Parecer Técnico nº 11 DE 15/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 jul 2011
ASSUNTO: ALIQUOTA DO ICMS: TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PEDIDO
A requerente é entidade da Administração Federal, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, e através do superintendente que subscreve, indaga sobre “a alíquota do ICMS aplicável ao transporte interestadual de passageiros no Pará”.
Descreve, que “...em sua esfera de atuação cabe fiscalizar o valor máximo do bilhete de passagem a ser cobrado do passageiro, cujo cálculo deve incluir, entre outros fatores, o valor do ICMS” e que de acordo com a CF/88, art. 155, §2º, IV, “o Senado Federal dispõe da competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis ás operações e prestações interestaduais, por meio de resolução.
No entanto, na prática, estaAgência tem verificado que estão sendo utilizadas alíquotas diferenciadas pelas empresas prestadoras de transporte rodoviário interestadual de passageiros.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
MANIFESTAÇÃO/CONCLUSÃO
O sujeito ativo em relação à prestação de serviço de transporte é a unidade da Federação onde teve início a execução da prestação, ainda que o tomador do serviço encontre-se estabelecido em unidade da Federação diversa daquela na qual se iniciou o transporte.
No Estado do Pará, instituído pela Lei nº5.530/89, o ICMS incide sobre a prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 1º, II), sendo contribuinte o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 34), e o momento da ocorrência do fato gerador se dará por ocasião do início da prestação do serviço de transporte (art. 2º, V). A alíquota aplicada à prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro, com início em território do Estado, é de 17% (art. 12,VI).
No caso sob análise verifica -se que o prestador e o tomador do serviço encontra-se localizado em território paraense e, ainda, que o tomador é consumidor final da prestação de serviço.
Assim sendo e conforme determina a legislação que rege a matéria a alíquota aplicável na prestação de serviço de transporte de passageiro é a alíquota interna, ou seja, 17% (dezessete por cento) sobre o valor da prestação de serviço.
Belém (Pa), 15 de julho de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,
Secretário de Estado da Fazenda.