Parecer Técnico nº 10 DE 06/02/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 fev 2023
Produtos de perfumaria de higiene e cosméticos vindos de outro Estado à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) terão a MVA ajustada calculada na forma do § 6º do art. 37 do RICMS-PA.
ASSUNTO: Produtos de perfumaria de higiene e cosméticos vindos de outro Estado à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) terão a MVA ajustada calculada na forma do § 6º do art. 37 do RICMS-PA.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta tributária formulada por entidade representativa de indústrias de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) na qual se apresentou dúvida que surgira após a edição do Decreto nº 2.259/22, que alterou o RICMS-PA ao estabelecer novas margens de valor agregado (MVA) para o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição de outros estados de produtos de HPPC, itens 1 a 9 e 11 a 14 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, constantes do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I.
Sinteticamente, a consulente expõe que o Dec. 2.259/22, ao estipular a MVA dos produtos de HPPC, hoje no percentual de 20% (vinte por cento), considerou tão-somente as alíquotas interestaduais de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento) e nada falou acerca de alíquota interestadual de 4% (quatro cento), aplicada a operações entre estados de mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação (CI) superior a quarenta por cento.
Informa a consulente que é preciso ajustar a margem de valor agregado (MVA ajustada) para que esta reflita a alíquota interna do imposto aplicada neste estado, 17% (dezessete por cento), de modo que, às alíquotas interestaduais de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), se obterá MVA ajustada de 34,46% (trinta e quatro vírgula quarenta e seus centésimos por cento) e 27,23% (vinte e sete vírgula vinte e três centésimos por cento), conforme memória de cálculo constante do expediente.
Com efeito, a consulente entende que a metodologia de cálculo utilizada para as alíquotas interestaduais de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento) se aplica também a operações interestaduais a alíquota de 4% (quatro por cento), a resultar na MVA ajustada de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta centésimos por cento)
Para dirimir qualquer incerteza, a consulente, ao final de sua explanação, perguntou:
Está correto o entendimento de que o estabelecimento localizado neste estado que adquirir, em operações interestaduais, produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, submetidos então à alíquota de 4%, discriminados nos itens 1 a 9 e 11 a 14 da Tabela “PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS”, do Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA, sem que o imposto tenha sido retido no estado de origem, deverá, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do art. 107 do Anexo I do RICMS-PA:
1. Utilizar o percentual de MVA de 38,8% para obter a base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido a título de antecipação tributária, calculado pela seguinte fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
considerando a MVA original de 20% (vinte por cento), a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna de 17% (dezessete por cento)?
2. Caso não seja esse o entendimento, qual é o percentual de MVA a ser aplicada para a definição da base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido a título de substituição tributária em relação às operações interestaduais em comento (tributadas à alíquota de 4%)?
DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei, em seu art. 54, parágrafo único, assegura aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais formularem consulta.
No caso presente, a consulente é entidade representativa de categoria econômica e está expressamente autorizada a representar seus filiados, conforme art. 3º, item a, de seu estatuto social, concordante com o § 4º do art. 3º do Dec. 428/19:
Art. 3º A Consulta Tributária será apresentada por escrito, na Coordenação Fazendária do domicílio fiscal do consulente e deverá conter:
[...]
§ 4º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Em admitindo o expediente, salienta-se primeiramente que o RICMS-PA, em seu Anexo I, art. 107, determina que o estabelecimento localizado neste estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, regra esta que vale inclusive a operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) sem retenção do imposto na UF de origem (§ 1º).
Deveras, os produtos citados pela consulente aparecem no Apêndice a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA com percentuais de MVA de 34,46% (trinta e quatro vírgula quarenta e seus centésimos por cento) e 27,23% (vinte e sete vírgula vinte e três centésimos por cento), calculados às alíquotas interestaduais de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), isso desde 01.01.2023, conforme se vê no trecho da citada tabela abaixo copiada:
Também é fato que no Apêndice I não há até o momento MVA calculada à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), porém tal lacuna pode ser saneada ao fazer-se uso das regras de integração da norma tributária previstas no art. 108 do CTN, in verbis:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Em falando especificamente da analogia, esta constitui método de integração da legislação tributária mediante aplicação da lei a situação de fato nela não prevista, mas cuja análise revele a identidade de elementos essenciais e a adequação da norma para também em tal situação alcançar o fim pretendido pelo legislador (Paulsen, 2018).
