Parecer Técnico nº 14 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jun 2015

IPVA. DESVINCULAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DE ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. DETRAN-PA.

PEDIDO

Trata-se de pedido de desvinculação de débito do imposto IPVA, formulado pelo interessado, em razão da aquisição pelo mesmo, em hasta pública ocorrida, segundo informado, no interregno de 24 a 27 de junho 2014, dos veículo de Placas NSX-2612, JUC-7027, JUW-7455 e JVW-0055.

Para instruir o pedido, o requerente fez juntada, às ff. 02/10 do expediente, de cópia de Nota Fiscal avulsa com DAE, termos de arrematação e telas de consulta ao IPVA no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

FATOS

O interessado protocolou o pedido inicialmente ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará, em 02.12.2014, com envio do mesmo à Comissão do Leilão, que, no despacho de fls. 13, sugeriu o encaminhamento do feito à Gerência de Arrecadação do Dentran/PA, ocasião em que foi feita juntada, às ff. 39/46, de cópia do parecer emitido nos autos do expediente de n.º 012014730011908-4, com posterior solicitação à Comissão de Leilão para que oficiasse a SEFA/PA.

Na DAIF/CCOP, foi gerado às ff. 48/51 relatório CVIT - DÉBITOS dos veículos, com posterior remessa do processo à DTR para análise e manifestação.

BASE LEGAL

- Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o IPVA;

- Resolução n.º 331, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública de veículos retidos, removidos e apreendidos.

MANIFESTAÇÃO

Esta Diretoria de Tributação há muito se manifestou no sentido de que a desvinculação, do prontuário de um veículo, de débitos do imposto IPVA, anteriores à aquisição do mesmo em Leilão, de tal modo que a dívida fique em nome somente do devedor primitivo, está sujeito à ocorrência das condições, a seguir:

1. o Leilão seja realizado no Estado do Pará, em razão de o veículo estar matriculado no DENTRAN/PA;

2. o Leilão seja realizado a partir de 15.01.2014, por força do que prescreve a parte final do art. 12, I da Lei n.º 6.017/96;

3. o Órgão ou Entidade responsável pelo Leilão siga à risca o que determina a Resolução n.º 331/09 do CONTRAN, mormente no que concerne ao rateio de valores do produto da arrecadação do Leilão;

4. a comprovação por esta SEFA, após cumprido o descrito no item 3, do pagamento do débito do imposto IPVA com o produto do Leilão, e, no caso de saldo remanescente, a desvinculação do mesmo do prontuário do veículo, com a transferência do respectivo ônus unicamente ao antigo proprietário;

5. a tomada das providências que o caso requer para que o crédito tributário não seja fulminado pelo instituto da Prescrição, bem como para futura cobrança judicial, se necessário.

Desse modo, as unidades fazendárias deste Fisco, de posse dos procedimentos acima elencados, já possuem um roteiro a ser seguido, e, conseqüentemente, condições de tomar a melhor decisão, dentro do mérito administrativo e com observância ao princípio da legalidade, no caso concreto.

Com efeito, deve a autoridade administrativa, no momento da análise do pedido, sopesar os critérios em relevo, confrontando-os caso-a-caso, não de modo estanque e estático; pelo contrário, faz-se necessário detida avaliação por este Fisco na situação concreta, a fim de se verificar a possibilidade ou não do atendimento do pleito, mesmo que não cumpridos todas as condicionantes in totum.

In casu, o órgão de trânsito informou no despacho de fls. 37, a existência de prestação de contas do referido leilão, conforme documento de fls. 36. Contudo, faz-se necessário a comprovação por este Fisco de que houve repasse de valores para quitação, mesmo que em parte, do imposto IPVA, ou a informação do DETRAN/PA, por meio de documento, da impossibilidade de fazê-lo, para que se possa fazer a desvinculação dos débitos tributários dos prontuários dos veículos, tudo em obediência ao que determina o inciso I do art. 14 da Resolução CONTRAN n.º 331/09.

DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto e com base na legislação trazida à baila no expediente objeto de exame, opinamos pelo que o atendimento do pleito fica condicionado à verificação, pela DAIF, de que houve o repasse do produto da arrecadação do leilão à SEFA, ou a demonstração, pelo órgão organizador do certame, de que o valor auferido foi insuficiente para quitação, mesmo que parcialmente, dos débitos tributários do IPVA.

Belém (PA), 23 de junho de 2015.

André Carvalho Silva, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária.