Parecer Técnico nº 12 DE 11/05/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mai 2015

ICMS. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PEDIDO

A contribuinte, por meio da representante que subscreve, vem expor e requerer o seguinte pedido, conforme resumo transcrito abaixo:

A empresa tem por objetivo social o abate de bovinos, a frigorificação, a industrialização e a comercialização, nacional e internacional, de carnes e seus produtos e subprodutos derivados, e, na consecução de suas atividades, está obrigada a recolher o ICMS.

No dia 24/04/2013, a requerente teve deferido o processamento do seu pedido de recuperação pelo Juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Recife/PE. Conforme cópia da decisão constante nas fls. 26 a 29, passando esta a irradiar todos os seus efeitos legais sobre a empresa e seu patrimônio, na forma prevista no art. 52, III, da Lei nº 11.101/05.

Ocorre que, apesar da requerente ter voltado a recolher regularmente os impostos estaduais correntes incidentes sobre suas operações, ainda possui débitos em aberto perante a SEFA que totalizam, segundo planilha da requerente à fl. 32, R$ 3.047.224,58 (três milhões, quarenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).

Desta forma, a requerente informa que não pretende se desincumbir do ônus de procurar meios para atenuar o seus passivo de ordem fiscal, mas sim regularizar sua situação perante o fisco, razão pela qual requer a sua inclusão no parcelamento do débitos do convênio ICMS nº 59/2012, norma em que este Estado do Pará figura como signatário, por se encontrar em Recuperação Judicial, devendo ser incluído no referido parcelamento a totalidade dos débitos constantes na planilha em anexo, existente junto à esta Secretaria, ou se assim entender esta Autoridade, o que se admite por mero esforço de argumento, requer a inclusão no parcelamento de débitos referido no Anexo XXIV do Regulamento do ICMS do Estado do Pará.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- ·Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- ·Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001; e
- ·Instrução Normativa n. 16, de 4 de abril de 2002; e
- ·Instrução Normativa n. 12, de 22 de junho de 2011.

MANIFESTAÇÃO

O pedido está subscrito por pessoa legitimada, conforme documentos acostados às fls. 03/05.

No caso do expediente sob exame, pretende-se parcelar valores de débitos de acordo com o Convênio nº 59/2012 ou com o Anexo XXIV do RICMS/PA.

No que concerne ao parcelamento através do Convênio nº 59/2012, informamos não ser exequível tal procedimento, pois, não obstante o Estado do Pará ter sido signatário deste Convênio, não editou um decreto concedendo o referido parcelamento para as empresas em processo de recuperação judicial. O referido Convênio teve caráter apenas autorizativo.

Com relação ao parcelamento nos termos do RICMS/PA, informamos ser viável, sendo mais adequado a realização do pedido de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 16 de 2002, que trata especificamente do parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, ou nos termos da Instrução Normativa nº 12 de 2011, que trata de parcelamento de créditos tributários de ICMS não inscritos em Dívida Ativa.

A concessão do parcelamento de créditos de ICMS inscritos em Dívida Ativa também é prevista no art. 51, §2º, da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998 e alterações, que estabelece:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de:

I - 12 (doze) parcelas, relativo ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

II - 60 (sessenta) parcelas nas demais hipóteses.

§ 1º Após análise econômico financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção dos disposto no inciso I, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) meses.

(...)

Portanto, orientamos ao requerente que protocolize um pedido especifico de parcelamento do débitos citados de acordo com os preceitos da Lei n. 6.182/1998 e da Instrução Normativa n. 16/2002 no caso de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa ou de acordo com a Instrução Normativa n. 12/ 2011 no caso de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do presente expediente, sem prejuízo das orientações prestadas neste parecer.

Belém (PA), 11 de maio de 2015.

Júlison Moraes de Oliveira, AFRE;

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Subsecretário da Administração Tributária.