Parecer Técnico nº 16 DE 26/11/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 2024

O saldo credor acumulado, cujo direito ao uso for reconhecido na forma do § 1º do art. 74 do RICMS-PA, não pode ser utilizado para pagamento de débitos do ICMS incluídos em programas de regularização fiscal.

EMENTA: O saldo credor acumulado, cujo direito ao uso for reconhecido na forma do § 1º do art. 74 do RICMS-PA, não pode ser utilizado para pagamento de débitos do ICMS incluídos em programas de regularização fiscal.

FATOS E PEDIDO

A consulente é empresa mineradora com estabelecimento neste estado e esclarece realizar operações de saída para o exterior, de sorte a possuir saldo credor acumulado do ICMS em sua escrita fiscal, nos termos do art. 71 e seguintes do RICMS-PA.

Informa que protocolou em dezembro de 2022 pedido de autorização para utilização de saldo credor acumulado e que aderiu, no ano corrente, ao Programa de Regularização Fiscal, PROREFIS, instituído pela Lei nº 10.746/2024, para pagamento de seus débitos em parcela única, com 95% (noventa e cinco por cento) de redução dos juros e das multas (art. 4º, I).

Por causa do cenário exposto acima, a consulente indagou:

Diante do exposto, e não restando claro na lei, a peticionária vem através da presente consulta, requerer entendimento sobre o reconhecimento de saldo credor acumulado de ICMS para
pagamento de eventuais débitos da empresa com as respectivas reduções previstas no Programa de Regularização - PROREFIS.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

Convênio ICMS nº 107, de 13 de setembro de 2024, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Lei nº 10.746, de 31 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS).

Decreto nº 4.296, de 31 de outubro de 2024, que regulamenta o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a um fato de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Primeiramente se expõe que a L. 10.746/24 autorizou o Estado a reduzir multas e juros do ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, cujos fatos geradores ocorreram até 30.04.2024 (art. 1º, I a IV), e que a regularização fiscal desses tributos está regulamentada no Dec. 4.296/24.

Frise-se que a inclusão do ICMS no PROREFIS dependeu de autorização nos termos do Conv. ICMS 107/24, o que dá ao tratamento dispensado a esse imposto nas legislações em comento o caráter de benefício fiscal, presente no art. 1º, IV, da LC 24/75, isto é “quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus”.

Dito isso, segundo relato da própria consulente, esta optou em incluir seus débitos de ICMS no PROREFIS para quitá-los integralmente com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, ex vi do inciso I do art. 2º da L. 10.746/24.

Todavia, o citado dispositivo determina que a redução de multas e juros no percentual acima exige que o pagamento ocorra em parcela única e em espécie até 29.11.2024 (Dec. 4.296/24, art. 2º, I):

Art. 2º O débito consolidado, relativo aos tributos especificados no art. 1º deste Decreto, poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 29 de novembro de 2024;

Ressalta-se que se usa o termo “em espécie” para se dizer que apenas dinheiro é aceito; ou seja, no pagamento em espécie apenas a moeda em sua forma padrão é aceita1.

¹ O que significa pagamento em espécie? - Crédito ou Débito

Logo, não há margem na legislação do PROREFIS para admitir formas outras de pagamento que não o “em espécie”, tanto mais pelo caráter de benefício fiscal dispensando ao ICMS por meio de acordo CONFAZ, o que exige per si interpretação algo restritiva.

Noutro extremo, o saldo credor acumulado cujo uso se autorizou, forte no inc. II do § 2º do art. 73 do RICMS-PA, é empregado para pagamento de débitos do ICMS vinculados às hipóteses expressamente descritas no mencionado artigos, e, pela leitura do preceptivo, conclui-se que não consta dele previsão para pagamentos de débitos do imposto incluídos em programa de regularização fiscal. À guisa de reforço, transcreve-se o dispositivo, litteris:

Art. 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - para pagamento de débitos:

a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

b) apontados em denúncia espontânea;

c) discutidos em processo administrativo fiscal;

d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

§ 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transferido pelo sujeito passivo:

I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses:

a) para pagamento de débitos:

1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

2. apontados em denúncia espontânea;

3. discutidos em processo administrativo fiscal;

4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na industrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação.

III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária.

Trocando em miúdos: não é possível utilizar saldo credor acumulado para pagamento de débitos de ICMS incluídos no PROREFIS de que trata a L. 10.746/24, seja porque essa lei exige expressamente o pagamento em espécie (art. 2º, I), seja porque aquele saldo credor deve ser utilizado para pagamento dos débitos do imposto elencados no art. 73 do RICMS-PA.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Diante do exposto, sugere-se, em resposta as perguntas da consulente, a seguinte solução:

Diante do exposto, e não restando claro na lei, a peticionária vem através da presente consulta, requerer entendimento sobre o reconhecimento de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento de eventuais débitos da empresa com as respectivas reduções previstas no Programa de Regularização - PROREFIS.

Resposta. Não é possível o uso de saldo credor acumulado para pagamento de débitos do ICMS inclusos em PROREFIS.

É o parecer técnico redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual se submete para apreciação superior.

S.M.J.

Belém (PA), 28 de novembro de 2024.

VINÍCIUS SANTOS SIMÕES

AFRE – CCOT/DTR

DESPACHO

De acordo com o parecer técnico da CCOT, que produz efeitos de solução de consulta, ex vi dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.182/98.

Esta solução de consulta aproveita ao consulente nos exatos termos da matéria consultada e produz os seguintes efeitos (Dec. 428/19, arts. 10 e 16):

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que foi formulada a consulta salvo o imposto: cujo prazo de pagamento está vencido, devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; já destacado em documentos fiscais; declarado, periodicamente, pelo sujeito passivo; e cobrado por substituição tributária.

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento;

III - exclui a punibilidade no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia da data da ciência da solução da consulta, o que não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência

Notifique-se a consulente da solução. Após, arquive-se o feito.

ANDRÉ CARVALHO SILVA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, E.E.