Parecer Técnico nº 15 DE 27/03/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2014

ASSUNTO:ICMS. DIREITO A CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL.

PEDIDO

A consulente informa que opera com o transporte rodoviário de combustíveis e indaga  sobre o direito a crédito nas aquisições de óleo diesel.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n.º 87/96 e alterações;

Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;

MANIFESTAÇÃO

A  Lei  nº.  6.182/98,  que  regula  os  procedimentos  administrativo-tributários  no  Estado  do  Pará,  assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da  mesma  forma,  o  art.  57  da  referida  Lei  dispõe  que  a  consulta  produz  os  seguintes  efeitos, exclusivamente,  em  relação  à  matéria  consultada:  a)  suspende  o  curso  do  prazo  de  recolhimento  dos tributos  não-vencidos  à  data  em  que  for  formulada;  b)  adquire  o  caráter de  denúncia  espontânea  em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade  do  consulente,  no  que  se  refere  a  infrações  meramente  formais;  d)  impede  ação  fiscal  apartir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se previsão conforme segue.

As  aquisições  de  óleo  diesel  promovidas  pela  requerente  são  destinadas  a  uso  ou  consumo  do estabelecimento, incidindo a regra limitadora do aproveitamento do crédito disposta na Lei Complementar n.º 87/96 que autoriza o crédito somente a partir de 1° de janeiro de 2020, como segue:

Art.  20.  Para  a  compensação  a  que  se  refere  o  artigo  anterior,  é  assegurado  ao  sujeito passivo  o  direito  de  creditar- se  do  imposto  anteriormente  cobrado  em  operações  de  que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se- á o seguinte:

I-somente  darão  direito  de  crédito  as  mercadorias  destinadas  ao  uso  ou  consumo  do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS - PA.

Outrossim,  Informamos  que  mantidas  as  regras  da  legislação  em vigor,  o  direito  à  utilização  do  crédito fiscal será possível somente para as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 27 de março de 2014.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §  4º  do  art.  55  da  Lei  n.  6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998.Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda.