Parecer Técnico nº 12 DE 26/02/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 fev 2014

ICMS. CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

PEDIDO

A empresa requerente pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca do cálculo do ICMS - ST em operações interestaduais.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;
- Convênio ICMS 76/94;
- Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontrase previsão conforme segue.

A Cláusula Segunda do Convênio ICMS 76/94, recepcionada pelo Regulamento do ICMS do Estado do Pará, que disciplina em seu art. 708, que nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos de determinados códigos e posições da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

O § 2º do citado artigo disciplina que o contribuinte que receber em operações interestaduais os produtos sem a retenção do imposto fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo mesmo:

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 708. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos abaixo classificados nos seus respectivos códigos e posições da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

(...)

VI - absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4818.40;

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 2º O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo contribuinte.

O §3º do art. 709 do mesmo RICMS dispõe sobre a redução de base de cálculo de forma a resultar em uma carga tributária em 12%.

Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento do ICMS, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 3º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 4º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.

Consta, às fls. 13, que seja considerado no cálculo do imposto o princípio da não cumulatividade do ICMS, o que significa sempre se confrontar débitos e créditos em cada período, além de se aplicar a alíquota correta para cada caso. É ressaltado que para obedecer a redução prevista no § 3º do art. 709, se faz necessário reduzir proporcionalmente tanto os créditos referentes às entradas, quanto os débitos relativos às saídas de mercadorias.

Àquela autoridade fiscal, refuta o calculo apresentado pelo peticionário e apresenta o cálculo correto conforme abaixo:

Produto: absorvente
Remetente: Norte/ Nordeste   Remetente: Sul/Sudeste
Valor da NF Entrada R$ 100,00   Valor da NF Entrada R$ 100,00
MVA R$ 48,86   MVA R$ 58,37
Base ST R$ 149,86   Base ST R$ 158,37
Red. - 29,41% R$ 44,07   Red. - 29,41% R$ 46,58
Base reduzida ST R$ 105,79   Base reduzida ST R$ 111,79
Vlr. Débito 17% R$ 17,98   Vlr. Débito 17% R$ 19,00
Crédito 12% R$ 12,00   Crédito 7% R$ 7,00
Crédito reduzido (29,41%) R$ 8,47   Crédito reduzido (29,41%) R$ 4,94
Valor ST correta R$ 9,51   Valor ST correta R$ 14,06

A análise realizada na Coordenação especializada referenda (fls. 17) o parecer e cálculo apresentado às fls. 13 e transcrito acima o qual ratificamos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 26 de fevereiro de 2014.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.