Parecer Técnico nº 15 DE 25/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2014
ICMS. ANTECIPAÇÃO DE ENTRADA E CESTA BÁSICA - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. SIMPLES NACIONAL.
PEDIDO
A empresa requerente tem como atividade econômica principal - Restaurantes e Similares, atividade secundária de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produto, Regime de Pagamento Simples Nacional, pleiteia a solução em forma de consulta para questão relativa ao pagamento do Antecipado Normal e Cesta Básica na entrada de território paraense, como segue:
· A empresa deve pagar o antecipado de entrada e cesta básica?
· Como classificar os produtos junto a SEFA, que CFOP, deve escriturar nas Notas Fiscais?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
PARECER:
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
O presente expediente trata de consulta formulada por estabelecimento com atividade de restaurantes e similares e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produto, optante do tratamento diferenciado e favorecido Simples Nacional, relativamente à tributação do ICMS.
A atividade de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares compreende serviços de alimentação cuja característica é o preparo de refeições para consumo imediato, CNAE 5611201, os produtos que adquire não são para comercialização, não visa à circulação, pois são utilizados como insumos na elaboração de refeições.
Por outro lado, embora as mercadorias sujeitas à antecipação sejam utilizadas como insumos, a legislação estadual, interpretada literalmente, não excluiu esse segmento do Regime de Recolhimento Antecipado do Imposto, nem permitiu o aproveitamento de crédito, conforme art.112 do RICMS/PA, considerando que bares restaurantes e similares, que fornecem refeições para consumo imediato, não são estabelecimentos industriais.
Ademais, a Lei Complementar 123/2006, que concede tratamento favorecido e diferenciado aos optantes do Simples Nacional, trata da instituição e da abrangência desse Regime Especial Unificado não alcançando o ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, de acordo com art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea g, bem como, não permite a apropriação de créditos conforme art. 23, como segue;
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
[...]
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
[...]
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos as perguntas como segue:
1. A empresa deve pagar o antecipado de entrada e cesta básica?
R - Sim, pois a legislação atual não excluiu o segmento da consulente do alcance do pagamento antecipado.
2. Como classificar os produtos junto a SEFA, que CFOP, deve escriturar nas Notas Fiscais?
R - Utilizar CFOP da atividade comercial.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2014
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.