Parecer Técnico nº 15 DE 18/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mai 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS E ESPUMANTES.

PEDIDO
A requerente, que opera no ramo de comercialização de vinhos e espumantes, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação do ICMS Substituição Tributária, como expõe:

A empresa comercializa vinhos e espumantes (NCM 22042100 e 220041090), a partir do estado do ES, destinados ao Pará.

De acordo com o Protocolo 14/06 alterado pelo Protocolo 82/15, nossa operação está sujeitas a substituição tributária.

Estamos aplicando a regra geral até o presente momenta qual seja: aplicamos a MVA ajustada e recolhemos o imposto integralmente a favor do Estado do Pará.

Estamos aplicando a regra geral até o presente momento qual seja: aplicamos a MVa ajustada e recolhemos o imposto integralmente a favor do Estado do Pará.

Contudo, alguns clientes nos apresentaram Regimes Tributários Diferenciados concedidos pelo estado do Pará os quais contemplam bebidas quentes e concede redução na carga tributária de acordo com a

Cláusula Primeira do RTD;

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente regime tributário diferenciado, autoriza a EMPRESA a adotar os procedimentos de que trata o Anexo I, arts. 126 a 131 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/01.

[...]

III- 5% para a bebida alcoólica, NCM posições 2204 à 2208, conforme art. 130, inciso IV, do Anexo I, do RICMS/PA.

Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos infra mencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:

IV - 40% (quarenta por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Verificamos internamente que o artigo 130 trata de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação tributária e não à substituição tributária.

Entendemos que a antecipação acontece quando não há protocolo entre os estados. A remessa de vinho para o PA está disciplinada no Protocolo 14/2006, que prevê a responsabilidade do remetente para retenção e recolhimento do ICMS ST.

Diante do exposto, pedimos uma orientação de como proceder diante dessa situação;

a) Consideramos os Regimes Tributários Diferenciados dos nossos clientes e desconsideramos a carga tributaria que está determinada no protocolo 14/2006, sem nos sujeitarmos às penalidades por descumprimento de obrigação tributária principal.

b) Desconsideramos os Regimes Tributários Diferenciados dos clientes e aplicamos o protocolo na sua integridade e deixamos que os clientes na sua apuração a carga tributária prevista na legislação interna do Estado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
- Protocolo ICMS 14/06, alterado pelo Protocolo 82/15.

MANIFESTAÇÃO

Trata o presente expediente de consulta sobre aplicação do Protocolo ICMS 14/06 em operações com mercadorias submetidas ao recolhimento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária, entre estados signatários desse protocolo ou a aplicação do Regime Tributário

Diferenciado previsto no art. 130 do ANEXO I do RICMS/PA.

A lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A presente consulta não produzirá os efeitos do art. 805 do RICMS/PA, por falta de apresentação de fato concreto (fato gerador ocorrido, descrição de contribuintes deste Estado com Regime Tributário Diferenciado, etc.).

O ANEXO I do RICMS/PA trata das operações realizadas pelos segmentos atacadistas e varejistas como segue:

Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída das mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 11% (onze por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).

[...]

Art. 127.O tratamento tributário de que trata o art. 126 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

[...]

Art. 128. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 127 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

[...]

Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos infra mencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I: (grifei)

[...]

IV - 40% (quarenta por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Verificamos que carga tributária prevista no art. 130 do Anexo I do RICMS/PA difere com o que dispõe o Protocolo ICMS 14/06, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, motivo pelo qual, de acordo com Instrução Normativa n. 08/2005, solicitamos manifestação sobre o assunto, sendo então anexado parecer às fls. 18/19, como segue:

Inicialmente cumpre destacar que não tivemos acesso ao inteiro teor dos Regimes Tributários Diferenciados, dos contribuintes paraenses, clientes da consulente, e que portanto, nossa análise foi realizada com base nos artigos 126 a 131 do Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará.

Nessa análise, corroboramos o que já mencionou a consulente, em suas argumentações, ou seja, não vislumbramos de maneira explicita, nos artigos a acima descritos, e em especial no artigo 130, alguma norma excludente da aplicação das regras de protocolo ou convênio de substituição tributária em operações para destinatários paraenses detentores de Regimes Tributários Diferenciados.

Observamos que ao tratar das operações interestaduais, o artigo 130 do Anexo I do RICMS/Pa, faz referência somente às operações sujeitas ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, com aplicação da mesma margem de agregação prevista no Apêndice I do RICMS/Pa, que trata das aquisições de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, nos termos do artigo 107 do Anexo I do RICMS/PA.

Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos infra mencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:"

Do mesmo modo, não encontramos, nas regras de não aplicação do Protocolo ICMS 14/06, contidas em sua Cláusula segunda, amparo legal para este tipo de operação.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

CONCLUSÃO

Pelo acima exposto, somos pelo entendimento de que deva ser aplicado, em sua integralidade, as regras do Protocolo ICMS 14/06, nas operações com os produtos sujeitos à substituição tributária, quando esta ocorrer entre contribuintes de Estados signatários.

Considerando atendida a solicitação da consulente, encaminhamos o presente expediente para apreciação superior, informando que a requerente não se encontra sob procedimento fiscal, bem como não existe AINF lavrado sobre a matéria consultada.

Em nossa análise, ratificamos o entendimento exarado no parecer às fls. 18/19, que deve prevalecer as regras do Protocolo ICMS 14/06 nas operações entres estados signatários, e passamos a responder as perguntas formuladas:

1) Consideramos os Regimes Tributários Diferenciados dos nossos clientes e desconsideramos a carga tributaria que está determinada no Protocolo 14/2006, sem nos sujeitarmos às penalidades por descumprimento de obrigação tributária principal.

R - Não. O Regime Tributário Diferenciado previsto no artigo 130 do Anexo I do RICMS/PA não alcança o regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária nas operações interestaduais.

2) Desconsideramos os Regimes Tributários Diferenciados dos clientes e aplicamos o protocolo na sua integridade e deixamos que os clientes na sua apuração a carga tributária prevista na legislação interna do Estado.

R - Sim. Devem ser aplicadas as regras do Protocolo ICMS 14/06, pois como já dito anteriormente, o RTD não se aplica nas operações interestaduais sujeitas regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária entre estados signatários do referido protocolo.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

Belém (PA), 18 de maio de 2016.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Auditora Fiscal de Receitas Estaduais;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.