Parecer Técnico nº 15 DE 26/08/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 ago 2011

RESTAURAÇÃO DE CORREIAS TRANSPORTADORAS. APLICAÇÃO DO SUBITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.

PEDIDO

A requerente, atuando neste Estado como manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados e através do representante que subscreve, pleiteia informações em forma de consulta para as razões que seguem:

A requerente informa que é pessoa jurídica de direito provado, que possui como objeto social, as atividades de indústria, de comércio e de prestação de serviço, sob encomenda, voltados à reparação de bens de propriedade de terceiros.

Descreve como principal prestação de serviço [...] a recuperação de correias transportadoras utilizadas nas atividades de mineração em geral, com aplicação de materiais, utilizando como principais mercadorias, que agregam as correias transportadoras as pastilhas cerâmicas, os compostos de borrachas e de ligação, e o cimento, utilizando em todos os serviços, matérias adquiridos de terceiros.

Esclarece que [...] firma contrato com seus clientes, cuja principal obrigação é renovar para utilização, as correias transportadoras de propriedade dos mesmos, em função do desgaste sofrido com o decorrer do tempo.”

Para fins de incidência do ISS sobre o valor dos serviços prestados, e do ICMS sobre o valor das mercadorias agregadas na prestação, tem como fundamento o disposto no art. 1º, inciso II, letra “b” do RICMS-PA. Entende que o seu principal serviço, enquadra-se no item 14.1. da lista de Serviço Anexa a Lei Complementar nº 116/03, e utiliza como parâmetro o mesmo tratamento adotado em seu estabelecimento matriz localizado em Ouro Preto-MG, conforme Resposta de Consulta em 2003 à SEFAZ/MG.

A requerente, considerando o item 14.5, do Anexo I da LC 116/03, diz que detectou não só a dúvida quanto à duplicidade de itens com uma mesma prestação de serviço (restauração), mas que o item 14.5. alcança também, os serviços de recondicionamento e beneficiamento, que podem qualificar essa atividade.

Diante dos fatos a requerente postula orientação sobre os procedimentos para as considerações e indagações objetivamente formalizadas a seguir:

a) os principais serviços de recuperação de correias transportadoras, prestado pela consulente e descritas anteriormente, devem continuar ser enquadrados no item 14.1 da lista de serviços da LC 116/03?

b) Se sim, os materiais agregados pela consulente nesses serviços, se qualificam como “peças e partes empregadas”, de acordo com a redação do referido item 14.1., e serão objeto de incidência do ICMS?

c) Em caso de resposta negativa à questão formulada no item “a”, os mesmos serviços prestados pela consulente descritos anteriormente, devem passar a ser enquadrados no item 14.5 da referida Lista? Nesse caso, os materiais agregados seriam incluídos no preço do serviço para fins de incidência do ISSQN?

d) Se houver a possibilidade de enquadramento dos serviços descritos pela consulente nos itens 14.1 e 14.5 da mencionada lista, como seriam tratados os matérias agregados para fins de incidência tributária? Sofreriam a tributação do ICMS ou do ISSQN?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei complementar nº 116, de 2003;
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

MANIFESTAÇÃO

O pedido está subscrito por pessoa legitimada, conforme documentação acostada às fls. 07, 20.

No caso em tela, a requerente declara que a atividade principal desenvolvida é a manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados, o qual presta serviços de conserto, recuperação e redução de correias transportadoras, onde incide o ICMS apenas sobre os materiais empregados, conforme dispõe o subitem 14.1 da Lista de Serviços, constante na Lei Complementar nº 116/03.

No item 18 do pedido, a consulente entende que “a atividade principal que desenvolve poderia ser enquadrada no item '14.1', como também, no item '14.5' da referida Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.”

Entendemos que a conclusão da consulente não condiz com a melhor interpretação dada à incidência dos dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, itens 14.1 e 14.5, isto porque, referidas disposições alcançam situações inteiramente distintas.

No que diz respeito ao item 14.1, pode-se concluir que o serviço de restauração é aplicável em qualquer objeto, desde que vinculados à máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores e elevadores, enquanto que no item 14.5, a referência feita a objetos quaisquer, quer referir-se a outros objetos não contemplados nas hipóteses do item anterior, evidentemente.

Isto posto, é possível concluir pela impossibilidade de incidência concomitante das regras dos referidos itens à atividade da consulente.

Em atenção aos questionamentos apresentados, temos a responder que:

a) A restauração de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores e elevadores e qualquer objeto a eles vinculados deve ser enquadrada no item 14.1.;

b) A agregação de peças e partes empregadas está sujeita à incidência do ICMS.

Em vista da solução apresentada, restam prejudicadas as indagações das alíneas “c” e “d”.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com base nos questionamentos apresentados pela consulente e à luz da legislação vigente, concluímos que há incidência do ICMS sobre as mercadorias empregadas na restauração de correias transportadoras, sendo aplicável a regra de exceção prevista no subitem 14.1 da Lista de Serviços, constante na Lei Complementar nº 116/03.

Belém, 26 de agosto de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO,Técnica/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda