Parecer Técnico nº 15 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2019

ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais com produtos de higiene bucal. A redução de base de cálculo prevista no § 5º do art. 709 do RICMS-PA perdeu sua eficácia em razão da revogação do Convênio ICMS 76/94.

ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais com produtos de higiene bucal. A redução de base de cálculo prevista no § 5º do art. 709 do RICMS-PA perdeu sua eficácia em razão da revogação do Convênio ICMS 76/94.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Paraíba, contribuinte do ICMS e até o momento sem inscrição nos cadastros de contribuintes deste fisco como substituta tributária.

Coloca a consulente que comercializa produtos de higiene bucal com clientes situados no Pará, em especial dentríficos (NCM/SH 3306.10.00 e CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (NCM/SH 3306.20.00 e CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (NCM/SH 3306.90.00 e 20.025.00) e escovas de dentes, inclusive escovas para dentaduras (NCM/SH 9603.21.00 e CEST 20.058.00).

Que, por força dos arts. 642, 708 e ss. e do Anexo III, todos do RICMS-PA, está ciente de que é responsável pela retenção do ICMS a título de substituição tributária (ST), e que, por ainda não estar inscrita nos cadastros desta SEFA, tem recolhido o ICMS-ST por cada operação por ela praticada.

Nesse diapasão, expõe a consulente que tem sido questionada por alguns de seus clientes com relação à vigência do § 5º do art. 709 do RICMS-PA, que trata da redução de base de cálculo (RED_BC) do imposto aplicável aos produtos farmacêuticos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Isso por que, inobstante o indigitado dispositivo permanecer no regulamento do ICMS deste Estado, o instrumento legal do qual ele teve origem, a saber, Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a ST com produtos farmacêuticos e medicamentos, foi revogado pelo Conv. ICMS 228/17, com efeitos a partir de 01.01.2018.

De efeito, a consulente afirma que atualmente os produtos de higiene bucal constam do Anexo XIX do Conv. ICMS 142/18, e a ST nas operações com tais mercadorias passou a ser regida pelo Conv. ICMS 234/17 e pelos Protocolos ICMS 54/17 e 58/18, dos quais Pará e Paraíba são signatários.

Nesse diapasão, a consulente esclarece que nenhum dos instrumentos normativos há pouco mencionados fez menção à RED_BC prevista no Conv. ICMS 76/94, assim como não houve edição de novo convênio no âmbito do CONFAZ, que restabelecesse o indigitado benefício fiscal.

Contudo, a consulente entende que o benefício previsto no § 5º do art. 709 do RICMS-PA continua em vigor na legislação paraense e deve ser aplicado às operações por ele praticadas, em que pese a revogação do Conv. ICMS 76/94.

Em vista, a consulente compreende que, para que se evitem interpretações divergente e possíveis prejuízos para ela ou para seus cliente, há a necessidade de consulta a este fisco para que este apresente solução de consulta aos quesitos abaixo formulados:

1) Está correto o entendimento de que a redução de base de cálculo, atualmente prevista no § 5º do art. 709 do RICMS-PA, concedida para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), permanece vigente, mesmo após a revogação do Convênio ICMS n.º 76/94, podendo ser plenamente aplicável às operações interestaduais quando destinadas a contribuinte localizado no Estado do Pará?

2) Em caso de resposta contrária à afirmação acima, qual a razão do RICMS-PA manter a redação do § 5º do seu art. 709?

3) Está correto o entendimento de que a redução de base de cálculo, atualmente prevista no § 5º do art. 709 do RICMS-PA, concedida para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), continua sendo aplicável às operações interestaduais com produtos de higiene bucal listados no Anexo XIII do RICMS-PA, quais sejam, dentríficos (NCM/SH 3306.10.00 e CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (NCM/SH 3306.20.00 e CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (NCM/SH 3306.90.00 e 20.025.00) e escovas de dentes, inclusive escovas para dentaduras (NCM/SH 9603.21.00 e CEST 20.058.00)?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Isto posto, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:

1) a qualificação da consulente (ff. 09/21);

2) a matéria de direito objeto da dúvida, arts. 708, X, XI, XIV e XV, e 709, § 5º, do RICMS-PA, com exposição clara do assunto objeto de dúvida e a indicação exata da dúvida a ser dirimida;

3) a data dos fatos geradores das operações (documentos de ff. 22/23);

4) informação da CEEAT ST sobre a inexistência de ação fiscal e AINF sobre a matéria consultada (fls. 30).

Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Sobre o assunto em epígrafe, é mister trazer à colação os articulados do RICMS-PA que suscitaram as incertezas da consulente, in verbis:

Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

[...]

Art. 708. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos constantes do Anexo XIII, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: (Convênio ICMS 76/94)

[...]

X - pastas dentifrícias, 3306.10.00;

XI - escovas dentifrícias, 9603.21.00;

[...]

XIV - fio dental / fita dental, 3306.20.00;

XV - preparação para higiene bucal e dentária, 3306.90.00;

[...]

Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

[...]

§ 5º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

De acordo com o dito alhures, o § 5º do art. 709 do RICMS-PA foi internalizado na legislação tributária paraense após a edição do Conv. ICMS 76/94, que dispõe da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e este instrumento normativo está revogado, desde 01.01.2018, por força do Conv. ICMS 228/17.

Ou seja, o dispositivo do RICMS-PA em destaque acaba por perder sua eficácia em razão da revogação do mencionado Conv. ICMS 76/94, ainda que sua redação permaneça no regulamento do ICMS paraense.

Isso porque a norma posterior (Conv. ICMS 228/17), ao expressamente revogar a regra pretérita (Conv. ICMS 76/94), fulminando a existência desta do mundo jurídico, traz, a reboque, a expiração dos efeitos jurídico das demais normas tributárias dele dependentes, no caso, o § 5º do art. 709 do RICMS-PA.

Pensar de forma diversa, ou seja, de que o comando hospedado no § 5º do art. 709 do RICMS-PA ainda vige, mesmo com a revogação da Conv. ICMS 76/94, contrariaria o que prediz o art. 155, XII, "g", da CF/88 em conjunto com a LC 24/75, posto que somente o órgão colegiado competente, no caso o CONFAZ, retirou o favor fiscal do ordenamento jurídico, e somente este conselho poderia reintegrá-lo pela edição de novo convênio.

Em suma, conclui-se neste parecer que RED_BC do ICMS de que fala o § 5º do art. 709 do RICMS-PA não pode ser utilizada nas operações interestaduais com produtos de higiene bucal comercializados pela consulente.

É o parecer.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõem-se que os quesitos apresentados pela consulente sejam respondidos conforme segue abaixo:

1) Não está correto o entendimento da consulente, de que a RED_BC prevista no art. 709, § 5º, do RICMS-PA, ainda se encontra vigente mesmo com a revogação do Conv. ICMS 76/94.

2) O fato de a redação do § 5º do art. 709 ainda constar do RICMS-PA não é condição para sua validade, tendo em vista que a norma que lhe deu origem, vale dizer, Conv. ICMS 76/94, está revogada.

3) Não está correto o entendimento da consulente, de que a RED_BC prevista no art. 709, § 5º, do RICMS- PA, é aplicável às operações interestaduais com os produtos de higiene bucal listados no Anexo XIII do RICMS-PA, destinados a contribuintes deste Estado, a saber, dentríficos (NCM/SH 3306.10.00 e CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (NCM/SH 3306.20.00 e CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (NCM/SH 3306.90.00 e 20.025.00) e escovas de dentes, inclusive escovas para dentaduras (NCM/SH 9603.21.00 e CEST 20.058.00)

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela consulta, advertimos que a solução desta consulta:

- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;

- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57-A);

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer que submetemos a apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 10 de outubro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária.

Cientifique-se a consulente, seguido do posterior arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação