho/09 a maio/10, informações obtidas através do Portal.

3. que os produtos serão objeto de revenda dentro deste Estado e conforme dispões o artigo 64, inciso II do Anexo II do RICMS, este tipo de operação goza de isenção de ICMS

4.as transferências entre estabelecimentos não geram crédito fiscal, conforme legislação vigente (art.63, II do RICMS).

Evidencia que as mercadorias não se enquadram nas hipóteses de antecipação de ICMS nas barreiras, pois os créditos fiscais decorrentes das transferências entre filiais referentes a materiais produtivos são estornados no Registro de Apuração de ICMS, conforme legislação vigente, e as mercadorias objeto de revenda são isentas de ICMS nas operações internas subsequentes. Ressaltando que é equivocada a cobrança de ICMS nas barreiras bem como os débitos que constam no conta corrente fiscal da consulente.

Perguntando o seguinte:

1. Está correta a interpretação da consulente em relação à legislação acima referenciada sobre aplicação da Antecipação de ICMS exercido pelos fiscais de barreira deste Estado?

2. De que forma a consulente poderá realizar a baixa das pendências dos débitos do conta corrente?

LEGISLAÇAO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Instrução Normativa nº 0004, de 16 de fevereiro de 2006.

Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009.

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I-formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II- que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III-que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifamos)

IV- formulada após o início de procedimento fiscal.

A matéria de que trata o pedido consta regulada no artigo 114-E do Anexo I, artigos 1º e 64 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01 e no Convênio ICMS 100/97 que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

A consulente questiona se está correta a cobrança do Antecipado Especial do ICMS e de que forma poderá realizar a baixa das pendências de seus débitos que julga indevidos.

Ressaltamos que, caso seja constada a cobrança indevida da antecipação especial do imposto quando da entrada da mercadoria em território paraense, o contribuinte deve iniciar o procedimento relativo à contestação desse valor por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br. de acordo com o que dispõe a Instrução Normativa Nº 0019, de 29 de julho de 2009.

Ressaltamos, ainda, que a Instrução Normativa nº 0004, de 16.02.06, estabelece os procedimentos referentes à baixa de débitos fiscais indevidos, registrados no Sistema Integrado de Administração Tributária -SIAT desta Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e prescreve, em seu artigo 1º, que os mesmos deverão ser analisados e baixados pelas respectivas Coordenações Executivas Regional ou Especial, de circunscrição do contribuinte.

O artigo 4º da mesma IN, dispõe que a análise do expediente de baixa será realizada pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE, especificamente designado para este fim pelo titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS -PA, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de sua circunscrição para as orientações pertinentes.

É o nosso parecer que submetemos a apreciação superior.

Belém (PA), 25 de maio de 2012.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.