Parecer Técnico nº 13 DE 02/08/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 ago 2013
ICMS. NOTA FISCAL ELETRONICA DEVE SER EMITIDA NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE REMETENTES NÃO OBRIGADOS Á EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
PEDIDO
A requerente acima identificada, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária relativa à utilização da Nota Fiscal Avulsa e/ou Nota Fiscal Eletrônica.
CONSULTA:
As empresas do ramo agropecuário de cria, recria e engorda, podem substituir a Nota Fiscal Avulsa que tratam o art. 17 e art. 18 do Anexo I, do RICMS, pela Nota Fiscal Eletrônica, série única, para entrada de gado no seu estabelecimento.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18.06.2001.
MANIFESTAÇÃO
O RICMS - PA aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18.06.2001, regula os procedimentos a emissão de documentos fiscais por contribuintes do ICMS:
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Dos Documentos Fiscais em Geral
Art. 168. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;
(...)
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal - Modelo 1 e 1-A
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
(...)
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.
SUBSEÇÃO III
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
(...)
O RICMS - PA regula ainda os procedimentos a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição aos documentos fiscais a que se referem:
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Redação dada ao caput e incisos I e II do art. 182-A pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.02.11.
Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
O RICMS - PA também disciplina as hipótese em que devam ser utilizadas os documentos fiscais avulsos, além da definição de quem está obrigado à emissão:
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal Avulsa
Redação dada ao caput do art. 346 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.
Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:
Redação dada ao inciso III do art. 346, pelo Decreto 1629/05, efeitos a partir de 02.06.05.
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;
(...)
V - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.
CONCLUSÃO
O consulente, enquanto contribuinte devidamente cadastrado no cadastro do fisco estadual está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais.
Belém, 02 de agosto de 2013.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.