Parecer Técnico nº 15 DE 27/03/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2014
ASSUNTO:ICMS. DIREITO A CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL.
PEDIDO
A consulente informa que opera com o transporte rodoviário de combustíveis e indaga sobre o direito a crédito nas aquisições de óleo diesel.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n.º 87/96 e alterações;
Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal apartir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se previsão conforme segue.
As aquisições de óleo diesel promovidas pela requerente são destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, incidindo a regra limitadora do aproveitamento do crédito disposta na Lei Complementar n.º 87/96 que autoriza o crédito somente a partir de 1° de janeiro de 2020, como segue:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar- se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se- á o seguinte:
I-somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS - PA.
Outrossim, Informamos que mantidas as regras da legislação em vigor, o direito à utilização do crédito fiscal será possível somente para as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 27 de março de 2014.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,
Secretário de Estado da Fazenda.