Parecer Técnico nº 14 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mar 2014
IPVA. ISENÇÃO.
PEDIDO
O requerente expõe e pleiteia do Secretário de Estado da Fazenda o seguinte:
O interessado soube pela imprensa que pessoas com cardiopatia grave têm direito a isenção de IPVA;
À época, compareceu à CERAT, onde recebeu informações que o assunto era tratado no DETRAN-PA;
Assim, ingressou com processo no DETRAN-PA, solicitando isenção, e a entidade reconheceu o direito ao benefício, contudo informou que o assunto é de competência da SEFA;
O interessado retornou à SEFA, ocasião em que foi informado que não mais teria direito à isenção do IPVA, porque havia esgotado o prazo.
Pelo exposto, e visando não perder o prazo, solicita do Secretário de Estado da Fazenda, que o caso seja analisado e que seja emitido parecer.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n.º 6.427, de 27 de dezembro de 2001 e Lei n.º 6.706, de 29 de dezembro de 2004;
- Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA;
- Instrução Normativa nº 09, de 20 de junho de 2007;
- Instrução Normativa nº 00008, de 12 de julho de 2013.
MANIFESTAÇÃO:
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).”
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55 e verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria encontra-se prevista na Lei nº 6.017/96, no Decreto nº 2.703/96, na Instrução Normativa nº 09/07 e na Instrução Normativa nº 00008/13.
Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
O benefício mencionado está disciplinado no art. 3º, inciso XII, da Lei n.º 6.017/96, que trata da isenção do IPVA, como segue:
“Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:
[...]
XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade.”
O RIPVA estabelece também:
“Art. 5º São isentos do pagamento do imposto:
[...]
XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade.”
Em vista da necessidade de atendimento das condições estabelecidas, a isenção deve ser previamente reconhecida em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento, instruído com documentos que atestem a propriedade do veículo, bem como a condição de deficiente físico, sendo a
isenção limitada a um veículo por propriedade. Neste sentido a Instrução Normativa nº 09/07, estabelece:
“Art. 3º Para o reconhecimento da isenção, de que trata o art. 5º do RIPVA, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos:
I - documentos comuns a todos os pedidos:
a) documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;
b) ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;
c) Certificado de Registro de Veículos - CRV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente;
d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
II - documentos adicionais, quando se tratar de isenção do imposto sobre:
[...]
h) veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2. especifique o tipo de deficiência física;
1.3. especifique as adaptações necessárias;
2. Carteira Nacional de Habilitação do requerente, onde constem as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica;
3. Nota Fiscal de aquisição, onde constem as adaptações realizadas no veículo, conforme laudo de perícia médica, que deverá estar em nome do requerente;
4. quando se tratar de veículo novo que não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecida pelo DETRAN, deverá ser apresentada cópia autenticada da Nota Fiscal referente à aquisição do acessório e da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, no momento do registro da Nota Fiscal da aquisição do veículo perante à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, nos prazos previstos no art. 29 do RIPVA;
5. quando se tratar de veículo usado, deverá ser apresentada cópia autenticada da Nota Fiscal referente à aquisição do acessório e da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, perante à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, de acordo com o calendário anual do vencimento do IPVA, dispensada a apresentação da Nota Fiscal de que trata o item 3, alínea "h", inciso II, deste artigo.
[...]”
Há de se ressaltar, também, o que estabelece o § 2º do art. 3º, inciso XII da Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, in verbis:
“Art. 3º [...]
§ 2º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.”
Ressaltamos que para a efetivação do pedido, o interessado deve observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 00008/13.
A legislação citada no presente expediente encontra-se disponibilizada no site da SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pleito em forma de consulta, nos termos do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 18 de março de 2014
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.