Parecer Técnico nº 10 DE 04/06/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jun 2024

A alíquota essencial prevista na Lei nº 2.476/22 abrange a gasolina de aviação e a partir de 16/03/2023, conforme Lei nº 9.755/22 e Decreto nº 2.949/23, será de 19% (dezenove por cento), obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal em consonância com a vigência do Decreto nº 2.949/23 que revoga o Decreto nº 2.476/22.

EMENTA: A alíquota essencial prevista na Lei nº 2.476/22 abrange a gasolina de aviação e a partir de 16/03/2023, conforme Lei nº 9.755/22 e Decreto nº 2.949/23, será de 19% (dezenove por cento), obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal em consonância com a vigência do Decreto nº 2.949/23 que revoga o Decreto nº 2.476/22.

DA CONSULTA

A consulente é comerciante atacadista de combustíveis estabelecida em Belém/PA e esclarece que com o advento da Lei Complementar nº 194/22 foi inserido no Código Tributário Nacional o art. 18-A, cuja redação diz o seguinte:

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. (grifo nosso)

Relata a consulente que o Estado do Pará, com efeito, editou o Decreto nº 2.476/22, que reduziu a alíquota do ICMS da gasolina e do álcool carburante para 17%, bem como o Decreto nº 2.580/22, que reduziu a alíquota do ICMS do etanol hidratado para 15,18%, com efeitos até 15/03/23, sendo o etanol anidro tributado a 17%.

Porém, esclarece que houve a edição da Lei nº 9.755/22, que, ao modificar o inciso VII do art. 12 da Lei nº 5.530/89, majorou a alíquota do imposto devido sobre as demais operações e prestações de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento).

Nesse diapasão, argumenta que para adequar as alíquotas da gasolina e do etanol anidro à Lei Complementar nº 194/22, o Decreto nº 2.476/2022 não indicou a aplicação da alíquota geral para estes produtos, optando por, de forma específica, indicar corte de pontos percentuais na alíquota original de forma a atingir a mesma alíquota praticada para operações e prestações internas; e que não houve alteração das alíquotas, que permanecem preservadas, estando reduzidas artificialmente e de forma vinculada ao desfecho da ADI nº 7195/2022, que questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/22.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

➢ Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS, e dá outras providências.

Lei nº 9.755, de 15 de dezembro de 2022, que altera a Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do ICMS.

Decreto nº 2.476, de 4 de julho de 2022, que dispõe sobre redução das alíquotas do ICMS nas operações com gasolina, álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação.

➢ Decreto nº 2.580, de 25 de agosto de 2022, que dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências. (atualizado pelo Decreto 2.949/23)

Decreto nº 2.949, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.

Decreto nº 3.641, de 12 de janeiro de 2024, que revoga dispositivos do Decreto nº 2.949, de 15 de março de 2023, e altera o RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo, na forma do art. 54, a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a um fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois não contém fato concreto, conforme determina o disposto no art. 58, inciso I, da referida Lei. Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciada, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo (art. 1º, § 1º, Decreto nº 428/19).

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; (grifo nosso)

Decreto 428/19

Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

§ 1º Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo. (grifo nosso)

Art. 12. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

III - seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

§ 2º A declaração de ineficácia de que trata o inciso III do caput deste artigo não retira a obrigação de informar os dispositivos da legislação que disponham expressamente sobre o assunto consultado. (grifo nosso)

No caso em questão, a resposta à pergunta pela consulente se desmembra em dois períodos distintos: até 15/03/2023 e a partir de 16/03/2023.

O Dec. 2.476, de 4 de julho de 2022, publicada no DOE de 04/07/2022, considerando a Lei Complementar nº 194/22 e o ajuizamento da ADI nº 7.195/22, reduziu a alíquota do ICMS incidente sobre as operações com gasolina de 28% (vinte e oito por cento) para 17% (dezessete por cento), com vigência na data de sua publicação.

A Lei nº 9.755, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOE de 16/12/2022, majorou a alíquota modal para 19% (dezenove por cento), produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...) VII - a alíquota de 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação. (grifo nosso)

Nesse sentido, o Dec. 2.476/22 foi expressamente revogado pelo Dec. 2.949/23 desde 16/03/2023, in verbis:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação aplicar-se -á a alíquota de 19% (dezenove por cento).

Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 2.476, de 4 de julho de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2023. (grifo nosso)

As alterações legislativas obedecem ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) bem como ao art. 1º da Lei Complementar nº 194/22, que altera o art. 18-A do Código Tributário Nacional.

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (grifo nosso)

Vez que majorada a alíquota modal consoante a autonomia estadual, a alíquota incidente sobre as operações com gasolina observa adequadamente o limite legal.

DA RESPOSTA

Diante do exposto, sugere-se, em resposta à pergunta da requerente, a seguinte orientação:

“1 - Podemos entender que, “gasolina” conforme citado no inciso II do art. 1º da Lei nº 2.476/2022 abrange a gasolina de aviação?

Resposta: Sim, o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 2.476/22 expressa operações com gasolina, de forma genérica e sem ressalvas.

2 - É correto o entendimento de que o Decreto 2.476/2022 ao reduzir as alíquotas da gasolina em 11 pontos percentuais e do álcool anidro em 8 pontos percentuais pretendeu atribuir a estes produtos alíquota final de 17% sem alterar as alíquotas previstas na Lei 5.530/89 (art. 12, incisos II e III alínea “b”) e no RICMS/PA (art. 20, incisos II e III alínea “b”)?

Resposta: Com a promulgação da Lei Complementar nº 194/22 que alterou o inciso I do §1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/96, o Estado do Pará editou o Decreto nº 2.476/22, que reduziu as alíquotas ICMS nas operações com gasolina, álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação. Considerando o impedimento de fixação de alíquotas sobre as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, em nível superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

No entanto, de acordo do art. 2º do Decreto nº 2.476/23, essa redução encontra-se limitada ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195/22, que questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/22. Caso seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 194/22, que poderá retornar aos patamares de alíquota previstos no art. 12, incisos II e III, alínea “b”, da Lei nº 5.530/89.

É importante observar que, com a edição da Lei nº 9.755/22, com efeitos a partir de 16/03/23, que alterou o art. 12, inciso VII, da Lei nº 5.530/89 a alíquota interna do ICMS foi majorada de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento), nas demais operações e prestações.

3 - Considerando que não houve revogação das alíquotas específicas nestes produtos nem no Regulamento do ICMS nem na Lei 5.530/89 podemos entender que as alíquotas reduzidas conforme o art. 2476/2022, de 17% para gasolina e etanol anidro continuarão sendo praticadas após 16.03.2023?

Resposta: Enquanto não julgada a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/22, não se poderão aplicar, às operações com gasolina e álcool anidro, alíquotas superiores à alíquota das operações em geral.

No entanto, com a publicação da Lei nº 9.755/22, que alterou o inciso VII do art. 12 da Lei nº 5.530/89, a alíquota das operações em geral será de 19%, a partir de 16/03/2023. E o Decreto n° 2.949/2023, publicado em 15/03/2023 produzindo efeitos a partir de 16/03/2023, alterou a alíquota do ICMS para 19% (dezenove por cento) a ser aplicável às operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação.

4 - Em caso negativo, qual a alíquota deverá ser aplicada nas operações internas com gasolina, etanol anidro e gasolina de aviação a partir de 16.03.2023?”

Resposta: A partir de 16/03/2023, a alíquota vigente é de 19% (dezenove por cento) conforme art. 1º e 5º do Decreto Estadual nº 2.949/2023.

É a manifestação que submetemos para apreciação superior. S.M.J, a título de orientação, cujo conteúdo não produz os efeitos da consulta tributária previstos no art. 57 da Lei Estadual nº 6.182/98, forte no art. 54 da mesma lei e no art. 1º, § 1º, Decreto nº 428/19, por ausência de fato concreto.

Belém (PA), 17 de maio de 2024.

EDUARDO TETSUO AMEKU/AFRE – CCOT/DTR

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19. Por oportuno, encaminhamos a manifestação exarada pela CCOT/DTR (seq.7), com a qual estou de acordo, apenas a título de orientação, conforme previsão no art. 8º do Decreto nº 428, de 4 de dezembro de 2019.

SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação