Parecer Técnico nº 12 DE 26/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 fev 2014
ICMS. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
A empresa requerente pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca do cálculo do ICMS - ST em operações interestaduais.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;
- Convênio ICMS 76/94;
- Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS;
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontrase previsão conforme segue.
A Cláusula Segunda do Convênio ICMS 76/94, recepcionada pelo Regulamento do ICMS do Estado do Pará, que disciplina em seu art. 708, que nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos de determinados códigos e posições da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
O § 2º do citado artigo disciplina que o contribuinte que receber em operações interestaduais os produtos sem a retenção do imposto fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo mesmo:
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 708. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos abaixo classificados nos seus respectivos códigos e posições da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
(...)
VI - absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4818.40;
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo contribuinte.
O §3º do art. 709 do mesmo RICMS dispõe sobre a redução de base de cálculo de forma a resultar em uma carga tributária em 12%.
Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento do ICMS, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 3º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 4º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.
Consta, às fls. 13, que seja considerado no cálculo do imposto o princípio da não cumulatividade do ICMS, o que significa sempre se confrontar débitos e créditos em cada período, além de se aplicar a alíquota correta para cada caso. É ressaltado que para obedecer a redução prevista no § 3º do art. 709, se faz necessário reduzir proporcionalmente tanto os créditos referentes às entradas, quanto os débitos relativos às saídas de mercadorias.
Àquela autoridade fiscal, refuta o calculo apresentado pelo peticionário e apresenta o cálculo correto conforme abaixo:
Produto: absorvente | ||||
Remetente: Norte/ Nordeste | Remetente: Sul/Sudeste | |||
Valor da NF Entrada R$ 100,00 | Valor da NF Entrada R$ 100,00 | |||
MVA | R$ 48,86 | MVA | R$ 58,37 | |
Base ST | R$ 149,86 | Base ST | R$ 158,37 | |
Red. - 29,41% | R$ 44,07 | Red. - 29,41% | R$ 46,58 | |
Base reduzida ST | R$ 105,79 | Base reduzida ST | R$ 111,79 | |
Vlr. Débito 17% | R$ 17,98 | Vlr. Débito 17% | R$ 19,00 | |
Crédito 12% | R$ 12,00 | Crédito 7% | R$ 7,00 | |
Crédito reduzido (29,41%) | R$ 8,47 | Crédito reduzido (29,41%) | R$ 4,94 | |
Valor ST correta | R$ 9,51 | Valor ST correta | R$ 14,06 |
A análise realizada na Coordenação especializada referenda (fls. 17) o parecer e cálculo apresentado às fls. 13 e transcrito acima o qual ratificamos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 26 de fevereiro de 2014.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.