Parecer Técnico nº 18 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jul 2016

ASSUNTO:ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIIMENTO.

PEDIDO  

A consulente pleiteia solução em forma de consulta tributária sobre o tratamento tributário aplicável avenda revistas fora do seu estabelecimento localizado em outra unidade da Federação (SP), sendo os destinatários contribuintes localizados no Estado do Pará.  

Alega intenção de prevenir eventual penalidade em fiscalização na entrada em território paraense.  

A unidade fazendária estadual, instada a manifestar - se (fls. 15), e após ouvir a consulente, esclareceu que:  

"Verificamos que quanto a operação apresentada, as mercadorias (revistas) vem acobertadas com NFe e como 'remessa para venda fora do Estabelecimento-PA', para facilitar a pronta entrega (a referida NF não é registrada na SEFA), e que o faturamento é feito direto ao comprador (Estabelecimentos Pessoa Jurídica), através de NFe, conforme anexos fls. 22 e 23, que substituiu a NF modelo 1 em talonário, não havendo mais a obrigatoriedade do mesmo, entretanto, observamos que faltam algumas informações no documento fiscal como: discriminação mais detalhada dos produtos, pois só vem discriminado 'revista' em todos os itens, base legal da não tributação, se for o caso, indicação do trajeto dentro do Estado, tudo isso para assegurar ao Fisco melhor entendimento quanto a transação comercial e assegurar também que as mercadorias que não forem faturadas retornem ao Estado de origem.

Assim sendo, devemos também orientar a Empresa que quando da emissão da NFe fatura que seja informado o nº da NFe da remessa."  

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  Ajuste SINIEF n. 07/05 e alterações;   Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009;   Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998; e   Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001-Regulamento do ICMS.  

MANIFESTAÇÃO

  A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:  

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.  

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.  

A consulta tributária formulada em consonância com os ditames da lei reguladora, via de regra produz efeitos em relação à matéria consultada, como tais descritos no art. 57 da Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998.  

Inobstante, no presente processo a matéria objeto da consulta formulada, relativamente ao tratamento tributário nas operações de venda fora do estabelecimento, com remetente localizado em outra unidade da federação, consta de disposições expressas na legislação tributária, o que  impõe a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária, isto porque:  

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:  

I-formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;  

II-que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido comocrime ou contravenção penal;  

III-que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;  

IV-formulada após o início de procedimento fiscal. (grifo nosso)  

Assim, estando o processo descaracterizado enquanto consulta tributária, portanto sem produzir os efeitos que lhes são próprios, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.  

As disposições da legislação tributária a que se alude acima, constam inicialmente expressas no Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009; do qual o Estado do Pará é signatário, que dispõe que:  

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF07/05 , de 30 desetembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.  

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.  

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e prevista no caput não se aplica:  

I-nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"  

Uma vez dispensadas as NFe nas operações fora do estabelecimento, restabelece-se a regra para adoção da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, do que trata o regulamento do ICMS estadual, que assim contempla o tratamento tributário em relação às operações praticadas na hipótese:  

DECRETO N. 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001-REGULAMENTO DO ICMS.  

ANEXO I

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO  

SEÇÃO I Das Operações realizadas por Contribuintes de Outra Unidade da Federação  

Art. 13. Nas entregas a serem realizadas, em território paraense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido quando de sua entrada neste território, na primeira unidade fazendária.  

§ 1º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação estabelecida para a respectiva mercadoria, prevista no Apêndice I deste Anexo, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.  

§ 2º Na hipótese de não haver margem de agregação específica para a mercadoria, será utilizado, sucessivamente:  

I-o preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;  

II-a margem de valor agregado para a apuração da base de cálculo por meio de arbitramento.  

§ 3º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.  

§ 4º O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria procedente de outra unidade da Federação não estiver acompanhada de documentos fiscais.  

Art. 14. O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. Nas vendas a consumidor final não-contribuinte do imposto, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.  

A solução aqui apresentada leva em conta os estritos termos contidos na nota fiscal de fls. 20 apresentada à fiscalização pela consulente, que indica CFOP de venda fora do estabelecimento, o que exclui a aplicação das disposições do Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011 e alterações.  

A respeito da não adoção das notas fiscais Modelo 1 e 1A, por orientação do Posto fiscal de sua jurisdição, cabe à consulente providenciar junto ao Estado de SP orientação específica, declarando o modus operandi, hipótese que foge à regra das disposições que obrigam à emissão da NFe e que permitem autorizar a adoção dos Modelos 1 e 1A.  

A par da legislação citada que serve de fundamentação e a ora transcrita, cabe à consulente verificar acompatibilidade da mesma em face das operações que realiza, isto para o fim de determinar a regra a ser observada relativamente à obrigação acessória na hipótese, bem como os demais procedimentos em relação aos documentos fiscais.  

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da consulente.  

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.  

Belém, 23 de maio de 2016.  

HELDER BOTELHO FRANCÊS,  

Coordenador da CCOT;  

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ,

Diretor de Tributação.  

De acordo.

Expeça-se ofício ao interessado.  

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,

Secretário de Estado da Fazenda.