Parecer Técnico nº 13 DE 03/03/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mar 2016
ICMS. REMISSÃO DE DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
A requerente, ora interessada, protocolou o presente expediente, em que informa o seguinte:
Para o desenvolvimento de suas atividades, especificamente a obtenção de financiamento do Hospital São João de Deus, a interessada necessita obter completa regularização junto aos órgãos estaduais.
Que foi detectada uma dívida de natureza não tributária, datada do ano de 2005, já inscrita em dívida ativa (DA), e que tem como origem cobrança da Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.
Que, em razão disso, a interessada solicita a remissão desse débito ou a proposição de um plano de regularização para sua quitação.
Que o impacto da conta de energia elétrica tem afetado o custo mensal das operações do Hospital D. Luiz I, razão por que requer a isenção do ICMS cobrado sobre as faturas de consumo de energia elétrica, ou, não sendo possível, a redução de seu valor.
Ao final, a interessada frisa que, em governos anteriores, era beneficiada com a isenção hoje pretendida, e que tal benefício lhe foi posteriormente retirado.
Ao chegar a DTR, o processo foi baixado em diligência à DAIF/CCDA, que, no despacho de fls. 22, informou que o débito em comento existe e se encontra em fase de execução fiscal, conforme fazem prova os documentos de ff. 18/21.
Após, o feito retornou à DTR para análise e manifestação.
LEGISLAÇÃO
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Instrução Normativa n.º 16, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa.
MANIFESTAÇÃO
Com relação ao pedido de remissão do débito de natureza não tributária, destacada às ff. 18/21, vale mencionar que esta SEFA não tem competência para remitir débitos, uma vez que tal hipótese depende de lei autorizadora.
Por outra banda, no que concerne ao pleito de proposição de plano de regularização para quitação do débito não tributário em questão, informamos que a interessada, querendo, poderá requerer deste Fisco o parcelamento da dívida em comento, desde que atendidas as exigências preceituadas na Instrução Normativa n.º 16/2002, que pode ser consultada no endereço eletrônico, a saber, http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2002_00016.pdf.
Para melhores esclarecimentos, traremos à colação alguns preceptivos do referido instrumento:
"Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de:
I - 12 (doze) parcelas, relativo ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
II - 60 (sessenta) parcelas nas demais hipóteses."
Já no que diz respeito ao pedido de isenção, ou redução, do valor do ICMS/Energia Elétrica, cobrado nas faturas de consumo do Hospital D. Luiz I, noticiamos que não há base legal na legislação paraense que atenda o solicitado pela interessada.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 03 de março de 2016.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.