Parecer Técnico nº 14 DE 06/07/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2016

ASSUNTO:ICMS.PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NA IMPORTAÇÃO FRACIONADA.

PEDIDO

A requerente pleiteia esclarecimento sobre os procedimentos previstos no RICMS estadual para os casos de importação de equipamentos entregues fracionadamente.

Informa que

"devido ao grande volume e complexidade do conjunto total de máquinas e equipamentos que compõem esta nova fábrica, que deverá ter seu primeiro lote, dos nove (9) previstos, aportando no porto Paraense em meados de julho/2016, segundo nos permite o Regulamento Aduaneiro, faremos o registro de apenas uma  DI  (declaração  de  importação)  com  o  pedido  de  entrega  antecipada  para  a  Secretaria  da  Receita Federal  do  Brasil  e  quando  da  chegada  dos  demais lotes  parciais  previstos,  vincularemos  por  adição complementar,  àquela  DI  geral  e  única  já  registrada  até  que  se  complete  sua  totalidade  e  tenhamos  o efetivo   Desembaraço   Aduaneiro   com   a   emissão   da   CI   (Comprovante   de   Importação)   somente aproximadamente um a no após a chegada do último lote, quando concluída a montagem da unidade no município A for comprovada por um Perito a ser nomeado pela mesma receita Federal oportunamente."

E indaga se

"Após  analisado  nosso  pedido  de  isenção  total,  será  deferido  e  acober tará  os  demais  lotes?  ou  quais outros  procedimentos  deveremos  adotar  para  evitarmos  grandes  prejuízos,  com  o  aumento  diário  de armazenagem portuária, que fatalmente poderão inviabilizar e comprometer o projeto como um todo."

Ás fls. 16, foi informado que:

"O  procedimento  que  os  Fiscos  Estaduais  adotam  no  Território  Nacional  é  semelhante  ao  adotado  pela Secretaria  da  Receita  Federal."  Que  o  Fisco  Estadual  só  passará  a  exigir  o  cumprimento  da  obrigação principal  incidente  na  importação  após  a  conclusão  do  desembaraço  e  a  emissão  do  Comprovante  de Importação que, neste caso, só ocorrerá quanto da chegada da última remessa."

Ressalva sobre a incidência no serviço de transporte.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, art. 69 e seguintes, regula os procedimentos administrativo - tributários  no  Estado  do  Pará,  inclusive  no  que  diz  respeito  à  concessão  de  benefícios  fiscais  que dependam de despacho da autoridade administrativa fazendária.

"Art. 69. A concessão de incentivos e benefícios fiscais, quando sua efetivação depender de despacho  da  autoridade  administrativa,  será  precedida  de  requerimento  apresentado  á repartição  fazendária  que  jurisdicionar  o  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  no  qual  o interessado  fará  prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos  requisitos previstos em lei."

Na  sequência,  na  forma  dos  §§  1º  ao  4º  do  artigo  transcrito  e  do  art.  70,  todos  da mesma  lei  de procedimentos,  uma  vez  observada  a  instrução  do  feito  e  os  prazos  estabelecidos,  o  expediente  é remetido para emissão de parecer técnico, com vistas à final deliberação superior.

Além  das  disposições  procedimentais  gerais  direcionadas  à  obtenção  de  benefício  fiscal,  a  legislação paraense  ainda  mantém  tratamentos  específicos  para  determinadas  situações  ou  empresas,  na  forma como definidos em atos normativos próprios.

No caso do pedido ora examinado, a requerente faz indicação da Resolução n. 09 , de 09/02/2015 (Tabela de  diferimento  do  ICMS  de  equipamentos  importados  e  nacionais),  fazendo  supor  a  aplicação  em  seu proveito, no caso em espécie.

A Resolução indicada introduz alteração na Resolução n. 007, de 30 de março de 2010, da Comissão da Política  de  Incentivos  ao  Desenvolvimento  Sócioeconômico  do  Estado  do  Pará,  que  regula  em  proveito da requerente (I. E. n. 15.267.971 - 5) a concessão de benefícios.

Os  procedimentos  estabelecidos  na  Resolução  n.  007/2010,  relativamente  ao  diferimento  indicado  pela requerente, estatuído do Art. 4º - A, sujeitam sua fruição ao disposto em sequência:

Art. 4º - A. ...

§1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado  da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

A partir da leitura do dispositivo em foco, há que se concluir acerca da procedência do roteiro exposto no despacho  de  fls.  16,  quando  alega  que  "o  procedimento  que  os  fiscos  Estaduais  adotam  no  território nacional é semelhante ao adotado pela Secretaria da Receita Federal", o que corresponde ao declarado pela requerente às fls. 1, quando diz que fará o registro "de apenas uma DI (Declaração de Importação) com pedido de entrega antecipada para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e quando da chegada dos  demais  lotes  parciais  previstos,  vincularemos  por  adição  complementar,  àquela  DI  geral  e  única  já registrada  até  que  se  complete  sua  totalidade  e  tenhamos  o  efetivo  desembaraço  Aduaneiro  com  a emissão da CI (Comprovante de Importação)."

Portanto,  no  mesmo  sentido,  deve  a  requerente  providenciar  cumprir  o  disposto  no  art.  69,  da  Lei  n.6.182/98, c. c. os dispositivos condicionantes da Resolução n. 007/2010, com alteração da Resolução n.009/2015, submetendo à  unidade  da fazenda  estadual de sua jurisdição o  expediente com propósito de benefício,  a  partir  do  1º  lote  e,  sequencialmente,  promover  a  "adição  complementar"  para  os  lotes seguintes,  direcionando - os  ao  exame  da  Diretoria  de  Tributação  da  SEFA  para  emissão  do  parecer técnico que subsidia a manifestação final do Secretário de Estado da Fazenda.

Ainda cabe complementar que os procedimentos anteriores direcionados à fruição de benefício fiscal, não dispensam  a  necessidade  de  observância  dos  procedimentos  documentais  necessários  a  justificar  o ingresso  dos  equipamentos  no  estabelecimento  beneficiado,  tendo  como  exemplo  a  emissão  dos documentos fiscais de entrada.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto, considerando tratar - se de matéria disposta  expressamente na  legislação, devem ser afastados  os  efeitos  de  consulta  ao  presente  expediente,  servindo  a  manifestação  anterior  como orientação procedimental.

Opinam os pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da requerente, o que submetemos à vossa superior consideração para fins de aprovação.

Belém (PA), 26 de abril de 2016.

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça - se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,

Secretário de Estado da Fazenda.