Parecer Técnico nº 16 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2019

ICMS. À importação do exterior de máquinas usadas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 2º do Anexo III do RICMS-PA por força da regra restritiva do art. 111, II, do CTN. Não há que se equiparar a industrial, para fins de uso de alíquota diferenciada, o estabelecimento com atividade econômica exclusiva de prestador de serviço.

ASSUNTO: ICMS. À importação do exterior de máquinas usadas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 2º do Anexo III do RICMS-PA por força da regra restritiva do art. 111, II, do CTN. Não há que se equiparar a industrial, para fins de uso de alíquota diferenciada, o estabelecimento com atividade econômica exclusiva de prestador de serviço.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa importar do exterior máquinas e veículos usados para compor seu ativo imobilizado, dentre os quais inclui Caminhões komatsu 730 e 930, Escavadeiras Hitachi EX 2500 e 5500, Motoniveladora CAT 16H, Tratores CAT D10T e D11T.

Coloca a pessoa jurídica que os bens ora importados do exterior são adquiridos de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, e que estes, em razão do que dispõe o § 2º do art. 5º da CF/88 e o art. 98 do CTN, deverão ter o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais.

Expõe a consulente nesse sentido que já existe entendimento sumulado no STF, sob o número 575, que diz que à "mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional".

Em suma, a consulente aduz que se houver tratamento tributário mais benéfico ao produto nativo de igual forma tal política de Estado deve ser estendida ao bem estrangeiro similar quando importado de país signatário de acordo internacional de que o Brasil faça parte.

De efeito, a consulente apresenta em sua peça os arts. 1º e 2º do Anexo III do RICMS-PA, que concedem redução de base de cálculo (RED_BC) do ICMS nas saídas de máquinas e outras
mercadorias usadas, quando recebidas nesta condição, conforme redação abaixo:

Art. 1º São realizadas com redução de base de cálculo do ICMS as operações previstas nos artigos deste Anexo.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º As saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados realizadas por estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição,
excetuado os bens comercializados como objeto de antiguidade, ocorrem com redução de base de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento). (Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93)

§ 1º Considera-se antiguidade os objetos antigos, raros ou de especial valor material ou artístico.

§ 2º Na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, realizados pelo próprio revendedor, a redução da base de cálculo dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as mercadorias, eventualmente, aplicadas, condicionada a não utilização dos créditos fiscais a elas correspondentes.

§ 3º O estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos na condição de usados deve emitir Nota Fiscal de entrada sempre que o fornecedor for pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal. (destaque nosso)

Em seu ponto de vista, a consulente compreende que as operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos usados por ela praticadas se subsumem aos articulados acima transcritos, de maneira que também fariam jus à RED_BC de 94% (noventa e quatro por cento) prevista no caput
do art. 2º do Anexo III do RICMS-PA.

Noutro giro, a consulente faz referência à alíquota de 7% (sete por cento), descrita no inciso VI do art. 20 do RICMS-PA, no instante da entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento, industrial ou agropecuário, importador.

Dito isso, defende a consulente que está equiparada a estabelecimento industrial e que, por consequência, suas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos usados devem ser ofertadas à tributação do ICMS à alíquota de 7% (sete por cento).

Ao fim e ao cabo, a consulente solicita deste Fisco a ratificação da compreensão por ela esposada neste expediente e requer solução de consulta na forma de resposta aos quesitos abaixo explicitados:

1) O entendimento expresso pela consulente, de que, quando de suas operações de importação do exterior de máquinas e veículos usados, originados de países membros do GATT e destinados ao seu ativo permanente, faz jus às redução de 94% (noventa e quatro por cento) da base de cálculo do ICMS?

2) Está correto o entendimento da consulente de que, nas operações de importação de máquinas e equipamentos usados e destinados ao seu ativo permanente, a alíquota do ICMS aplicável às aludidas operações é a de 7% (sete por cento), por tratar-se de estabelecimento equiparado a industrial?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 21 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis
à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Isto posto, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:

1) a qualificação da consulente (ff. 25/46);

2) a matéria de direito objeto da dúvida: art. 2º do Anexo III do RICMS-PA;

3) a data dos fatos geradores das operações (DANFE e documentos de importação às ff. 55/101);

4) informação da CERAT sobre a inexistência de ação fiscal e AINF sobre a matéria consultada (fls. 49).

Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de
procedimentos, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Sobre o assunto em epígrafe, é fato que o art. 98 do CTN prevê que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

Contudo, é imperioso colocar que o GATT corresponde a uma série de tratados e acordos firmados por diversos países para promover o comércio internacional e a redução de tarifas, taxas e barreiras alfandegárias entre as nações1, e não foi apresentado pela consulente qualquer norma ou dispositivo que em especial afete a legislação do ICMS em nível nacional ou estadual.

