Parecer Técnico nº 17 DE 04/04/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 abr 2014

ASSUNTO:ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação do ICMS, com o seguinte teor:

A empresa, que atua no ramo, dentre outros, do cultivo de teca e criação de bovinos para corte, possui,neste Estado 04 filiais, que atuam no mesmo ramo de atividade, devidamente inscritas no Cadastro deContribuintes do ICMS. Opera com saídas de lenha e tora (madeira in natura) no mercado interno, interestadual e futuramente exportação. Adquiriu em 30/08/13, mediante Nota Fiscal nº 33221,combustível de uma empresa distribuidora (contribuinte substituto), que por su a vez é destinado ao processo de produção rural (abastecimento das máquinas) e equipamentos destinados a produção da cadeia florestal, desde a preparação do solo, plantio, manutenção e o corte da madeira para comercialização. Isto posto,

Consulta:

A consulente poderá constituir crédito do ICMS (mencionado nos dados adicionais do DANFE 33221) sobre essa aquisição de combustível destinado ao seu processo de produção rural?

Qual a base legal do entendimento / parecer?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,

Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação –ICMS;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislaçãotributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”(grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui apunibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria encontra -se prevista na l egislação acima referenciada.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

1 - Extrai - se dos autos que o contribuinte adquiriu de fornecedor localizado neste Estado, mediante NF -e 33221 (DANFE fls. 03), a mercadoria óleo diesel B S 10.

2-A Lei n.º 5.530/89, em seu art. 42, estabelece que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelamesma ou por outra unidade federada.

3-Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 87/96, o art. 43 da Lei n.º 5.530/89, prevê que para a compensação antes referida, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se doimposto cobrado em operações anteriores, de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ousimbólica, no estabelecimento,inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

4-Com o advento da Lei Complementar n.º 138/10, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º87/96 (art. 33), os créditos decorrentes de entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao usoou consumoserão apropriados a partir de 1º de janeiro de 2020.

5–A Secretaria de Estado da Fazenda, bem como as demais unidades fazendárias da Federação, adotam o crédito físico em detrimento ao crédito financeiro, ou seja, nem tudo que compõe o custo de umproduto daria direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para a compensação do ICMS devido. Portanto, com base nesseentendimento, atualmente, apenas o óleo combustível destinado a produção de energia a ser utilizada no processo produtivo é considerado insumo, gerando, teoricamente, crédito do ICMS ao estabelecimento destinatário. As demais destinações são consideradas uso e consumo, cuja apropriação será possível relativamente às aquisições a partir de janeiro de 2020.

6–Por outro lado, na hipótese de a responsabilidade ser atribuída à refinaria, a subseqüente operação interna com o produto óleo combustível, a ser realizada pela distribuidora, será dispensada de nova tributação, não havendo qualquer possibilidade de ser cogitado o aproveitamento de crédito por parte do destinatário da mercadoria.

7- Assim, em resposta ao questionado, informamos a impossibilidade de creditamento do imposto destacado na NF - e nº 33221, u ma vez tratar - se d a mercadoria óleo diesel destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS- PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.

Belém (PA), 14de abril de 2014

Uzelinda Martins Moreira,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.