Parecer Técnico nº 14 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 ago 2013
ASSUNTO: ICMS. EXIGENCIA DO ICMS/EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL. ART. 599 E SS RICMS.
PEDIDO
No expediente sob exame, a empresa interessada, representado por seu Presidente, requer que a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA se abstenha de efetuar cobrança de ICMS nas OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, em razão de inconstitucionalidade/ilegalidade configurada na lavratura de AINFs.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 84/09;
RICMS-PA, aprova do pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A requerente argumenta que a SEFA vem autuando os exportadores com suporte no art. 599 e seguintes do RICMS, notadamente no que pertine a condicionar a não - incidência do ICMS/EXPORTAÇÃO à obtenção prévia de REGIME ESPECIAL.Na sustentação de sua razões,em síntese, o suplicante assegura que as referidas exigências estão ancoradas no Regulamento do ICMS do Estado do Pará, contrariando, dessa forma, a Constituição Federal de 1988 (art.155, § 2º, II, X,a ), regulamentada pela LC nº 87/96 ( art. 3º, II, Parágrafo único),que imunizou as operações de exportação para o exterior, restando, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade das aludidas reivindicações fiscais.
No mérito, o Convênio nº 84/09 que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, no segundo “considerando”, destaca a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na LC nº 87/96, preocupação esta que legislador materializa na Cláusula primeira do mencionado convênio, verbis:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.
O RICMS, em face da característica impositiva de que se reveste o convênio nº 84/09 ora em análise, implementou tais regras em seu texto. Pontue -se, ao integrar as regras do mencionado Convênio, o legislador regulamentar não excedeu suas competências como quer fazer crer o postulante. A não incidência do ICMS para as operações de exportação é mandamento constitucional, deve ser observado.
A obediência às regras disciplinadoras do Convênio nº 84/09 foram respeitadas.
No que pertine a exigência de REGIME ESPECIAL, o Convênio ora em comento, estabelece:
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem - se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.
Destarte, autorizado pelo preceito acima transcrito, RICMS fixou:
Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não -incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:
A exegese que extrai do art. 600 do RICMS revela que o fisco paraense no exercício de seu poder de polícia (poder fiscalizatório) e, estribado na autorização da Cláusula décima -primeira do Convênio,optou, como mecanismo de controle, exigir, nas operações realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, na hipótese de remetente e destinatário encontrar - se em unidades federadas distintas, a obter, previamente, REGIME ESPECIAL.
Por derradeiro, não há que falar em inconstitucionalidade de cobrança do ICMS EXPORTAÇÃO com base no Regulamento do ICMS do Estado do Pará , argumentado pelo suplicante.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos descabida, por absoluta falta de amparo legal, a solicitação do requerente no sentido de o Estado do Pará abster -se de fiscalizar as operações de exportação ao argumento de inconstitucionalidade dos procedimentos de fiscalização estabelecidos no Regulamento do ICMS .
É a manifestação que submeto à vossa superior consideração.
Belém, 30 de agosto de 2013.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do art. 56 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda