Parecer Técnico nº 13 DE 25/05/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mai 2015
IPVA. PEDIDO DE BAIXA DE DÉBITO EM RAZÃO DE PENA DE PERDIMENTO.
PEDIDO
Trata-se de solicitação de análise nos autos do processo em epígrafe, que tem como objeto comunicado enviado àquela unidade fazendária pelo DETRAN-PA, por meio do documento DG/CRV-OF. n.º A, cujo teor diz respeito a pedido de desvinculação de débitos do imposto IPVA, relativos ao veículo de placa [...], originalmente requisitado pela Autoridade Policial de Dionísio Cerqueira (SC), por conta da aplicação de pena de perdimento do bem em favor da União, conforme decisão de fls. 07.
BASE LEGAL
- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
- Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
- Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências;
- Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o IPVA;
- Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências
- Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006;
- Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
FATOS
Em 10.03.2011, foi feita a apreensão do automóvel Gol 1.0, 2007/2008, placa Z, e, ato contínuo, exarada decisão de pena de perdimento do aludido veículo em favor da União, em 10.05.2011, sendo o bem adquirido, posteriormente, pela empresa A, em 03.10.2013, tudo de acordo com os documentos de fls. 07/11.
Em 23.10.2013, a Delegacia de Polícia da Comarca de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, enviou comunicado à Coordenadoria do RENAVAM daquele Estado, em que informa a arrematação do veículo no Leilão realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e solicita o número do CRV, para efeito de transferência do automóvel, e a baixa dos débitos no Estado de origem, bem como do gravame junto ao SNG.
Em atenção ao solicitado pela Autoridade Policial, a Coordenadora do RENAVAM/SC, enviou ofício ao DETRAN-PA, que, em resposta, entrou em contato com esta SEFA, para conhecimento e demais providências, no sentido de se proceder à desvinculação dos débitos do carro de placa Z.
Ao chegar à CEEAT, foi gerado o presente expediente objeto de análise, tendo aquela unidade fazendária se manifestado às ff. 18 e 21, informando que não localizou nos autos o Termo de Apreensão do veículo, mas somente o comprovante da decisão que aplicou a pena de perdimento às fls. 07.
Com efeito, por ordem da Coordenadora da CEEAT, foram anexados ao processo os expedientes de n.º(s) A e B, e, após juntada de documentos às ff. 31/53, foram os autos remetidos a [...] para análise.
MANIFESTAÇÃO
Sra. Coordenadora do CEEAT, aproveitando o ensejo para primeiramente cumprimentar Vossa Senhoria, temos a informa que, antes de se emitir parecer opinativo sobre a matéria trazida à baila, faz -se necessário fazermos alguns apontamentos que entendemos pertinentes. Pois senão vejamos:
O IPVA, como imposto real, leva em consideração apenas a matéria tributável em si, isto é, o próprio bem ou coisa (res, em latim), sem cogitar das condições pessoais do contribuinte.
De fato, o pressuposto da cobrança do IPVA é a propriedade do veículo, ex vi do art. 11 da Lei n.º 6.017/96, ficando também responsáveis pelo seu pagamento as figuras elencadas no art. 12 da mencionada Lei de Regência, in verbis:
"Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;
IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem."
(negritamos)
Contudo, o direito de propriedade, que assegura ao seu titular dispor da coisa livremente, fruindo -a a seu bel-prazer, ou alienando-a quando lhe aprouver, sofre as restrições advindas do respeito a direitos alheios ou fundadas no próprio interesse coletivo. Como exemplo temos a apreensão de mercadorias e a aplicação de pena de perdimento das mercadorias, em razão de infrações relativas a esses bens.
Continuando, segundo o que dispõe o art. 24 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, considera-se dano ao erário, punido com a pena de perdimento das mercadorias, as infrações definidas nos incisos I a VI do art. 104 do referido Decreto-Lei n.º 37/66, de seguinte teor:
"Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:"
Ainda segundo o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, considera-se dano ao erário, punível com a pena de perda das mercadorias, as infrações relativas às mercadorias:
"I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto -Lei; ou
45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto -Lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
[...]
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a nãocomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria nã o for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."
Sobre o art. 105, incisos I a XIX, do Decreto-Lei n.º 37/66, aludido no art. 23, IV do Decreto-Lei n.º 1.455/76, não é demais transcrever o preceptivo em questão, litteris:
"Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58;
X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto -Lei nº 1.804, de 03/09/1980)
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas."
Por fim, o Regulamento Aduaneiro, em seu art. 688, também previu hipóteses em que se aplica a pena de perdimento de veículo, conforme preceito abaixo transcrito:
"Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24 ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único , este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º , este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3º A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.
§ 4º O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3º à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho."
Como se vê, à luz da legislação tributária federal, as hipóteses ensejadoras de apreensão de veículos e posterior aplicação de pena de perdimento são inúmeras, de tal modo que caberia, em cada caso, uma análise pormenorizada, visando a verificar a ocorrência do fato gerador do imposto.
Desse modo, após as incursões preliminares acima, o entendimento desta Diretoria de Tributação sobre o assunto ora suscitado é de que não é possível a desvinculação dos débitos concernentes ao imposto IPVA, anteriores à arrematação do bem, no caso de aquisição de veículo automotor em Leilão realizado
pela RFB, uma vez que:
1. não há óbice à tributação do IPVA, no tocante ao período anterior à apreensão e aplicação da pena de perdimento, de veículo automotor devidamente registrado no Dep artamento de Trânsito do Estado do Pará, bem como a sua conseqüente cobrança;
2. a mera apreensão de veículo por infração à legislação fiscal não implica perda de propriedade. Para que uma mercadoria apreendida seja considerada patrimônio da União, far -se-ia necessário decisão em processo administrativo-fiscal, conferindo a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional, observados todos os trâmites processuais previstos no Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972;
3. a partir da decretação da pena de perdimento, o veículo, enquanto patrimônio da União, encontra-se imune ao Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores, em face do Princípio da Imunidade Recíproca de que trata o art. 150, VI, "a", da CF/88;
4. como o imposto é vinculado à propriedade do veículo, caso a União se desfaça do bem, o arrematante assumirá o ônus do pagamento do tributo, observados os calendários de recolhimento e outras disposições da legislação tributária relativas à matéria, sendo inclusive responsável pelos débitos de IPVA anteriores à decretação de pena de perdimento, por força do art. 12, I da Lei n.º 6.017/96;
5. o presente caso não se enquadra na hipótese de exclusão da responsabilidade do adquirente de veículo automotor, prevista na parte final do art. 12, I da Lei n.º 6.017/96, uma vez que o Leilão não foi promovido pelo órgão de trânsito paraense, mas sim pela Receita Federal do Brasil.
Por derradeiro, a impossibilidade de desvinculação de débitos tributários, em face do veículo de placa Z, pelos motivos acima expostos, obsta a emissão, pelo órgão de trânsito, de novo CRV, conforme o que o art. 128 do CTB, que afirma que "não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas".
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 25 de maio de 2015.
André Carvalho Silva, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.