Posto isso, o art. 109 do Anexo I do RICMS-PA diz o seguinte:
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores. (destacamos)
As margens de agregação do ICMS antecipado como já se é sabido estão no indigitado Apêndice I, todavia essas MVA se aplicam tão-somente a operações interestaduais com alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento); contudo, o § 6º do art. 37 do RICMS-PA preceitua:
Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes é, sucessivamente:
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;
III - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
IV - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado.
[...]
§ 6º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição
tributária, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna. (destacamos)
Com efeito, compreende-se possível a utilizar analógica da fórmula da MVA ajustada hospedada no art. 37, § 6º, do RICMS-PA, para calcular a margem de agregação do imposto antecipado sobre mercadorias presentes no Apêndice I sobre mercadorias cujas operações interestaduais aconteceram à alíquota de 4% (quatro por cento), tanto mais que:
1) a quase totalidade de produtos que consta do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I do RICMS-PA também consta da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais do Anexo XIII do RICMS-PA;
2) ambas, o regime de ST e a antecipação do ICMS prevista no art. 107 do Anexo I do RICMS-PA, encerram a fase de tributação; e
3) esse mesmo ICMS antecipado é utilizado subsidiariamente se o ICMS-ST não for recolhido na origem (RICMS-PA, Anexo I, art. 107, § 1º).
Em sendo possível utilizar a metodologia de cálculo há pouco citada, deve a consulente considerar nos seus números as MVA originais dos mesmos produtos por ela referidos neste expediente, elencadas na tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do Anexo XIII do RICMS-PA, cujo trecho se copia à guisa de reforço e onde se observam duas margens de agregação: 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) a depender do produto e do remetente da UF de origem:
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Passados os esclarecimentos, responde-se à consulente o seguinte:
Está correto o entendimento de que o estabelecimento localizado neste estado que adquirir, em operações interestaduais, produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%,
submetidos então à alíquota de 4%, discriminados nos itens 1 a 9 e 11 a 14 da Tabela “PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS”, do Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA, sem que o imposto tenha sido retido no estado de origem, deverá, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do art. 107 do Anexo I do RICMS-PA:
1. Utilizar o percentual de MVA de 38,8% para obter a base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido a título de antecipação tributária, calculado pela seguinte fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
considerando a MVA original de 20% (vinte por cento), a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna de 17% (dezessete por cento)?
Resposta. A consulente, à luz do art. 108, I, do CTN, e do art. 109, IV, do Anexo I do RICMS-PA, utilizará, para cálculo da margem de agregação sobre os produtos presentes nos itens 1 a 9 e 11 a 14 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, constantes do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I, a fórmula de MVA ajustada descrita no § 6º do art. 37 do RICMS-PA, sempre que esses mesmos produtos forem adquiridos de outros estados à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) consoante o entendimento manifestado neste parecer.
A consulente, para fins de obtenção da MVA original, observará os itens 1 a 9 e 11 a 14 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do Anexo XIII do RICMS-PA, quais sejam, 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento).
Sobre a certeza do cálculo efetuado pela consulente, orienta-se que suas associadas consultem, se necessário, a CERAT/CEEAT de seus domicílios tributários porquanto se trata de matéria de orientação que pode ser dada em plantão fiscal.
2. Caso não seja esse o entendimento, qual é o percentual de MVA a ser aplicada para a definição da base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido a título de substituição tributária em relação às operações interestaduais em comento (tributadas à alíquota de 4%)?
Resposta. Prejudicada em face do respondido no quesito 1.
Esta solução de consulta aproveita exclusivamente à consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, e deverá ser observada consulente enquanto não alterada a legislação que lhe serviu de base ou enquanto não modificado o seu entendimento.
É o parecer técnico que submetemos para apreciação superior na forma do art. 8º do Dec. 428/19.
S.M.J.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução, após encaminhe-se cópia da solução de consulta à DFI para conhecimento, seguido do posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE ,Diretora de Tributação