Parecer Técnico nº 11 DE 24/01/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jan 2014
ICMS. INCIDÊNCIA DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE RESINA.
PEDIDO
A requerente, estabelecida no Estado de São Paulo, já qualificada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca da incidência de ICMS Substituição Tributária em remessas interestaduais para cliente estabelecido no Estado do Pará.
A empresa requerente vende Resina (NCM 3907.91.00) para o contribuinte estabelecido no Estado do Pará: destinatária A, que alega que não deva haver a retenção do ICMS Substituição Tributária na referida operação, já que o produto não se destina à comercialização, e sim "para ser utilizada em processo de fabricação de produtos, como sinalizações e caixas d'água etc. e que não é para imobilizado".
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;
- Convênio ICMS 74/94 alterado pelo Convênio ICMS 104/08;
- Regulamento do ICMS - Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001;
MANIFESTAÇÃO
O Regulamento do ICMS atribui ao estabelecimento industrial a sujeição passiva por substituição tributária, ou seja, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário:
Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
O produto o qual se refere o presente expediente: Resina (NCM 3907.91.00) está contemplado nos itens III e VI do Anexo único ao Convênio ICMS 74/94:
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
Nova redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09.
IIIMassas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
VIProdutos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
Consta manifestação pela manutenção da retenção e recolhimento do ICMS devido na operação já descrita, já que o contribuinte paraense destinatário das mercadorias: destinatário A, possui entre as atividades econômicas elencadas no cadastro, o comércio varejista de materiais de construção.
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
No processo em análise não está instruído com documentação comprobatória da destinação do produto "resina" para uso em processo industrial. Ademais está configurado que o requerente não é cadastrado como contribuinte do Estado do Pará, razões suficientes para descaracterizar o expediente como processo administrativo de consulta tributária, nos termos regulados pelos arts. 54 da Lei nº 6.182/98 e 797 e seguintes do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto nº 4676/2001.
A conseqüência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo de nova petição devidamente instruída a ser formulada pelo contribuinte paraense.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 24 de janeiro de 2014.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.