Parecer Técnico nº 11 DE 03/04/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 abr 2012

ASSUNTO: ICMS. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa  interessada,  através  do  representante  que  subscreve,  que  atua  no  ramo  de  Transporte Rodoviário  de  Cargas,  exceto  produtos  perigosos,  pleiteia  consulta  acerca  do  recolhimento  do  ICMS sobre o frete, destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, quando da saída do  território  paraense  para  outra  Unidade  da  Federação,  quando  o  veículo  for  de  propriedade  de terceiros, conforme expõe às fls. 01.

Informando:

1. a empresa efetua recolhimento  através de Documento de  Arrecadação do  Simples Nacional - DASN, por se tratar de empresa devidamente enquadrada no regime do Simples Nacional.

2. tem  frota  própria  de  veículos,  entretanto,  algumas  vezes,  utiliza  veículo  de  terceiros  e  quando  da passagem do veículo no posto de fiscalização da SEFA, com destino a outro estado, na maioria das vezes os fiscais exigem que seja feito o recolhimento antecipado do ICMS, pergunta se procede ou não tal exigência.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Convênio ICMS 25/90,  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito  passivo  a  formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato  que  gerou  a  dúvida  suscitada,  no  intuito  de  garantir  o  atendimento  na  forma  de  solução  à  questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A  consequência  de  tal  constatação  é  determinada  pelo  art.  58 da  Lei nº  6.182/98,  nos  termos  como segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que  seja  meramente  protelatória,  assim  entendida  a  que  verse  sobre  disposições claramente  expressas  na  legislação  tributária  ou  sobre  questão  de  direito  já  resolvida  por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifamos)

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

Ressaltamos  que  a  matéria  de  que  trata  o  pedido  já  foi  objeto  de  consulta  pela  requerente  no  bojo  do processo 092011730003874 - 0.

Trata - se   de   prestação   de   serviço   de   transporte   de   carga   por   transportador   autônomo   onde   a responsabilidade  pelo  pagamento  do  imposto  devido  é  atribuída  à  empresa  transportadora  contratante, nos termos do Convênio ICMS nº 25/90.

A matéria consta regulada nos artigos 168, inciso VII, 206 e 208 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01, no artigo 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar nº 123/06 e no Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a  cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transportes.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  vez  descaracterizada  a petição  como  consulta,  opinamos  pelo  indeferimento  e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de sua circunscrição para as orientações pertinentes.

Belém (Pa), 03 de abril de 2012.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §4º  do  art.  55  da  Lei nº 6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998.

Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda