Parecer Técnico nº 13 DE 19/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 2014
ASSUNTO: ICMS. PRAZO DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
PEDIDO
O requerente pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação sobre o seguinte teor:
Com referência ao prazo de entrega do arquivo EFD, o art. 6º da Instrução Normativa nº 08/2011 estabelece o prazo para entrega para o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração, já o art. 389-L do RICMS estabelece o prazo para entrega no 5º (quinto) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Protocolo ICMS 141/12;
Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
Instrução Normativa Nº 08, de 16/02/2011.
MANIFESTAÇÃO:
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).”
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações m eramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55 e verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que o interessado não apresenta fato concreto, bem como a matéria encontra - se prevista no Protocolo ICMS 141/12, RICMS - PA e Instrução Normativa nº 08/11.
Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
1 –O Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ, mediante o Ajuste SINIEF nº 02/09, instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS e do IPI. Conforme regra prevista no referido Ajuste o prazo de envio do arquivo da EFD é até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração, podendo a administração tributária da unidade federada alterar este prazo:
“Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput .”
2 – O Estado do Pará ao implementar a exigência da escrituração fiscal digital aos contribuintes do ICMS, mediante o RICMS/PA, em seu texto original, com efeito de 20/12/06 a 27/02/13, não fixou prazo de envio do arquivo digital, estando os mesmo previsto na Instrução Normativa nº 008/11, conforme segue:
“Art. 6º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.”
3– Todavia, a inclusão do art. 389-L ao RICMS- PA não deve ser considerada como inovação, de forma a questionar - se o atual prazo de envio do arquivo relativo à EFD, uma vez que o referido dispositivo do Regulamento, tão - somente, repetiu a regra prevista no Ajuste SINIEF nº 02/09. Ainda que a dúvida fosse gerada, a qual admitimos apenas para argumentar, uma vez que o RICMS - PA repetiu a redação do Ajuste, ou seja, prevê a possibilidade da fixação de outro prazo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração tributária, a regra prevista na Instrução Normativa nº 008/11 seria mantida pelo princípio da recepção, que consiste no acolhimento de regra existente quando compatível com a nova.
4– Portanto, o prazo de envio da EFD é o previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 008/11.
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pleito em forma de consulta, nos termos do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 19 de fevereiro de 2014
Uzelinda Martins Moreira,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,
Secretário de Estado da Fazenda.