Parecer Técnico nº 13 DE 16/07/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2019

A consulente não é obrigada a escriturar documento fiscal emitido pelo beneficiário em razão de regime especial a ele concedido, salvo se a situação fática incorrer em hipóteses obrigatórias previstas na legislação tributária.

ASSUNTO: A consulente não é obrigada a escriturar documento fiscal emitido pelo beneficiário em razão de regime especial a ele concedido, salvo se a situação fática incorrer em hipóteses obrigatórias previstas na legislação tributária.

DA CONSULTA

A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e realiza vendas de sucata a siderúrgica, também situada no Pará, que é detentora de Regime Especial (RE).

Informa a consulente que o mencionado RE permite à siderúrgica utilizar o documento interno denominado "Comprovante de Pesagem", que serve de base para ajustar a quantidade e o preço da
sucata ingressada em seu estabelecimento.

Coloca também a consulente que a siderúrgica, com base nos dados presentes no Comprovante de Pesagem, emite NF-e de entrada com CFOP 1.101 (Compra para industrialização), tendo aquela como destinatária.

Essa rotina adotada pela siderúrgica tem suscitado diversas dúvidas na consulente, o que a obrigou a formular os quesitos abaixo descritos, para os quais espera resposta deste Fisco na forma de solução de consulta. São eles:

1) A consulente deverá registrar esta nota fiscal emitida pela siderúrgica em seus livros fiscais? Se sim, sob qual código fiscal?

2) Em caso afirmativo quanto ao registro, a nota fiscal emitida pela consulente deve ser registrada normalmente em sua escrituração fiscal ou deve ser dado algum tratamento especial?

3) Em caso afirmativo as perguntas acima, qual o tratamento que deverá ser dispensado ao estoque da consulente?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis
à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio Tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Nesse rumo, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Primeiramente, abre-se este parecer no sentido de informar que, à guisa de maior esclarecimento e certeza na solução a ser dada, foi extraída consulta de NF-e do Sistema DW desta SEFA, a qual foi anexada a este parecer

Dito isso, é importante salientar que a legislação tributária prevê que, em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou ex officio, ser adotado RE para o cumprimento das obrigações fiscais, pelo contribuinte, na forma do regulamento (L. 5.530/89, art. 62, c/c RICMS-PA, art. 789 e ss.).

Também é induvidoso que a autoridade administrativa deverá interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (CTN, art. 111, III).

Nesse rumo, cabe neste instante trazer à transcrição os preceptivos do RE mencionado pela consulente neste pleito, os quais tratam da emissão dos documentos fiscais por parte da siderúrgica:

Cláusula primeira - Fica a Signatária autorizada a utilizar o documento interno "Comprovante de Pesagem", que servirá de base para emissão de Nota Fiscal Complementar, necessária ao ajuste de quantidade e preço da mercadoria sucata ingressada no estabelecimento, adquirida nesta ou em outra unidade da Federação.

[...]

Cláusula terceira - Fica a Signatária autorizada, nas aquisições de sucata, neste ou outros Estados, de pessoas físicas sem organização administrativa ou de empresas, a adotar os seguintes procedimentos:

I - a cada aquisição deverá emitir um documento de controle interno denominado "Comprovante de Pesagem";

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, fazendo alusão ao "Comprovante de Pesagem", contendo:

a) no quadro Destinatário/Remetente: o nome do fornecedor da matéria prima (sucata);

b) no campo Natureza da Operação: a indicação Compra para industrialização;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: 2.101 - Compra para Industrialização;

III - os demais campos da Nota Fiscal serão preenchidos de acordo com a norma que rege a espécie, com exceção do quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares que será registrado a seguinte observação:

1 - Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do Regime Especial - n.º 11 de 09/03/09;

2 - Referente ao Comprovante de pesagem n.º

Cláusula quarta - Fica a Signatária obrigada a recolher o ICMS ao Estado de origem da sucata, na hipótese de constatação de que as quantidades e os preços superam aos destacados no
documento emitido pelo remetente da mercadoria.

Cláusula quinta - A Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entrada em consonância com as normas quer tratam a matéria.(destacamos)

Pela leitura das cláusulas acima reproduzidas, nota-se que todas elas tratam de deveres fiscais a serem seguidos pela siderúrgica, inclusive a responsabilidade pelo pagamento do imposto, caso tenha ocorrido faturamento a menor na sucata a ele remetida. Por via reflexa, não se localizou em nenhum ponto do indigitado RE dispositivo que determinasse a observância de obrigações fiscais em face da consulente.

Portanto, à luz dos dispositivos aqui estudados, não há previsão de que a consulente escriture a NF-e emitida pela siderúrgica, ora cliente, nos termos do RE a esta concedido.

Porém, na circunstância de a nota fiscal emitida pela siderúrgica, tendo como destinatária a consulente, não servir apenas para cumprimento de obrigação acessória em sede de RE, mas,
também, de acobertar entrada ou retorno de bem ou mercadoria ao estabelecimento da remetente ora consulente, assim como situações outras que a legislação tributária venha a obrigar, deverá ser feita a correspondente escrituração do documento fiscal no Livro Registro de Entradas (LRE), consoante regra esculpida no art. 492 do RICMS-PA, litteris:

Art. 492. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Na forma de solução de consulta, responde-se:

1) A consulente deverá registrar esta nota fiscal emitida pela siderúrgica em seus livros fiscais? Se sim, sob qual código fiscal?

Resposta. Não. A NF-e emitida na forma do RE especial é obrigação acessória dirigida à siderúrgica e não alcança terceiros, exceto se o aludido documento fiscal configurar um entrada de
mercadorias, real ou simbólica, ao estabelecimento da consulente, nos termos do art. 492 do RICMS-PA, sem exclusão de outras circunstâncias que a legislação tributária imponha tal dever
instrumental.

2) Em caso afirmativo quanto ao registro, a nota fiscal emitida pela consulente deve ser registrada normalmente em sua escrituração fiscal ou deve ser dado algum tratamento especial?

Resposta. Prejudicada.

3) Em caso afirmativo as perguntas acima, qual o tratamento que deverá ser dispensado ao estoque da consulente?

Resposta. Prejudicada.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É o parecer. S.M.J.

Belém (PA), 08 de maio de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação.

Dê-se ciência da decisão ao interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda