Parecer Técnico nº 15 DE 30/07/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jul 2013
ASSUNTO:ICMS.CONSULTA TRIBUTÁRIA.
PEDIDO A requerente acima identificada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para questão referente a operações relativas a mercadorias em demonstração para outro Estado. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; Decreto nº4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS. MANIFESTAÇÃO: A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida. O presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar - se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS. Informamos, no Estado do Pará não existe hipótese de suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de saídas de mercadorias para demonstração, portanto, tal operação deve ser caracterizada como hipótese normal de circulação de mercadorias. CONCLUSÃO Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA. Belém (PA), 30 de julho de 2013. MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR; UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora CCOT/DTR; ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação. Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta -se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.