Ainda impende destacar, à guisa de premissa básica do labor exegético, a previsão contida no inciso II do art. 111 do nosso Código Tributário Nacional, o qual reza que se interpretará literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Deveras, é induvidoso que o significado de interpretação literal preconizado pelo CTN no preceptivo em tela é no sentido da interpretação restritiva, e esta é a exegese a ser aplicada ao instituto da RED_BC do ICMS por tratar-se de isenção parcial deste tributo.

In casu, o art. 2º do Anexo III do RICMS-PA traz regra isencional parcial, vale dizer, RED_BC do ICMS no percentual de 94% (noventa e quatro por cento), que para sua concretização no mundo dos fatos deverá observar dois critérios.

Um primeiro, em caráter objetivo, vez que a operação deve ser de saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição, desde que não comercializados como antiguidades.

E um segundo, em caráter subjetivo, em que o responsável pela operação de saída do bem usado seja um estabelecimento revendedor. Isto é, a aquisição do produto semi novo para fins de gozo da benesse fiscal terá como fim único sua posterior revenda.

Nesse rumo, como o art. 2º do Anexo III do RICMS-PA delimitou seu emprego única e exclusivamente à saída dos bens usados de que fala aquele preceptivo, não há como estender seu alcance às operações praticadas pela consulente e aqui informadas neste expediente seja porque:

1) a importação do exterior de máquinas e veículos, ainda que usados, se tratam na verdade, sob a ótica da consulente, de operações de entrada, e não de saída, conclusão essa que está devidamente respaldada nos DANFE juntados pelo estabelecimento às ff. 55/56;

2) os bens usados adquiridos pela consulente junto ao país estrangeiro têm como destino, conforme noticiado pela própria empresa, seu ativo fixo, ou seja, não são por ela comprados para fins de revenda; e

3) além disso, a consulente não possui atividade econômica de comércio atacadista ou varejista, vide cadastro 45/46, de modo que não há como classificá-la como estabelecimento revendedor.

Assim, em que pese as alegações da consulente, de que aos produtos estrangeiros por ela adquiridos devem ser dispensados o mesmo tratamento benéfico direcionado aos bens nacionais similares, há que se concluir que, para as importações do exterior de bens usados de países signatários do GATT, não é possível aplicar a RED_BC do imposto estampada no art. 2º do Anexo III do RICMS-PA, em respeito ao comando expresso no art. 111, II, do CTN.

Lado outro, com relação à alíquota de 7% (sete por cento) na entrada de máquinas e equipamentos importados, com destino ao estabelecimento importador, seja ele industrial ou agropecuário, cabe salientar que tal porcentual foi fixado no inciso VI do art. 12 da L. 5.530/89, em total obediência ao que prediz o art. 97, IV, do CTN, tendo o RICMS-PA o reproduzido apenas para fiel execução da lei.

Quanto ao alegado pela consulente, de que se trata de estabelecimento equiparado a industrial, tem-se a comentar que, sem prejuízo do que preceitua a legislação federal sobre o tema, o RICMS-PA entende como industrialização o disposto no §§ 3º a 5º do art. 2º do RICMS-PA, in verbis:

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.

Na situação vertente, a consulente tem como atividade econômica a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211101), vide cadastro de ff. 45/46, o que leva a inferir-se que a empresa não se equipara à condição de industrial, tendo-se em vista que obras de construção civil são categorizados como serviços, sujeitos ao ISSQN, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, conforme depreendido do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à LC 116/03.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

[...]

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Logo, a consulente não demonstra no expediente praticar qualquer atividade apta a ser categorizada como industrialização à luz da legislação de regência do imposto.

Nessa toada, a contrario sensu, quando a consulente adquirir do exterior os bens usados para compor seu ativo imobilizado, não poderá fazer uso da alíquota de 7% (sete por cento) do inciso VI do art. 12 da L. 5.530/89. Ao revés, deverá recolher o ICMS-Importação no percentual de 17% (dezessete por cento), salvo se houver expressa previsão legal dispondo de maneira diversa.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõem-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

1) A importação do exterior levada a cabo pela consulente de máquinas, veículos e equipamentos usados, de países signatários do GATT, não poderão gozar da RED_BC do ICMS prevista no art. 2º do Anexo III do RICMS-PA, por não se tratar de operação de saída de bens usados prevista naquele dispositivo, realizada por estabelecimento revendedor, não sendo permitido interpretação extensiva da regra em comento às operações praticadas pelo estabelecimento, ex vi do art. 111, II, do CTN.

2) A consulente, quando da importação do exterior de máquinas, veículos e equipamentos usados para compor seu ativo fixo não poderá recolher o ICMS-Importação à alíquota de 7% (sete por cento), na forma do art. 12, VI, da L. 5.530/89, por não ser equiparada, conforme verificada em seu cadastro, a estabelecimento industrial.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1) produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III) na medida em que venham a ocorrer os fatos narrados nesta consulta ;

2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3) tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer que submetemos a apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 08 de outubro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Cientifique-se.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação