Parecer Técnico nº 16 DE 10/03/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mar 2014
ASSUNTO: ICMS. O PRODUTO “CÂMARA DE FREIO”, CLASSIFICADO NA NCM/SH 87716.90.90, COMERCIALIZADO PELA CONSULENTE, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, NOS TERMOS DO PROTOCOLO ICMS 41/08, DESTACANDO -SE A OBRIGATORIEDADE DO REGIME DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.
PEDIDO
A empresa requerente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA – Pará, conforme exposto, a seguir, em síntese:
1– Segundo disposto no RICMS - PA, Decreto nº 4.676/2001, art. 713 - E e Anexo XIII, há incidência da ST no segmento autopeças. O estado do Pará e de Santa Catarina são signatários do Protocolo 41/08 (segmento de autopeça). Logo, é aplicada a legislação interna do estado do Pará, nas operações de vendas de SC para este Estado;
2 – O produto da consulente “câmara de freio”, classificação na NCM 8716.90.90, enquadra - se como outras partes, peças ou componentes, dentro da posição 8716;
3 – Entende que pela classificação a “câmara de freio” é parte e peça de reboque ou semirreboque, porém no RICMS - PA, contempla a descrição dos itens do Protocolo ICMS 41/08, onde se encontra a NCM 8716.90.90, como engates para reboques e semirreboques.
Consulta:
No entendimento do fisco estadual, o produto “câmara de freio” deve ser enquadrado ou não na substituição tributária?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998
Protocolo ICMS 41/08 RICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.Antes de responder a questão formulada, apresentamos as seguintes considerações, tendo como base o entendimento exarado pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária – Substituição Tributária.
1 -o Protocolo ICMS 41/08 dispõe que os produtos listados no Anexo Único, peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, compreendem os que sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos máquinas e equipamentos agrícolas, dentre outros, conforme segue:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica - se às operações com peças, partes, componentes acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”
2 – Como regra geral para a determinação da sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, do ponto de vista objetivo, regra geral, a peça, parte, componente, acessório ou demais produtos deverão, inicialmente, estar listados no anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, coincidindo descrição e código NCM, além das características e destinação do produto ou da mercadoria em questão.
3 – O produto comercializado pela consulente, ainda que destinado a uso automotivo, sua descrição “câmara de freio” não consta em nenhum item do Anexo do Protocolo ICMS 41/08, embora seu código NCM/SH 87716.90.90 seja o mesmo do item 75, cuja descrição “Engates para reboques e semirreboques” deixa claro tratar - se de produto diferente.
4 – Pelo exposto, conclui - se que o produto “câmara de freio”, classificado na NCM/SH 87716.90.90, comercializado pela consulente não está sujeito ao regime da substituição tributária do ICMS, com base no Protocolo ICMS 41/08, destacando - se a obrigatoriedade da antecipação do ICMS pelo contribuinte paraense, nas aquisições interestaduais de peças e componentes e acessórios e demais produtos de uso automotivo, com amparo legal no art. 713 - H do RICMS - PA - Decreto nº 4.676/01, conforme a seguir:
“ Art. 713 - H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o § 3º do art. 713 - E.”
5 – Ressaltamos que o art. 713 - H contempla a totalidade dos produtos de uso automotivo, não se restringindo às peças, componentes e acessórios e demais produtos de uso automotivolistados no Protocolo ICMS 41/08.
Feito isso, passamos a resposta a consulta formulada:
No entendimento do fisco estadual, o produto deve ser enquadrado ou não na substituição tributária?
R= A operação com o produto “câmara de freio”, classificado na NCM/SH 87716.90.90, comercializado pela consulente, não está sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS 41/08, destacando - se a obrigatoriedade da antecipação do ICMS pelo contribuinte paraense, nas aquisições interestaduais de peças e componentes e acessórios e demais produtos de uso automotivo, com amparo legal no art. 713 - H do RICMS - PA - Decreto nº 4.676/01. Ressaltamos que o art. 713 - H contempla a totalidade dos produtos de uso automotivo, não se restringindo às peças, componentes e acessórios e demais produtos de uso automotivo listados no Protocolo ICMS 41/08,
Belém (PA), 10 de março de 2014.
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.