Parecer Técnico nº 17 DE 15/05/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mai 2012
ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AERONAVE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa interessada, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com atividade econômica de serviços de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a importação de aeronave por meio de contrato de leasing.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 05/10/1988;
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS. MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em r elação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão literalmente descritas na legislação estadual, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS - PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento; ......................................................................................
II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
A matéria de que trata o pedido já foi objeto de consulta formulada à esta Diretoria de Tributação no processo de nº 012009730009379 -4, solução que abaixo colacionamos:
Sobre a matéria objeto do expediente a Legislação Tributária dispõe:
1. A Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, inciso IX, “a”, estabelece:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
2. A Lei Complementar nº 87/96, dispõe:
Art. 2º O imposto incide sobre:
[...]
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2. O Regulamento do ICMS/RICMS dispõe:
“Art. 5º O imposto não incide sobre:
[...]
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;”
Os dispositivos relativos a não incidência do ICMS, contidos no Decreto nº 4.676/2001 - Regulamento do ICMS, no artigo 5º, inciso VIII, e Lei Complementar nº 87/96, Art. 3º, inciso VIII, não se aplicam à entrada de bens do exterior em virtude de contratos de arrendamento mercantil, pois a incidência do ICMS na importação alcança qualquer operação, inclusive o leasing, em outras palavras o ICMS incide sobre a entrada de bens ou mercadorias no território nacional “qualquer que seja a sua finalidade”, conforme preceitua o art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF já firmou entendimento sobre a matéria. Transcrevemos abaixo a ementa do Acórdão publicado em 01/09/2005:
“01/09/2005 - TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 206.069 - 1 SÃO PAULO
RELATORA: MI Nº ELLEN GRACIE
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PGE - SP - JOSÉ CELSO DUARTE NEVES
RECORRIDO: FANAVID - FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: ADALBERTO CALIL E OUTROS
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING".
1. De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional.
2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica - se exclusivamente às operaç ões internas de leasing.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (grifo nosso)
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que há incidência do ICMS na importação de aeronave, procedente do exterior, não importando se a operação ocorre por meio de contrato específico ou ajuste, no caso leasing. Posto isto, salvo melhor juízo, entendemos pertinente a reformulação do parecer exarado por esta Diretoria de Tributação no Processo nº002006730001506 - 2 de 18 de janeiro de 2006, visto sua desconformidade com a legislação que rege a matéria. ”
CONCLUSÃO Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.
Belém (PA), 15 de maio de 2012.
MARILOURDES CAVAL
HEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda