Parecer Técnico nº 13 DE 25/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2014
ICMS. ANTECIPADO DE ENTRADA E CESTA BÁSICA - BARES RESTAURANTES E SIMILARES.
PEDIDO
A empresa, acima identificada, tem como atividade econômica principal - Restaurantes e Similares, Regime de Pagamento Normal, optante do Regime Tributário Diferenciado - Bares/Restaurantes, pleiteia a solução em forma de consulta para questão relativa ao pagamento do Antecipado Normal e Cesta Básica na entrada de território paraense, como segue:
· A empresa deve pagar o antecipado de entrada e cesta básica?
· Como classificar os produtos junto a SEFA, que CFOP, deve escriturar nas Notas Fiscais?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA
PARECER:
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
O presente expediente trata de consulta formulada por estabelecimento com atividade de restaurantes e similares, optante pelo Regime Tributário Diferenciado, previsto no Anexo I do RICMS/PA, relativamente à tributação do ICMS.
A atividade de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares compreende serviços de alimentação cuja característica é o preparo de refeições para consumo imediato, CNAE 5611201, os produtos que adquire não são para comercialização, não visa à circulação, pois são utilizados como insumos na elaboração de refeições.
O art. 11 do Livro I e Anexo I RICMS/PA, que trata das operações com tratamento tributário específico dispõem como segue:
Art. 6º Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua integração à legislação tributária do Estado.
[...]
§ 3º O benefício da manutenção do crédito fiscal, nas hipóteses de operações ou prestações com isenção ou redução de base de cálculo, alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas, previstas neste Regulamento.
[...]
Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
[...]
Redação dada ao caput do art. 132 do Anexo I pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 23.10.12.
Art. 132. Fica reduzida, em 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/12).
§ 1º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.
§ 2º A sistemática de tributação a que se refere o caput e o § 1º será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Redação dada ao art. 133-A do Anexo I pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.
Art. 133-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 133 deste Anexo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Redação dada ao art. 134 do Anexo I pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.
Art. 134. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 133 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.
Art. 135. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:
I - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;
III - ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;
IV - às entradas decorrentes das importações do exterior.
Art. 136. As instruções complementares serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
Redação dada ao § 2º do art. 107 do Anexo I pelo Decreto 1.522/09, efeitos a partir de 20.02.09.
§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
Art. 110. Na hipótese de aquisição de mercadorias a que se refere o art. 107 deste Anexo por pessoa física domiciliada neste Estado, com indício, pela sua quantidade e natureza, de serem destinadas à comercialização, aplicar-se-á o mesmo tratamento tributário previsto neste Capítulo.
Parágrafo único. A autoridade fiscal arbitrará o valor da operação, conforme disposto no art. 47, V, "a", deste Regulamento, sempre que as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentos fiscais ou estes forem inidôneos, procedendo a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito das mercadorias.
Art. 111. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 112. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.
§ 2º Não se aplica o procedimento previsto no caput em relação às aquisições, para emprego na industrialização, dos produtos resultantes da farinha de trigo.
De acordo com o princípio da não-cumulatividade e artigos 6º e 11 do Livro I do RICMS/PA a redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, que implica em estorno de crédito proporcional à redução sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base cálculo, salvo disposição em contrário.
A legislação estadual, mediante opção do contribuinte, concede redução de base de cálculo no fornecimento de refeições promovidos por bares restaurante e similares, porém, veda o aproveitamento de quaisquer créditos.
Por outro lado, embora as mercadorias sujeitas à antecipação sejam utilizadas como insumos, a legislação estadual, interpretada literalmente, não excluiu esse segmento do Regime de Recolhimento Antecipado do Imposto, nem permitiu o aproveitamento de crédito, conforme art.112 do RICMS/PA, considerando que bares restaurantes e similares, que fornecem refeições para consumo imediato, não são estabelecimentos industriais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos as perguntas como segue:
1. A empresa deve pagar o antecipado de entrada e cesta básica?
R - Sim, pois a legislação atual não excluiu o segmento da consulente do alcance do pagamento antecipado.
2. Como classificar os produtos junto a SEFA, que CFOP, deve escriturar nas Notas Fiscais?
R - Utilizar CFOP da atividade comercial.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2014
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.