Parecer Técnico nº 14 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2013

ICMS. SEIXO - TRIBUTAÇÃO - ORIENTAÇÃO.

PEDIDO

Foi encaminhado a esta DTR, pelo Diretor de Fiscalização, o presente expediente, para análise e apreciação da matéria relacionada à tributação do produto seixo.

Conforme evidenciado pelo requerente, sobre a matéria, a legislação assim prevê:

“Art. 716-B. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto”

Desta forma, o titular da DFI entende que o texto indica claramente que o diferimento incide quando da operação do extrator para contribuintes que promova a comercialização do produto. Assim, considerando a diversidade de possibilidades tributárias, pergunta:

1 – Há incidência do ICMS na operação entre o extrator e empresa de construção civil, que utilizará o produto na prestação de serviço de engenharia?

2 – Há incidência do ICMS nas operações entre o extrator e o estabelecimento preparador de concreto, que realizará venda deste à construção civil?

3 – No trânsito deste produto, há necessidade de qualquer operação estar acobertada por documento fiscal, em que pese o diferimento previsto na legislação. Neste caso específico qual a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento desta norma (transportar seixo desacompanhando de documento fiscal hábil?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989
- RICMS – PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO,

Sobre as questões suscitadas, temos a comentar:

1 – A Instrução Normativa nº 008, de 14 de junho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação organizacional, competências e atribuições das unidades administrativas, modelo do processo decisório, redistribuição dos cargos de Direção Assessoramento da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – SEFA e dá outras providências, atribui a esta CCOT – DTR a competência para orientar os servidores desta SEFA sobre a aplicação da legislação, conforme segue:

“Art. 40. À Célula de Consulta e Orientação Tributária compete:

III – orientar os servidores quanto à aplicação da legislação, emitindo, quando necessário, parecer técnico sobre questões decorrentes da interpretação da legislação;”

2 - Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

2.1 – Ocorre o fato gerado do ICMS nas saídas internas e interestaduais com a mercadoria seixo, devendo o pagamento ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, conforme previsto no RICMS-PA. Contudo, deve ser observado, que nas saídas desse produto de estabelecimento extrator com destino a contribuinte do ICMS que realizar a subseqüente saída interna para consumidor final, o momento do pagamento encontra-se diferido. Nesta hipótese, a fase do diferimento encerra-se na subseqüente saída tributada realizada pelo contribuinte, sendo que o imposto será recolhido, englobadamente. na respectiva saída tributada.

2.2 – Ressaltamos que todas as operações devem ser acobertadas por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte ou, nos casos excepcionados pela legislação, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da SEFA.

2.3 - A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, ao tratar da aplicação de multas assim dispõe:

“Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:

[...]”

Feito isso, passamos as respostas:

1 – Há incidência do ICMS na operação entre o extrator e empresa de construção civil, que utilizará o produto na prestação de serviço de engenharia?

R= Sim, há incidência do ICMS e o momento do pagamento não se encontra diferido para uma etapa seguinte a primeira operação.

2 – Há incidência do ICMS nas operações entre o extrator e o estabelecimento preparador de concreto, que realizará venda deste à construção civil?

R= Sim, há incidência do ICMS e o momento do pagamento não se encontra diferido para uma etapa seguinte a primeira operação.

3 – No trânsito deste produto, há necessidade de qualquer operação estar acobertada por documento fiscal, em que pese o diferimento previsto na legislação. Neste caso específico qual a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento desta norma (transportar seixo desacompanhando de documento fiscal hábil)?

R= Sim, as operações devem estar, obrigatoriamente, acobertadas por Nota Fiscal. Mercadorias desacompanhadas de documento fiscal constituem-se infringência à legislação devendo ser lavrado o competente de AINF.

No caso da questão levantada, a operação realizada pelo extrator com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final é tributada plenamente, apenas o momento do pagamento do imposto é deslocado para a etapa seguinte da circulação, logo, a falta de emissão do documento detectada, enseja a lavratura do AINF, com cobrança do imposto, sob a alíquota de 17%, acrescido de multa penal. A penalidade para o caso específico específica é a capitulada no art. 78, inciso III, “m”, da Lei nº 5.530/89.

É o que temos a informar sobre a questão levantada, SMJ

Belém (PA), 20 de junho de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.