Parecer Técnico nº 11 DE 28/06/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 2024

Consulta. ICMS. Isenção e diferimento nas operações que especifica. Alcance às operações. Possibilidade.

ASSUNTO: Consulta. ICMS. Isenção e diferimento nas operações que especifica. Alcance às operações. Possibilidade.

A consulente pleiteia por via da solução de consulta que seja esclarecido o entendimento do que dispõe o Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, nas seguintes disposições transcritas do pedido inicial:

Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:

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VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:

a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31.00 da NCM;

b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:

1. tanques;

2. armazenadores; e

Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.

Indaga se:

“Ante o exposto, verificada a intensa existência de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, o consulente formula os seguintes questionamentos:

1) a isenção prevista no art. 174-D do anexo I do RICMS/PA alcança apenas o diferencial de alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadorias ou abrange também o diferencial de alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte?

2) o diferimento previsto no art. 716-D do RICMS/PA alcança apenas o diferencial de alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadorias ou abrange também o diferencial de alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte?” O expediente veio a esta Diretoria de Tributação – DTR com a instrução de praxe.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação à fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação à fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias, art. 57, abaixo, ainda necessita o pleito observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como se lê:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;(destacamos)

No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação tributária, cujos excertos se encontram a seguir transcritos, o que, de per si, deve afastar os efeitos da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n. 6.812/98:

Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

...................................................................................................................

§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:

...................................................................................................................

VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:

a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31.00 da NCM;

b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:

1. tanques;

2. armazenadores; e

Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.

Como se lê, as disposições antes transcritas regulam o tratamento tributário para a hipótese suscitada como dúvida e, em tais casos, cabendo unicamente sua interpretação e aplicação ao caso concreto, os expedientes com os elementos assim identificados têm sido descaracterizados como consulta tributária, sendo recepcionados sem os efeitos previstos no art. 57, antes transcrito.

Por essa razão, recepcionamos o presente expediente e proferimos a solução abaixo sem os efeitos preconizados pelo art. 58, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.

Quanto ao mérito da consulta apresentada a esta Diretoria de Tributação – DTR da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a consulente indaga:

“1) a isenção prevista no art. 174-D do anexo I do RICMS/PA alcança apenas o diferencial de alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadorias ou abrange também o diferencial de alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte?

2) o diferimento previsto no art. 716-D do RICMS/PA alcança apenas o diferencial de alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadorias ou abrange também o diferencial de alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte?”

Tratando-se de disposições relativas a dispensa de tributos ou o cumprimento de obrigações tributárias a linha de interpretação deve ser concisa, limitada à orientação disciplinada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Ao tratar da isenção e do diferimento, o regulamento do ICMS adotou nos artigos 174-D e 716-D, antes transcritos, que os tratamentos tributários têm seus alcances regulados para a incidência nas operações, sem qualquer referência às prestações de serviços, o que de pronto responde à indagação formulada na consulta proposta.

Não há que se falar, pois, em aplicação dos dispositivos a fatos não regulados especificamente na legislação tributária, no caso as prestações, devendo o intérprete limitar-se ao falto alcançado, qual seja a operação com mercadorias.

Ademais, cabe acrescer que a literalidade exigida pelo Código Tributário Nacional também remete para a obrigatoriedade de observância de todos os demais requisitos legais e regulamentares estatuídos para o fim da fruição do benefício fiscal, o que se coloca como premissa inafastável diante da pretensão do interessado.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência Art. 58, III, da Lei n. 6.182/1998), segue a manifestação a título de orientação ao sujeito passivo, com os fundamentos acima expostos. Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente. É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 25 de outubro de 2023.

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS AFRE – CCOT – DTR

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, a qual tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CERAT- Redenção para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação