Parecer Técnico nº 12 DE 17/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ASSUNTO: ICMS. REIMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE REPAROS . NÃO INCIDÊNCIA.

PEDIDO

Pessoa jurídica de direito privado qualificada acima, solicita a reconsideração em face da manifestação constante do parecer de fls. 81/84, que indeferiu o pedido inicial de reconhecimento de não incidência do ICMS (fls. 72) fundamentado no art. 5º, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS, alegando na petição de fls. 89/91 que a operação também está abarcada no art. 5º, inciso XIX do RICMS.

Documentação Anexa:

Requerimento à SEFA, com assinatura reconhecida, de concessão do benefício (fls. 72);

Cópia simples do processo de Requerimento de concessão de regime - Exportação Temporária - junto à Secretaria da Receita Federal (fls. 81a 84);

Cópia simples do Resumo do Extrato de Registro de Exportação, Siscomex (fls. 05 a 08);

DANFE nº317 - Fl 1/1 Série 6 - Saída (fls. 09);

Cópia simples da Fatura de remessa - shippiing Invoice (fls. 10 a 12);

Cópia simples do conhecimento de embarque - Bill of Lading (fls.13);

Cópia  simples do Comprovante de Importação (fls. 14);

Cópia simples do Extrato da Declaração de Importação de 28/07/2015 (fls. 15 a 26);

Cópia simples do conhecimento de embarque - Bill of Lading (fls.27);

Cópia Invoice da empresa - Fatura (fls. 28 e 29);

DANFE nº660 - Fl 1/1 série 6 - Entrada (fls. 30);

Cópia da DIEF- Declaração de Informações econômico - Fiscais: Comércio Exterior (fls. 32 a 34);

Cópia DAE - ICMS Importação (fls. 35);

Cópia  Guia  para Liberação  de  mercadoria  estrangeira  sem  comprovação  de  recolhimento  do ICMS (37 e 38);

Procuração que nomeia e constitui seu procurador (fls. 39 a 48 e 52 a 71);

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 75);

Parecer de indeferimento do pedido, datado de 23 de dezembro de 2015 (fls. 81 a 84);

Notificação à requerente (fls. 85);

Pedido de reconsideração (fls. 89 a 91);

Certidão Positiva de Natureza Tributária e Certidão Negativa de Natureza Não Tributária, emitidas em 13/05/2016, válidas até 09/11/2016 (fls. 114);

Relatório  CVIT - Débitos,  emitido  em  13/05/2016,  em  que  constam  débitos  vencidos  e  omisso - vencido (fls. 115 e 116).

BASE LEGAL:

Regulamento do ICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO

Preliminar

Segue histórico do andamento do processo:

25.08.2015 protocolização do pedido no Órgão Central;

31.08.2015 distribuição ao servidor A;

01.10.2015 encaminhamento para o servidor B, com recepção na mesma data e encaminhamento à [...] com diligências a serem cumpridas;

06.10.2015 recepção na unidade fazendária;

27.11.2015 encaminhamento do expediente com manifestação;

03.12.2015 entrada na DTR;

23.12.2015 emissão de parecer pelo  servidor B sugerindo  o  indeferimento  do  pedido, aprovação  da  CAIF  e  da  DTR  e  encaminhamento  ao  Gabinete  do  Secretário  de Estado da Fazenda;

29.12.2015 retorno à DTR para retificação do parecer;

04.01.2016 restituição ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;

25.01.2016 ciência da decisão por parte da requerente - OAB/PA 14377 (fls. 85);

26.02.2016 encaminhamento à CECOMT Portos e Aeroportos para conhecimento do indeferimento do pleito e demais providências;

01.03.2016 recepção do processo pela CECOMT Portos e Aeroportos;

31.03.2016 protocolização  na  CECOMT  Portos  e  Aeroportos  pela  requerente  de  Pedido  de Reconsideração (prot. nº...);

14.04.2016 juntada do Pedido de Reconsideração aos autos (fl. 88), encaminhamento à DTR e concomitante recepção;

18.04.2016 distribuição ao servidor C e concomitante recepção;

13.05.2016 emissão do presente parecer.

Mérito

Trata - se de pedido de benefício de não incidência do ICMS na reimportação de equipamento, que fora restituído ao fabricante para reparos, por terem sido constatados vícios em sua primeira recepção no porto de Barcarena.

O parecer de fls. 81/84, emitido por esta Diretoria de Tributação, após análise do dispositivo legal em que se fundamentou o pleito (art. 5º, inciso V, do RICMS), sugeriu seu indeferimento, por entender que não existe previsão legal do  instituto tributário da  isenção do imposto para  o caso em questão (importação - retorno de bem ou mercadoria enviado ao exterior para conserto). Transcrevemos o dispositivo citado:

CAPÍTULO III DA NÃO - INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

[...]

V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

[...]

A requerente, no entanto, inconformada com o resultado da análise, protocolizou pedido de reconsideração (fls. 89/91), alegando que a operação também está abarcada no art. 5º, inciso  XIX  do RICMS:

Art. 5º O imposto não incide sobre:

[...]

XVIII - a  saída  de  máquinas,  equipamentos,  veículos,  ferramentas  e  objetos  de  uso  de pessoa natural ou não - contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;

XIX - a  saída,  em  retorno ao  remetente,  dos  bens  mencionados  no  inciso  anterior, excetuado  o  fornecimento  de  peças,  partes  e  outras  mercadorias  aplicadas  pelo  prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;

[...]

No entanto, tal entendimento não há de prosperar, uma vez que o fato ocorrido (reimportação) trata - se de entrada  do  equipamento  e  não  de  saída,  hipótese  esta  tratada  pelo  inciso  XIX  do  artigo  5º,  acima transcrito.

Portanto, verifica - se que a reimportação do equipamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não incidência constantes  no art. 5º do RICMS. Ademais, da análise dos autos do processo verificamos que a requerente encontra - se em situação irregular perante o Fisco Estadual, conforme documento anexado às fls. 115/116, ou seja, relatório CVIT - DÉBITOS, constando débitos nos estados de “Vencido” - correspondentes a Autos de Infração de ICMS relativos aos períodos de 02/2012 (2 débitos) e 10/2014 (6 débitos) - e "Omisso - Vencido" - GIA ST (período 12/2015); e Certidão Positiva de Natureza Tributária nº„A‟, às fls. 114.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido, considerando que o requerente possui débito  vencido  de  natureza  tributária  junto  a  esta  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda,  estando  irregular perante o Fisco Estadual . Entretanto, este parecer fica na dependência de aprovação final.

Belém, 13 de maio de 2016.

ALESSANDRO ALEXANDRIA LOJA,

Fiscal de Receitas Estaduais;

ENEIDA SIQUEIRA,

Coordenadora da CAIF/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ,

Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,

Secretário de Estado da Fazenda.