Parecer Técnico nº 16 DE 05/01/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jan 2021
O não pagamento da contribuição ao fundo de desenvolvimento Econômico do estado do pará não enseja a suspensão do diferimento de Que trata os artigos 3º-f e 3º-g da lei nº 5.674/91 quando aquele instituto For aplicado a operações internas com mercadorias destinadas a Processo de industrialização em território paraense.
DA CONSULTA
A consulente é estabelecimento localizado neste Estado que atua na fabricação de ferro gusa e relata ter
como fornecedora mineradora, também situada no Pará, da qual adquire minério de ferro, utilizado como
matéria prima na fabricação desse mesmo ferro gusa.
Esclarece a consulente que a operação de saída do minério de ferro da mineradora para seu
estabelecimento se insere na regra de diferimento presente no art. 721-A do RICMS-PA, cuja redação se
transcreveu abaixo:
Art. 721-A. Fica diferido o momento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de minério de
ferro, com destino a estabelecimento industrial de ferro gusa, situado neste Estado. Parágrafo único.
O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.
A razão da dúvida segundo a consulente origina-se de correio eletrônico recebido da mineradora com o
seguinte teor:
"A xxxx não pode usar nenhum benefício fiscal nas compras destinadas ao Pará e, caso a xxx
necessite utilizar o diferimento será necessário realizar uma consulta formal junto ao fisco com o objetivo de saber se poderá utilizar tal benefício. Após esta consulta, enviar a evidência do retorno do fisco para a xxx"
DA LEGISLAÇÃO
Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de
1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato
concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre
dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único.
Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos) De fato, a dúvida da consulente diz respeito a operação já praticada, materializada na NF-e 284316, e, quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, fica o expediente apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigatada lei de procedimentos:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua
solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por
substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário
indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso
II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o
consulente da decisão. Isto posto, exsurge salientar que o assunto em questão já foi enfrentado por este setor consultivo em dois momentos: primeiramente, com a solução de consulta 06-2020, quando se respondeu que o responsável pela contribuição ao FDE é o contribuinte do ICMS que remete para o exterior as mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91; segundamente, com a solução de consulta 008-2020, na qual se compreendeu que o não pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE não enseja a suspensão do diferimento na forma dos arts. 3º-F e 3-G, da L. 5.674/91 na hipótese de operações internas com mercadoria destinada a processo de industrialização.
Como neste segundo tópico está a incerteza da consulente, vejam-se os arts. 3º-F e 3º-G da L. 5.674/91:
Art. 3º-F. Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito
outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, aplicam-se ao
contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.
Parágrafo único.
A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é
atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os procedimentos e normas aplicáveis.
Art. 3º-G. Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito
outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, e concedidos
pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na
forma da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que
deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de
operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.
Parágrafo único.
A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo deve
observar os procedimentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e demais
normas aplicáveis.
Agora, para melhor explicação do raciocínio, traz-se o art. 6º-E do Dec. 1.565/09 com devido destaque:
Art. 6º-E. Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de
1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria
destinada a processo de industrialização no território paraense.
Resta claro então, pela leitura dos preceitos acima, que há regra expressa na legislação a qual determina
não aplicar-se a suspensão do diferimento do ICMS, ainda que o contribuinte deste imposto não retenha
valores para o FDE ou não contribua para o indigitado fundo, desde que aquele diferimento se aplique a operações internas com mercadoria destinadas a processo de industrialização.
No caso, a consulente afirma que a operação interna em que recebe minério de ferro da mineradora se
subsume à regra de diferimento do hospedada no art. 721-A do RICMS-PA, pois, conforme alegado, aquela mercadoria é matéria-prima na fabricação do ferro gusa. Se assim é, a tal operação de fato não se aplicaria a suspensão do diferimento; porém, cabe ressaltar:
1) a regra do art. 268 do RICMS-PA Art . 268. Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por
isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou antecipação do
recolhimento do imposto, redução de base de cálculo, crédito presumido, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
2) que o minério de ferro deveras seja aplicado ao processo fabril da consulente, o que deverá ser
comprovado à fiscalização, quando solicitado, por meio de documentos fiscais, EFD e tutti quanti.
3) a observação dos arts. 666 a 669 do RICMS-PA, forte no Parágrafo único do art. 721-A do
Regulamento.
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Passados os esclarecimentos, responde-se à consulente que às operações internas em que recebe, na
qualidade de destinatária, minério de ferro a ser utilizado na fabricação de ferro gusa, não se aplica, com
base no art. 6º-E do Dec. 1.565/09, a suspensão do diferimento prevista nos arts. 3º-F e 3º-G da L.
5.674/91.
É o parecer que submetemos para apreciação superior na forma do art. 8º do Dec. 428/19. S.M.J.
Belém (PA), 05 de janeiro de 2021.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR AFRE - CCOT
De acordo com o parecer técnico da CCOT, que produz efeitos de solução de consulta na forma da
L.6.182/98. Notifique-se a consulente da solução. Após, encaminhe-se o feita à coordenação fazendária
competente para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.