Parecer Técnico nº 16 DE 11/04/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 abr 2014

ASSUNTO: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação do ICMS, com o seguinte teor:

A empresa, que atua no ramo, dentre outros, do cultivo de teca e criação de bovinos para corte, vendeu tora de madeira (madeira in natura) no mercado interno, com diferimento do ICMS, operação registrada na Nota Fiscal nº 595, de 19/09/2013. Vendeu, também, lenha no mercado interno, tributada, normalmente , pelo ICMS, operação registrada, conforme Nota Fiscal nº 613, d e 28/09/2013. Adquiriu mercadorias de fornecedor estabelecido fora do Estado (GO), destinado ao proce sso de produção rural (insumos), operação registrada conforme Nota Fiscal 39407. Isto posto,

Consulta:

Conforme demonstrado no ANEXO I, onde o consulente poderá se creditar integralmente do ICMS (destacado na NF 39407) ao adquirir mercadorias destinadas ao processo de produção rural (insumos), OU conforme demonstrado no ANEXO II, onde a consulente deverá realizar o critério de apropriação do ICMS através de rateio proporcional (vinculada a receita diferida e a receita tributada)?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,

Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução,o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a
matéria encontra - se prevista na legislação acima referenciada.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

1 -Extrai- se dos autos que o contribuinte adquiriu de fornecedor localizado no Estado de Goiás, mediante NF - e 39407 (DANFE fls. 03), a mercadoria cloreto de potássio.

2- A Lei n.º 5.530/89, em seu art. 42, estabelece que o ICMS será não - cumulativo, compensando - se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada.

3- Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 87/96, o art. 43 da Lei n.º 5.530/89, prevê que para a compensação antes referida, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações anteriores, de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação..

4 - Com o advento da Lei Complementar n.º 138/10, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 87/96 (art. 33), os créditos decorrentes de entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao uso
ou consumo do estabelecimento serão apropriados a partir de 1º de janeiro de 2 020.

5 – A Secretaria de Estado da Fazenda ,bem como as demais unidades fazendárias da Federação, adotam o crédito físico em detrimento ao crédito financeiro, ou seja, nem tudo que compõe o custo de um produto daria direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para a compensação do ICMS devido. Portanto, somente considera - se como insumo a matéria -prima e os materiais que integram o produto como elemento indispensável a sua composição. Neste sentido, a mercadoria cloreto de potássio não se caracteriza como insumo e sim para uso e consumo do requerente.

6–Desta forma, a operação de aquisição praticada pelo requerente está sujeita a o pagamento do ICMS de que trata a Carta Constitucional, art. 155, § 2º, VII, a, VIII, verbi :

”Art. 155. 

[...]

VII- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidorfinal localizado em outro Estado, adotar -se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII -na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”

7 - Com efeito, o contribuinte adquiriu, em operação interestadual, mercadoria destinada a consumo final tendo sido adotada a alíquota interestadual de 12%. Assim, sendo a alíquota interna paraense fixada em 17%, resta então devido pelo requerente, a título de ICMS/Diferencial de Alíquota, a carga tributária equivalente a 5% calculado sobre o valor da operação.

8- Assim, por todo o exposto, em resposta ao questionado, informamos que o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado nas operações com cloreto de potássio, uma vez tratar-se de mercadoriadestinada ao uso ou consumo do estabelecimento, dar-se-á relativamente às aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020, devendo, ainda, no momento presente, ser exigido da requerente o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.

Belém (PA), 11 de abril de 2014

Uzelinda Martins Moreira,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO , Secretário de Estado da Fazenda.