Parecer Técnico nº 13 DE 24/05/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 2013
ASSUNTO:ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 014, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
PEDIDO
Foi encaminhado a esta DTR, pelo Diretor de Fiscalização, o presente expediente, para análise e apreciação da matéria relacionada à integração dos descontos incondicionados na composição da base de cálculo aplicável à substituição tributária e a antecipação do ICMS devido nas operações internas subsequentes, considerando o seguinte:
1 – A interpretação dada pela PGE é corroborada pela DTR – cabe destacar neste ponto, que o encaminhamento inicial à PGE deu - se em virtude da interpretação da DFI, quanto a possibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS ST dos descontos ditos incondicionais basear - se em decisões judiciais;
2 –Caso seja positivo o posicionamento acima pergunta - se a extensão do mesmo, ou seja, se abrange operações relativas as mercadorias sujeitas a antecipação na entrada no Estado do Pará, dado que a antecipação é modalidade de substitui ção tributária “para frente”;
3– Caso seja positiva a manifestação acima qual o entendimento desta DTR quanto ao cálculo do ICMS antecipado, no caso de concessão de desconto incondicional nas operações realizadas por contribuintes possuidores de tratament o diferenciado – atacadista e/ou varejista.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1998;
RICMS – PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO,
Sobre as questões suscitadas, temos a comentar:
1 – A Lei Complementar nº 87/98 ao dispor sobre a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária assim dispõe:
“
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
[...]
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
[...]
§ 2º Tratando - se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.”
2 – Ao tratar da composição da base de cálculo, esta mesma Lei Complementar disciplina:
Art. 13.[...]
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
[...]
II - o va lor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
[...]
3 –Assim, de uma interpretação sistemática, podemos afirmar que nas operações em que o vendedor da mercadoria concede descontos incondicionados, em que estes são expressos nos documentos fiscais, a base de cálculo do ICMS, da operação própria será sempre menor que o valor da operação, uma vez que sobre esse valor não incidirá o ICMS. Contudo, este fato em nada influencia a formação da base decálculo da ST, uma vez que, o preço de partida será sempre o valor da operação, sobre o qual deverão, teoricamente, estar incluídos todos os valores que formam o preço da mercadoria.
4– Ainda neste sentido, o RICMS - PA e o Manual de Orientação do Contribuinte – NF - e ao tratarem dos “campos dos documentos”, preveem nos quadros “Dados do Produto” e “Dados dos Produtos e Serviços”, respectivamente, campos diferentes para aposição do valor total do produto e das respectivas bases de cálculo, corroborando a assertiva de que nem sempre o valor da operação coincide com a base de cálculo do tributo.
5 - No que se refere à base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, ocorre a mesma situação. Defato, o art. 109 do Anexo I do RICMS, ao tratar da base de cálculo da antecipação dispõe que o imposto a ser recolhido sob este sistema terá como preço de partida o valor da operação .
“Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
“
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
[...]
6 – Quanto às operações com mercadorias remetidas a contribuintes localizados no Estado do Pará que são detentores do regime especial de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS - PA, igualmente, os descontos deverão compor a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS sob o regime da antecipação.
CONCLUSÃO,
Por todo o exposto, informamos que o preço de partida para a formação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS será sempre o valor da operação própria realizada pelo remetente, dela fazendo parte os valores correspondentes a qualquer os descontos, seja condicionados seja incondicionados. SMJ
Belém (PA),
24 de maio de 2013 .
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.