Parecer Técnico nº 18 DE 02/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 ago 2022

Consulta tributária. Declarada ineficaz.

ASSUNTO: Consulta tributária. Declarada ineficaz.

PEDIDO

TAUÁ BRASIL PALMA S. A., sociedade anônima, matriz de CNPJ/MF n. 00000 e I. E. n. 0000, e filiais inscritas no CNPJ/MF n. 00000, I. E. n. 00000, e no CNPJ/MF n. 00000/0000-00, I. E. n. 00000, formulam consulta tributária.

O pedido é formulado com o intuito de obter solução de consulta por via da interpretação da legislação tributária, especificamente acerca das disposições emanadas dos seguintes atos:

a) Convênio ICMS 27/06, de 24/03/2006;

b) Decreto n. 4.676, de 18/06/2001 - RICMS, Anexo IV, art. 11-C;

c) Lei n. 6.572, de 08/08/2003;

d) Decreto n. 847, de 08/01/2004;

e) Instrução Normativa n. 13, de 29/08/2019;

f) Resolução SEDEME n.- 44 de 19/12/2018;

g) Resolução SEDEME n. 26 de 06/10/2020;

h) Lei n. 6.915, de 03/10/2006; e

i) Decreto n. 3.492, de 06/10/2006.

Ao todo, a consulente formula quatro questionamentos, a saber:

A Consulente pode utilizar cumulativamente a crédito previsto no art. 11-C do Anexo IV do RICINS/PA com as Resoluções SEDEME n. 44/2018 e 26/2020?

A Consulente está correta no entendimento de que a aplicacão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago a título de patrocínio será convertido em crédito de ICMS nor meio de expedição de CF?

A Consulente está correta no entendimento de que o percentual previsto no art. 2º da Instrução Normativa n. 13/2019 deve ser aplicado considerando o saldo devedor de ICMS no período imediatamente anterior e aplicado no ldo devedor corrente?

A Consulente entende que a utilização do crédito de ICMS expedido por meio de CIF não está restrita à competência em que foi emitido, logo, um CF expedido em 2022 poderá ser utilizado durante a ano de 2023 normalmente. Está correto o entendimento da Consulente?

Este é breve histórico a relatar.

MANIFESTAÇÃO

A lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativotributários no Pará disciplina acerca da consulta e sua solução a partir dos artigos 54 e seguintes, competindo a esta Diretoria de Tributação – DTR a análise e oferecimento da resposta.

Preliminarmente, cabe avaliar a formulação de consulta apresentada por diversos sujeitos passivos, a saber: TAUÁ BRASIL PALMA S. A., CNPJ/MF n. 0000 e I. E. n. 0000, e filiais no CNPJ/MF n. 00000, I. E. n. 00000, e no CNPJ/MF n. 000000, I. E. n. 00000.

O Decreto n. 428, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária, como regulamentação da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, dispõe que:.

Art. 5º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica. Justifica-se a condição acima em face da consulta envolver questão relativa ao ICMS, cuja legislação consagra a autonomia dos estabelecimentos, sendo imperioso garantir tratamento individualizado na apreciação da matéria e do objeto posto à interpretação, e de resguardar os efeitos próprios da solução oferecida a cada um.

Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

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Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

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§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

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II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; Em assim sendo, proponho o indeferimento do pedido, com ressalva a nova formulação que atenda a condição regulamentar imposta.

Belém, 22 de julho de 2022.

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE – CCOT – DTR

DESPACHO DENEGATÓRIO

Com base no parecer técnico da CCOT, declaro a ineficácia da consulta, forte no inc. I do art. 58 da L.6.182/98. Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.