Parecer Técnico nº 11 DE 18/04/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2016

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE INSUMO - AMIDO.

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE INSUMO-AMIDO.

PEDIDO

A requerente faz consulta sobre a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota sobre o insumo AMIDO que a empresa adquire e utiliza em seu processo produtivo na fabricação de fertilizantes.

Informa que classifica as compras do produto AMIDO como insumo por fazer parte da produção de fertilizante e, por isso, com base na legislação do ICMS, entende não ser devido o recolhimento do diferencial de alíquota, mas que em recente entrada do produto em território paraense, a empresa foi alertada pela fiscalização fazendária que seria devido o diferencial de alíquota por se tratar de produto para consumo final, motivo que possibilitaria a cobrança do tributo.

Por fim, declara que:

Não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litigio em que for parte o interessado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998; e

Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A requerente está devidamente representada no expediente, na forma dos documentos de fls. 13 a 16.

PRELIMINARMENTE

A Lei n. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, e, ainda estabelece os efeitos decorrentes, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

...................................................................................................................................................

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I- suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II-adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III-exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV-impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Não obstante o direito assegurado em lei, há que se destacar que nem sempre a petição dirigida com o fim de obter solução à questão duvidosa atende os requisitos legais, daí serem negados a expedientes dessa ordem os efeitos legais e jurídicos, como se tem expresso na forma do art. 58, da lei de procedimentos estaduais:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I-formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II-que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III-que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV-formulada após o início de procedimento fiscal.

A matéria suscitada no expediente diz respeito à incidência do diferencial de alíquota nas operações de aquisição do produto amido, classificado na tabela do NCM 3505.10.00, para uso no processo produtivo do produto final denominado fertilizante fosfato, como declara a requerente, que ainda indica que o referido produto corresponde a 3,5 a 4% do produto final.

A legislação tributária, incluídas as disposições constitucionais vigentes, regula de modo expresso a incidência do diferencial de alíquota. Aliás, tal fato não passa despercebido na petição de fls. 1, quando indica a requerente a base legal de incidência do chamado diferencial de alíquota, como sendo:

"Art. 155, Parágrafo único, incisos VII e VIII da Constituição Federal/1988

Art. 22, Parágrafo único do RICMS-PA/2001.

'Parágrafo único. Quando os bens e serviços a que se refere o caput forem adquiridos por contribuintes localizados em território paraense, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.'"

Constata-se, pois, de hipótese inserta no item III do artigo 58 da Lei n.6.182, de 30 de dezembro de 1998, a afastar a possibilidade da admissão do pedido com os efeitos de consulta, por discorrer sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Deste modo, preliminarmente deve ser declarado que a manifestação a seguir não garante à requerente os efeitos expressos no artigo 57 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

QUANTO AO MÉRITO

Como antes dito, a matéria suscitada no expediente diz respeito à incidência do diferencial de alíquota nas operações de aquisição do produto amido, classificado na tabela do NCM 3505.10.00, para uso no processo produtivo do produto final denominado fertilizante fosfato, como declara a requerente, que ainda indica que o referido produto corresponde a 3,5 a 4% do produto final.

A aquisição de um produto pode ter contemplar múltiplas possibilidades de destinação, a depender da atividade desenvolvida.

Às fls. 4 e 5 constam relatórios que indicam as atividades principais e secundárias a que se propõe a requerente, como tais as indicadas nos códigos:

7119702 Atividades de estudos geológicos

0899199 Extração de outros minerais não - metálicos não especificados anteriormente

2452100 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

4930201 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.

4789099 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

Ipso facto, uma das destinações possíveis ao produto amido pode ser a indicada pela requerente, o que não afasta a possibilidade de outra, conforme atue em conformidade com as atividades descritas.

Em se tratando de incidência tributária deve ser considerada sua íntima relação com o fato ocorrido, face a tipicidade exigida para os fins de determinar a materialização da hipótese sujeita à regra tributária.

Cabe, pois, em cada caso, a verificação da destinação dada ao produto adquirido para os fins de determinar o tratamento tributário previsto para a hipótese.

No parecer de fls. 9, consta informação de que o produto amido integrará a produção de um novo produto denominado fertilizante fosfato. Diante da informação supracitada, seria possível deduzir que o amido adquirido como insumo que fosse utilizado inequivocamente em processo de industrialização não estaria sujeito a cobrança do diferencial de alíquota.

Entretanto, conforme comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral anexados à fls . 04 e 5 do expediente, a empresa possui "Atividades de estudos Geológicos" como descrição da atividade econômica principal, o que motiva uma verificação mais criteriosa sobre a destinação real do produto em discussão, bem como sobre as atividades desempenhadas de fato pela empresa, para se decidir em cada caso o tratamento tributário que deve ser aplicado.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e na forma da legislação citada e para os fins de afastar eventual efeito jurídico ou legal, fica descaracterizado o expediente como consulta, sem prejuízo das orientações expendidas no presente entendimento.

Belém (PA), 18 de abril de 2016.

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.