Parecer Técnico nº 14 DE 24/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 fev 2014
ASSUNTO: ICMS. ALÍQUOTA DO ICMS A SER APLICADA NA COMERCIALIZAÇÃO DE TORTAS DOCES E SALGADOS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (12%). MERCADORIAS (17%).
PEDIDO
Empresa requerente, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:
1. Explora o comercio varejista de lanchonetes, casas de chá, sucos, doces, balas, bombons e semelhantes;
2. Pretende comercializar tortas doces e salgados;
3. Argumentando que o Fisco não definiu o que é considerado como refeição, pergunta:
Se pode considerar os produtos (tortas doces e salgados) como alimentação, e aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas dessas mercadorias?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182/98
Lei nº 5.530/89.
Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questõesprovocadas.
Tendo sido atendidos os requisitos legais de admissibilidade, emitimos juízo positivo de aceitação do presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, na forma como estabelece osart. 799 e ss do RICMS.
No mérito, o questionamento do consulente reside na dúvida acerca da alíquota do ICMS aplicável nas saídas dos produtos que pretende comercializar (tortas doces e salgados), em face de considerar tais produtos como refeição, e dessa forma, pergunta se é correto utilizar, nas referidas operações, a alíquota de 12%.
A matéria encontra - se regulada no art. 12, V, a da Lei nº 5.530/89 que estabelece as alíquotas do ICMS a serem aplicadas nas operações internas, senão vejamos:
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
(...)
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
(...)
Da leitura do preceito acima transcrito, observa - se que o legislador trata do vocábulo refeição como gênero, signficando dizer que sua exegese alcança todas as espécies de refeição. Destarte, vale nestecaso concreto a utilização da máxima da hermenêutica jurídica: o que a lei não discrimina, descabe ao intérprete fazê - lo.
Nesse sentido, o dicionário WIKIPÉDIA, enciclopédia livre da internet define alimento: "são todas as substâncias e proteínas utilizadas pelos seres vivos como fontes de matéria e energia para poderem realizar as suas funções vitais , incluindo o crescimento, movimento e reprodução ."
Nesse sentido, creio que os produtos nominados pelo interessado (tortas doces e salgados) enquadram - se dentro do conceito de alimentação conforme a vontade do legislador expressa no art. 12, V, a, e porconseguinte sujeito à alíquota de 12% nas saídas internas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que nas saídas internas dos produtos tortas doces e salgados deve ser considerado a alíquota de 12% consoante estabelecido no art. 12, V, a da Lei nº 5.530/89. Por oportuno,após a ciência do consulente, sugiro o endereçamento dos autos à CERAT para conhecimento e demais providências de sua alçada.
É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração:
Belém. Pa, 24 de fevereiro de 2014.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO;
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZEND