Parecer Técnico nº 16 DE 31/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2013

ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

PEDIDO

A requerente acima identificada, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:

1. Atualmente, a matriz da consulente, em Fortaleza/CE importa trigo em grão, industrializa e remete o produto final industrializado e envasado em sacos de consumo de 1Kg, 5kg, 25kg e 50kg (farinhas de trigo), para comercialização no Estado do Pará pela filial, estabelecida na cidade de Ananindeua. Entretanto devido a grande demanda dos produtos elaborados pelo Grande Moinho Cearense, em face das razões apresentadas e analisado o RICMS-PA, foi identificado que a empresa possui condições de praticar uma atividade industrial no estado do Pará e, com isso, atender, de forma eficiente ao mercado deste Estado como também expandir por todo o Norte do país suas vendas pela via da filial Ananindeua;

2. A filial Ananindeua já possui inscrição estadual e atividade industrial de moagem de trigo e fabricação de derivados, sendo assim, a intenção da empresa é fazer investimento em máquina e equipamentos, empilhadeiras e contratação de mão de obra, para operacionalizar uma atividade industrial na referida filial, seja na implantação de um PPB (processo produtivo básico), com aditivação nas farinhas de trigo e transformação em pré-mistura e misturas (conforme configura o art. 2º, I, RICMS/PA, citado acima) para atender as necessidades de padarias, food-service e indústria do Estado do Pará e Estados vizinhos, seja através do envase nas diversas embalagens comercializadas pela empresa (conforme configura o art. 2º, II e IV, RICMS-PA, citado acima), atendendo a especificidade do mercado local, gerando mais empregos diretos e indiretos, e com isto atender aos requisitos exigidos pelo art. 119-E;

3. esse procedimento inicial visa transferir da matriz, em Fortaleza/CE, parte de seu processo produtivo para a unidade industrial de Ananindeua/PA e no futuro próximo, dependendo das questões logísticas e portuárias que o Estado do Pará vier a dispor e disponibilizar para a empresa, a intenção é a construção de uma moderna unidade industrial de moagem de trigo e alimento dele derivados, com investimento na ordem de cento e oitenta milhões de reais que vise atender não somente às necessidades do Estado do Pará, mas também as demandas dos Estados vizinhos, sendo um indutor de novos investimentos e geração de emprego e renda para o Estado do Pará nesse remo de atividade.

CONSULTA

1. A empresa se enquadra no art. 119-E, RICMS/PA, acima citado comprando trigo em grão pela unidade industrial - filial em Ananindeua/PA (inscrição estadual nº 15.251.136-9) e remetendo a sua ordem para industrializar ma Matriz Fortaleza/CE?

2. A unidade industrial - filial em Ananindeua/PA (inscrição estadual nº 15.251.136-9) que irá importar o trigo em grão deverá emitir Nota Fiscal de importação (CFOP 3.101). Qual o artigo do RICM/PA ou fundamentação legal que normatiza a emissão desta Nota Fiscal?

3. A filial industrial de Ananindeua/PA receberá da unidade de moagem, em Fortaleza/CE as farinhas de trigo em sacos big-bag de 1.200kg ou 1.500kg, fazendo um processo produtivo básico através de adição de aditivos e estabilizantes transformando o produto original em pré-misturas e misturas de trigo em embalagens comerciais, conforme necessidade de consumo de panificadoras, supermercados, indústrias de massas, biscoitos, pizzas, pães congelados e pastéis, em sacos de 1, 5, 25 e 50 KG. A empresa entende que esta operação já configura atividade industrial, conforme art. 2º, I, II e IV do RICMS-PA. A SEFA confirma este entendimento?

4. Como a industrialização será feita na matriz em Fortaleza/CE, após a emissão da NF de entrada/importação a filial industrial de Ananindeua/PA deverá emitir NF de remessa para a industrialização (CFOP 6.901) sem destaque do imposto com menção do dispositivo da suspensão do ICMS - art. 526 do RICMS-PA e menção do prazo estipulado para retorno em 180 dias?

5. Após a industrialização a matriz em Fortaleza/CE (CFOP 6.902) pelo valor idêntico ao da Nota de remessa, com suspensão do ICMS, conforme art. 528 do RICMS/PA?

6. Com relação a nota de serviço de industrialização, pode de ser feita a operação pela mesma empresa, é necessário a emissão? O valor deve ser simbólico?

7. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão (filial industrial de Ananindeua/PA, inscrição estadual nº 15.251.136-9), a ser submetido à industrialização em outra unidade federada (matriz Fortaleza/CE, nossa carga tributária líquida resultará no percentual de 7% de imposto, conforme determina o art. 119-E, § 1º?

8. Conforme art. 119-E, § 1º, segue exemplo de cálculo da base de cálculo do imposto resultando em carga tributária de 7%. Esta metodologia de cálculo está correta? Como constará estas informações na nota fiscal de importação?

Cálculo: ICMS Devido
Base Importação
Outras Despesas
Margem Agr. 100%
Valor c/ agregação
Redução
Base de Cálculo
Percentual
1.500.000,00
 500.000,00
 2,00
4.000.000,00
 79,40%
 824.000,00
 17%
ICMS Importação 140.080,00
Carga Tributária 7%

9. De acordo com o art. 108, XV, B, o prazo para recolhimento do ICMS, relativamente a entrada física da mercadoria, ou seja o retorno da industrialização, será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada. E este mesmo o prazo legal para o recolhimento do ICMS?

10.Tendo a empresa investido em equipamentos, máquinas, contratação e treinamento de mão de obra, poderá dispor de incentivo fiscais do Estado do Pará para sua atividade industrial? Como isso pode ser aplicado e quais as condicionantes?

.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº .182, de 30 de dezembro de 1998;

- Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

- Ajuste SINIEF 07/05;

- Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI;

- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18.06.2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se prevista no RICMS–PA.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

1. No caso em análise o produto trigo em grão é importado, desembaraçado e industrializado em outra Unidade da Federação, neste sentido o RICMS-PA, aprovado pelo Decreto 4.676/01, atribui aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes, estabelecendo que esse imposto será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação, determinando sua Base de Cálculo e a margem de agregação a ser utilizada, conforme segue:

“Art. 119-E. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o art. 119-C será feita com observância dos dispositivos abaixo:(grifamos)

I - a base de cálculo do imposto para fins de antecipação é a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo, sendo que o valor da operação a que se refere o inciso I do art. 109 deste Anexo é o preço corrente da farinha de trigo, no mercado atacadista paraense;

II - a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 100% (cem por cento); (grifamos)

§ 1º A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento). (grifamos)

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.

§ 3º O imposto antecipado de que trata o deste artigo será recolhido conforme dispuser a legislação estadual.”

De acordo com o art. 119-F, essa sistemática de tributação deve ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação. O inciso I do § 1º do mesmo artigo, veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos no Capítulo.

3. Relativamente à industrialização:

a) os §§ 3º e 4º do art. 2º do RICMS-PA, assim dispõe:

“Art. 2º [..]

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.”

b) E o art. 4º do Decreto nº 7.212/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI:

Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões:

Art.5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);

VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2a);

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e

XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).”

4. Sobre a NF-e, o Ajuste SINIEF 07/05, disciplina que:

“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

[...]

Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”

5. Neste sentido, o Convênio SINIEF S/Nº dispõe:

“Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;”

6. Ao tratar da suspensão do ICMS nas saídas para industrialização, o RICMS-PA dispõe:

“Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.

[...]

Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do 2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.”

Feito isto, passamos às respostas:

1. A empresa se enquadra no art. 119-E, RICMS/PA, acima citado comprando trigo em grão pela unidade industrial - filial em Ananindeua/PA (inscrição estadual nº 15.251.136-9) e remetendo a sua  ordem para industrializar na Matriz Fortaleza/CE?

R: Sim. O contribuinte é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código de Atividade Econômico Principal 1062700 - moagem de trigo e fabricação de derivados, o qual faz parte da indústria de transformação de que trata o art. 4º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970, guardando, pois, conexão com o disposto no art. 119-E do RICMS/PA.

2. A unidade industrial - filial em Ananindeua/PA (inscrição estadual nº 15.251.136-9) que irá importar o trigo em grão deverá emitir Nota Fiscal de importação (CFOP 3.101). Qual o artigo do RICM/PA ou fundamentação legal que normatiza a emissão desta Nota Fiscal?

R: Cláusulas primeira e décima oitava do Ajuste SINIEF 07/05 e art. 54, inciso V, do Convênio SINIEF S/Nº de 1970.

3. A filial industrial de Ananindeua/PA receberá da unidade de moagem, em Fortaleza/CE as farinhas de trigo em sacos big-bag de 1.200kg ou 1.500kg, fazendo um processo produtivo básico através de adição de aditivos e estabilizantes transformando o produto original em pré-misturas e misturas de trigo em embalagens comerciais, conforme necessidade de consumo de panificadoras, supermercados, indústrias de massas, biscoitos, pizzas, pães congelados e pastéis, em sacos de 1, 5, 25 e 50 KG. A empresa entende que esta operação já configura atividade industrial, conforme art. 2º, I, II e IV do RICMS-PA. A SEFA confirma este entendimento?

R: Sim. Conforme código de atividade do contribuinte e a atividade informada pelo contribuinte, há correlação com o disposto no art. 2º do RICMS-PA e art. 4º do Decreto nº 7.212/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

4. Como a industrialização será feita na matriz em Fortaleza/CE, após a emissão da NF de entrada/importação a filial industrial de Ananindeua/PA (inscrição estadual nº 15.251.136-9) deverá emitir NF de remessa para a industrialização (CFOP 6.901) sem destaque do imposto com menção do dispositivo da suspensão do ICMS - art. 526 do RICMS-PA e menção do prazo estipulado para retorno em 180 dias?

R: Sim. O contribuinte deverá tomar estas providências.

5. Após a industrialização a matriz em Fortaleza /CE (CFOP 6.902) deverá emitir nota de retorno de industrialização (CFOP 6.902) pelo valor idêntico ao da Nota de remessa, com suspensão do ICMS, conforme art. 528 do RICMS/PA?

R: Ao valor da remessa deverão ser acrescidos, por interpretação do art. 528, os valores referentes aos custos da industrialização ou serviço cobrado pelo executor (valor adicionado), abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão de obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas, quando for o caso.

6. Com relação à nota de serviço de industrialização, pode ser feita a operação pela mesma empresa, é necessário a emissão? O valor deve ser simbólico? Qual a fundamentação legal para a emissão desta Nota Fiscal entre estabelecimentos da mesma empresa

R: O art. 526 estabelece a suspensão as saídas com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização. Contudo, esse tratamento tributário não dispensa o cumprimento de obrigação acessória, ainda que sejam estabelecimentos da mesma empresa, considerando a autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 15 do RICMS-PA. A emissão do documento fiscal será pelo mesmo valor que serviu de base de cálculo da importação.

7. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão (filial industrial de Ananindeua/PA, inscrição estadual nº 15.251.136-9), a ser submetido à industrialização em outra unidade federada (matriz Fortaleza/CE, nossa carga tributária líquida resultará no percentual de 7% de imposto, conforme determina o art. 119-E, § 1º?

R: Sim. Desde que observado as regras contidas no dispositivo.

8. Conforme art. 119-E, § 1º, segue exemplo de cálculo da base de cálculo do imposto resultando em carga tributária de 7%. Esta metodologia de cálculo está correta? Como constará estas informações na nota fiscal de importação?

Cálculo: ICMS Devido
Base Importação
Outras Despesas
Margem Agr. 100%
Valor c/ agregação
Redução
Base de Cálculo
Percentual
1.500.000,00
 500.000,00
 2,00
4.000.000,00
 79,40%
 824.000,00
 17%
ICMS Importação 140.080,00
Carga Tributária 7%

R: Não. A base de cálculo prevista para a operação encontra-se prevista no art. 119-E, incisos I e II e

§ 1º do RICMS-PA. Na NF-e constarão as informações de acordo com os campos do documento. A memória de cálculo deverá ser conservada em poder do contribuinte, pelo tempo previsto na legislação, para demonstração ao Fisco, quando exigido.

9. De acordo com o art. 108, XV, “b”, o prazo para recolhimento do ICMS, relativamente a entrada física da mercadoria, ou seja, o retorno da industrialização, será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada. E este mesmo o prazo legal para o recolhimento do ICMS?

R: Este prazo não se aplica à hipótese de trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada, na forma disposta no § 2º do art. 119-E do Anexo I deste Regulamento, cujo o ICMS será exigido na data do desembaraço aduaneiro, a teor do que dispõe o § 11 do art. 108 do RICMS-PA. Aplicando-se às demais hipóteses, desde que o contribuinte apresente situação de regularidade fiscal.

10.Tendo a empresa investido em equipamentos, máquinas, contratação e treinamento de mão de obra, poderá dispor de incentivo fiscais do Estado do Pará para sua atividade industrial? Como isso pode ser aplicado e quais as condicionantes?

R: Esta questão relaciona-se à Política de Incentivos Fiscais do Estado, cuja matéria extrapola a competência desta DTR.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.

Belém (PA), 31 de julho de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.