Parecer Técnico nº 18 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 abr 2014
ICMS. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA, TRIBUTAÇÃO DO ICMS E PAGAMENTO DE TAXAS.
PEDIDO
A entidade governamental, por intermédio de seu titular, expõe e requer o seguinte:
a) o Governo do Estado do Pará, por intermédio da SEAS firmou Termo de Adesão 12/2012 com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, dando continuidade ao Convênio 100/2009, encerrado em 30 de junho de 2013;
b) na execução do Convênio as notas fiscais eram emitidas em nome da SEAS. Com o formato ao Termo de Adesão, o pagamento é feito diretamente pelo MDS aos agricultores, mediante cartão magnético;
c) entre os compromissos assumidos pelo Estado, está o de envidar esforços no sentido de isentar o ICMS e taxas de emissão da notas fiscais;
d) ressalta que, atualmente, enfrenta-se entraves no atendimento aos municípios perante à SEFA, nas emissões dos documentos fiscais;
e) neste sentido solicita parceria desta SEFA para o êxito das atividades relativas ao Programa, encaminhando documentos necessários acerca do Programa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001.
- Ajuste SINIEF 4, de 05 de abril de 2013;
- Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013.
MANIFESTAÇÃO
1 - No que pertine a emissão de documentos fiscais, temos a comentar:
Mediante o Ajuste SINIEF 4, de 05 de abril de 2013, as unidades da Federação, inclusive o estado do Pará, decidiram que a Nota Fiscal Avulsa (de uso exclusivo das respectivas Secretarias de Fazenda e emitidas pelos correspondentes sistemas eletrônicos) tem validade jurídica em todo território nacional, com validade até dezembro de 2015.
Por sua vez, o Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, autoriza que a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observadas as disposições do citado Ajuste.
Assim, consideramos que nas operações realizadas por produtores, nas situações previstas no Ajuste SINIEF 13/13, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa. DESDE QUE: o interessado (produtor) apresente contrato ou outro instrumento que demonstre de forma inequívoca que possui vínculo com Programa Federal e Estadual.
2 - Quanto ao ICMS, deverá ser observado o RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, no que se refere às operações isentas ou não tributas por este imposto.
3 - Por fim, o pagamento da Taxa está vinculado à emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE. Logo, o pagamento da Taxa não será exigido, caso a operação seja isenta ou não tributada pelo ICMS.
É o que temos a informar sobre a matéria.
Belém (PA), 02 de abril de 2014
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.