Parecer Técnico nº 14 DE 24/02/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 fev 2014

ASSUNTO: ICMS. ALÍQUOTA DO ICMS A SER APLICADA NA COMERCIALIZAÇÃO DE TORTAS DOCES E SALGADOS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (12%). MERCADORIAS (17%).

PEDIDO

Empresa  requerente,  devidamente  qualificada  no  expediente,  formula  Consulta  Tributária  nos  seguintes termos:

1.  Explora  o  comercio  varejista  de  lanchonetes,  casas  de  chá,  sucos,  doces,  balas,  bombons e semelhantes;

2.  Pretende comercializar tortas doces e salgados;

3. Argumentando que o Fisco não definiu o que é considerado como refeição, pergunta:

Se pode considerar os produtos (tortas doces e salgados) como alimentação, e aplicar a alíquota de 12%  (doze por cento) nas saídas dessas mercadorias?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182/98

Lei nº 5.530/89.

Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito  passivo  a  formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária, em  relação  a  fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questõesprovocadas.

Tendo  sido  atendidos  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  emitimos  juízo  positivo  de  aceitação  do presente  expediente  como  processo  administrativo  de  consulta  tributária,  na  forma  como  estabelece  osart. 799 e ss do RICMS.

No  mérito,  o  questionamento  do  consulente  reside  na  dúvida  acerca  da  alíquota  do  ICMS  aplicável  nas saídas  dos  produtos  que  pretende  comercializar  (tortas  doces  e  salgados),  em  face  de  considerar  tais produtos como refeição, e dessa forma, pergunta se é correto utilizar, nas referidas operações, a alíquota de 12%.

A matéria encontra - se regulada no art. 12, V, a da Lei nº 5.530/89 que estabelece as alíquotas do ICMS a serem aplicadas nas operações internas, senão vejamos:

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

(...)
V - a alíquota de 12% (doze por cento);

a) nas operações com fornecimento de refeições;

(...)

Da  leitura  do  preceito  acima  transcrito,  observa - se  que  o  legislador  trata  do vocábulo  refeição  como gênero, signficando dizer  que sua exegese alcança todas as espécies de refeição.  Destarte, vale nestecaso concreto a utilização  da  máxima da hermenêutica jurídica: o que a lei não discrimina, descabe ao intérprete  fazê - lo.

Nesse  sentido, o  dicionário  WIKIPÉDIA,  enciclopédia  livre  da  internet    define  alimento: "são  todas  as substâncias e  proteínas  utilizadas  pelos  seres  vivos como fontes de matéria e     energia para poderem  realizar  as  suas  funções  vitais ,   incluindo o crescimento, movimento e reprodução ."

Nesse sentido, creio que os produtos nominados pelo interessado (tortas doces e salgados) enquadram - se dentro do conceito de alimentação conforme a vontade do legislador  expressa no art. 12, V, a, e porconseguinte sujeito à alíquota de 12% nas saídas internas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entendemos que nas saídas internas dos produtos tortas doces e salgados deve ser considerado a alíquota de 12% consoante estabelecido no art. 12, V, a da Lei nº 5.530/89. Por oportuno,após a ciência do consulente, sugiro o endereçamento dos autos à CERAT para conhecimento e demais providências de sua alçada.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração:

Belém. Pa, 24 de fevereiro de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO;

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §4º  do  art.  55  da  Lei  n.  6.182,  de  30  de  dezembro  de 1998. Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZEND