Parecer Técnico nº 17 DE 07/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2011
ICMS. SINTEGRA.OBRIGATORIEDADE. REGISTRO TIPO 54 REGISTRO DE PRODUTO (CLASSIFICAÇÃO FISCAL).
PEDIDO
A empresa interessada, que exerce a atividade econômica principal de Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, vem por meio de seu procurador infra assinado, formular pedido de consulta, como segue:
1. Todas as empresas no Estado do Pará que estão sujeitas a apresentação do SINTEGRA, de acordo com o Decreto nº 4676/2001, Convênio 57/95, sendo que aquelas que possuem Formulário continuo e Nota Fiscal eletrônica terão ainda de incluir o Registro Tipo 54;
2. Ocorre que esta exigência passou a ser cobrada somente a partir do mês de maio de 2010.
3. Algumas empresas, portanto, já haviam enviado seus SINTEGRAS “On Line” e ainda não haviam recebido nem o Aviso de Rejeição nem ou o Recibo Definitivo.
4. Ainda que o Decreto previsse que o “Registro 54” teria de ser entregue desde o inicio do uso das Notas Fiscais Eletrônicas (que é situação nova no Estado) ou Formulário continuo, a nossa e muitas empresas não estavam enviando e a SEFA não estava notificando a ninguém de tal irregularidade, talvez também por desconhecimento por parte dos servidores ou por conhecimento da dificuldade em implantar sistemas capazes de atender a esta exigência;
5. Daí surge o fato que as empresas que tem SINTEGRA pendente para regularizar, ou teve SINTEGRA rejeitado referente ao mês de fevereiro, ou que implantou os sistemas atuais, ou seja: posterior a Maio/2010, terá obrigatoriamente de anexar o referido arquivo, porém, nenhum programa ou sistema tem este arquivo para que ele seja anexado para regularização da situação
6. Diante do exposto nossa Consulta é como solucionar o problema de falta de SINTEGRA ou correção de pendências em SINTEGRAS com datas anteriores a Maio/2010, de forma a legalizar a situação da empresa e não ser alcançado por multas pela SEFA.
Diante aos fatos expostos, aguardamos a resposta desta CONSULTA, para que possamos tomar as medidas cabíveis antepondo-nos a futuras penalidades, com elevada estima e apreço.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.
- Convênio ICMS 57/95.
- Instrução Normativa nº 05/2003.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.
A Instrução Normativa nº 05/2003, que trata sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências, dispõe:
Art. 1º O usuário e o fornecedor de sistema eletrônico de processamento de dados deverão observar as normas contidas no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, bem como as previstas nesta Instrução Normativa.
[...]
Redação dada ao art. 15 pela IN 10/09, efeitos a partir de 25.05.09.
Art. 15. É obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, ao usuário de PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Parágrafo único. Caberá à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a responsabilidade pela inclusão no sistema da SEFA, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor e proprietário do sistema, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos.
Redação original, efeitos até 24.05.09.
Art. 15. Ao usuário PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal, é obrigatória a inclusão do registro Tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFA, de acordo com as especificações contidas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.
Revogado o art. 16 pela IN 10/09, efeitos a partir de 25.05.09.
O Regulamento do ICMS/RICMS Decreto nº 4.676, no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro, dispõe:
Art. 374. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 375. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
[...]
Art. 389. As instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
O Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95, dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, como segue:
14 - REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | ||||||
02 | ||||||
03 | ||||||
04 | ||||||
05 | ||||||
06 | ||||||
Nova redação dada ao campo 7 do item 14 - Registro 54 pelo Conv. ICMS 12/05, efeitos a partir de 05.04.05. |
||||||
07 | CST |
Código da Situação Tributária |
3 | 32 | 34 | X |
Redação anterior do campo 7 do item 14 - Registro Tipo 54 dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos de 01.01.03 a 04/04/05 |
||||||
07 | CST |
Código da Situação Tributária |
3 | 32 | 34 | |
08 | Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 | 35 | 37 | N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 | 38 | 51 | X |
10 | Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 | 52 | 62 | N |
11 | Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 | 63 | 74 | N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 | 75 | 86 | N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 | 87 | 98 | N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 | 99 | 110 | N |
15 | Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 | 111 | 122 | N |
16 | Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 | 123 | 126 | N |
A Diretoria de Fiscalização - Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, manifestou-se detalhadamente sobre o procedimento, referente ao registro 74 no processo nº 082010730006782-0, que também alcança o registro 54, como segue:
“A obrigatoriedade de entrega da declaração Sintegra está disposta nos artigos 364 e 365 do Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do RICMS, dispondo o Art. 389 que "as instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.". O ato do Secretário a que se refere citado dispositivo é a Instrução Normativa 05/03 e alterações.
De acordo com o §3º da Cláusula 5ª do Convênio 57/95 "Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais;"(grifo nosso).
No que se refere ao registro de inventário, tal registro tornou-se expressamente obrigatório no Pará em janeiro de 2003, conforme determina o Art. 14 da IN 05/2003.
"Art. 14. A partir de janeiro de 2003, fica obrigada a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA, de acordo com as novas disposições contidas no subitem "19A - Registro Tipo 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO" do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, introduzidas por força do Convênio ICMS 69/02."
A forma de preenchimento de tal registro sempre se deu por item e não por totalização conforme dispõe o item 19A do manual de orientação anexo ao convênio 57/95 (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003).
A obrigatoriedade de entrega do registro 74, portanto, não iniciou em 2009, como afirma o contribuinte e sim em 2003, porém a partir de 2009 não mais foram aceitas as declarações que não contivessem qualquer dos registros obrigatórios (74, 54, 60), bem como preenchidas com dados inconsistentes (identificação de contribuinte inválida, registros zerados, etc).
Os sistemas para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais devem portanto ter a capacidade de atender a legislação vigente, cabendo a este adequar-se a norma vigente para o cumprimento das obrigações tributárias.
Concluímos, portanto, que compete ao contribuinte e ao fornecedor do sistema adotar providências para a adequação do sistema de forma a permitir que seja possível o cumprimento de tais obrigações.”
Com fundamento na legislação e parecer técnico acima transcritos, ressaltamos os seguintes pontos:
A partir de janeiro de 2003, o Estado do Pará estabeleceu a obrigatoriedade da inclusão do Registro Tipo 54 REGISTRO DE PRODUTO (classificação fiscal),no arquivo magnético remetido à SEFA, todavia, somente a partir de 2009 não foram mais aceitas as declarações que não contivessem os registros obrigatórios (74, 54, 60), bem como preenchimento com dados inconsistentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concordamos com o parecer técnico da DFI - Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, de que é responsabilidade do contribuinte e do fornecedor do sistema adotar medidas de adequação/alteração do sistema eletrônico de processamento de dados de forma a permitir que seja possível o cumprimento das obrigações exigidas pela legislação tributária vigente.
Por oportuno, esclarecemos que de acordo com o § 1º do art. 7º da Lei nº 6.182/98, não se aplica o instituto da denúncia espontânea ao descumprimento de obrigação de entrega de declaração.
É a nossa manifestação.
Belém (Pa), 7 de fevereiro de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
De acordo. Cientificar o interessado e posteriormente encaminhar à Cerat Paragominas para conhecimento e providências cabíveis.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação