Parecer Técnico nº 12 DE 26/07/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jul 2011

ASSUNTO: ICMS. CHOCOLATE EM BARRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL -NCM

PEDIDO

O requerente, através do procurador que subscreve, habilitado às fls. 14/15, declara que exerce atividade comércio atacadista de mercadorias em geral e pleiteia a solução em forma de consulta para a questão que segue:

Descreve que “possui regime especial e o produto 'chocolate em barra', é um de seus itens comercializados, e está sendo, enquadrado como produto do item 58, do Apêndice I, do RICMS - PA - BALAS E BOMBONS, porém devido a questionamentos por parte de nossos clientes, sobre a legislação em relação ao enquadramento do produto ou não no item 58.”

Ao fim, indaga se a empresa está de acordo com a legislação ao enquadrar também o produto “chocolate em barra” ao item 58, do Apêndice I, do RICMS - PA - BALAS E BOMBONS.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

O pedido está subscrito por pessoa legitimada, conforme documentação acostada às fls. 04 e 14. Ainda que a procuração tenha vencido durante o trâmite do expediente, tal fato nãoprejudica o exame do pedido, pois a apresentação de outra procuração poderá ocorrer no momento da ciência à requerente.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo -  tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

A CERAT - Marituba, na instrução processual, informa que não há registro de ação fiscal contra o contribuinte, conforme fls. 8 a 13.

O Regime Especial nº 61/2010, mencionado na inicial, trata da autorização para adotar os procedimentos de que trata o Anexo I, arts. 126 a 131 do RICMS - PA, contribuintes cadastrados com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista. Para que se responda a esse questionamento, utilizaremos a classificação de mercadorias previstas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é utilizada para efeito de incidência de outros tributos, no âmbito federal, assim como, do próprio ICMS, no âmbito estadual.

No que se refere ao produto “chocolate em barra”, verificamos a descrição do produto classificado nas posições 18.06, conforme abaixo. Constata - se que os produtos aí class ificados são chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. A NCM 1806.3 tem como descrição do produto “chocolate e outras preparações” alimentícias contendo cacau, em forma de tabletes, barras e paus:

18.06 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACA
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou noestado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus
1806.31 Recheados
1806.31.10 Chocolates

Por esta razão, o produto “chocolate em barra” não está incluso nesta relação das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense -item 30 -Balas e Bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH, do Apêndice I, do RICMS-PA alterado pelo Decreto n.151/11 e os relacionados no art. 1º, incisos I, II, alíneas “e” e “f” da Instrução Normativa nº 19/2010.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base no questionamento apresentado pelo requerente, concluímos que o produto “chocolate em barra” não deve ser incluído na relação das Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense -item 30 -Balas e Bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH, do Apêndice I, do RICMS-PA alterado pelo Decreto nº 151/11, bem como na Instrução Normativa nº 19/2010.

Cabe lembrar que no momento da ciência a interessada deve ser exigida nova procuração,uma vez que a que consta dos autos (fls.04 e 14)está vencida.

Belém, 26 de julho de 2011.

ARLENAMARIA DO AMARAL SAVINO,Técnica/DTR;

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda.