Parecer Técnico nº 17 DE 15/05/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mai 2012

ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AERONAVE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO  

A empresa interessada, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com atividade econômica de serviços de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a importação de aeronave por meio de contrato de leasing.  

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL  

Constituição Federal de 05/10/1988;  

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;  

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;  

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.   MANIFESTAÇÃO  

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em r elação a fato concreto de seu interesse.  

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida. 

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão literalmente descritas na legislação estadual, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.  

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS - PA, nos termos como segue:  

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:  

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento; ......................................................................................  

II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;  

A matéria de que trata o pedido já foi objeto de consulta formulada à esta Diretoria de Tributação no processo de nº 012009730009379 -4, solução que abaixo colacionamos:  

Sobre a matéria objeto do expediente a Legislação Tributária dispõe:  

1. A Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, inciso IX, “a”, estabelece:  

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

[...]  

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

[...]  

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

[...]  

IX - incidirá também:  

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;  

2. A Lei Complementar nº 87/96, dispõe:  

Art. 2º O imposto incide sobre:  

[...]  

§ 1º O imposto incide também:  

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;  

Art. 3º O imposto não incide sobre:  

[...]  

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;  

2. O Regulamento do ICMS/RICMS dispõe:  

“Art. 5º O imposto não incide sobre:  

[...]  

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;”  

Os dispositivos relativos a não incidência do ICMS, contidos no Decreto nº 4.676/2001 - Regulamento do ICMS, no artigo 5º, inciso VIII, e Lei Complementar nº 87/96, Art. 3º, inciso VIII, não se aplicam à entrada de bens do exterior em virtude de contratos de arrendamento mercantil, pois a incidência do ICMS na importação alcança qualquer operação, inclusive o leasing, em outras palavras o ICMS incide sobre a entrada de bens ou mercadorias no território nacional “qualquer que seja a sua finalidade”, conforme preceitua o art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal.  

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF já firmou entendimento sobre a matéria.   Transcrevemos abaixo a ementa do Acórdão publicado em 01/09/2005:  

“01/09/2005 - TRIBUNAL PLENO  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 206.069 - 1 SÃO PAULO  

RELATORA:   MI   Nº   ELLEN GRACIE  

RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO  

ADVOGADO: PGE - SP - JOSÉ CELSO DUARTE NEVES  

RECORRIDO: FANAVID - FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA  

ADVOGADO: ADALBERTO CALIL E OUTROS  

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING".  

1. De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional.  

2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica - se exclusivamente às operaç ões internas de leasing.  

3. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (grifo nosso)  

DA CONCLUSÃO  

Diante do exposto, concluímos que há incidência do ICMS na importação de aeronave, procedente do exterior, não importando se a operação ocorre por meio de contrato específico ou ajuste, no caso leasing. Posto isto, salvo melhor juízo, entendemos pertinente a reformulação do parecer exarado por esta Diretoria de Tributação no Processo nº002006730001506 - 2 de 18 de janeiro de 2006, visto sua desconformidade com a legislação que rege a matéria. ”  

CONCLUSÃO   Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.  

Belém (PA), 15 de maio de 2012.  

MARILOURDES CAVAL  

HEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;  

HELDER BOTELHO FRANCÊS,   Coordenadora CCOT/DTR;  

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.  

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.  

Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.  

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda